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A mostrar mensagens de novembro, 2022

Ana Pavão Serra - 2º post

  O objeto do processo: uma (psica)análise geral   O objeto do processo representa o “assegurar a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, determinando quais os aspetos da relação jurídica substantiva, existente entre as partes, que foram trazidos a juízo”  [1]. As questões jurídicas acerca das quais o tribunal é convocado a pronunciar-se no âmbito desse processo e através da emissão da respetiva sentença consistem no Objeto. Relativamente ao objeto do processo defrontamo-nos com enumeras teorias: ·        Teoria processualista: através da qual é defendido que o objeto é delimitado por tudo aquilo que foi trazido a tribunal – não interessando as pretensões dos particulares ·        Teoria substÂncialista: estipula que as pretensões do autor é que são importantes no âmbito do processo, ao contrário dos factos a ele trazidos no contexto do juízo ·    ...
 Caros colegas e Senhor Professor, Segue a procuração regularizada .

Luther Santana - 2.º Post.

  Competência Dos Tribunais Administrativos Ao longo deste tema vou falar sobre a competencia dos tribunais administrativos,  antes disso é importante referir que  os tribunais são  órgãos de  soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo tendo como função garantir a defesa dos interesses dos cidadãos, protegidos por lei,  reprimir a  violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos publicos e privados. Também  é importante referir   que os tribunais  são independentes e apenas são sujeitos a lei e as suas decisões são obrigatórias para todas as entidades publicas e privadas e prevalecem sobre quaisquer outra autoridade.  Neste seguimento os tribunais administrativos e fiscais são competentes para julgar conflitos que resultem das relações administrativas e fiscais ou seja essas relações administrativas diz respeito aos particulares e a administração pública sendo assim ,  independentes e autónom...

Despacho de Regularização

  Caros Colegas e Senhor Professor, Segue o  Despacho de Regularização Ana Serra (nº 58257) Beatriz Monteiro (nº 62737) Duarte Rodrigues (nº 62741) Héctor Luis Sosa (nº 62773) Pedro Lourenço (nº 62566)

Contestação

 Caros colegas e Senhor Professor, Segue a Contestação . Ana Lourenço, n.º 62765; Duarte Teixeira, n.º 62570; Mafalda Pinho, n.º 63366; Maria Margarida Paula, n.º 62681; Ricardo Luz, n.º 62846.

O princípio da cooperação e boa-fé processual – em especial, os deveres específicos de colaboração da Administração no âmbito do contencioso administrativo

  Introdução                   O princípio da cooperação e boa-fé processual encontra-se positivado no Artigo 8.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) e encontra correspondência, no âmbito do processo civil, nos Artigos 7.º a 9.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC). [1]                 Não iremos tecer considerações aprofundadas sobre o disposto nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 8.º do CPTA na medida em que estes se limitam a reproduzir de forma idêntica aquilo que consta do regime do processo civil nos artigos supra mencionados.               Em termos gerais, compete apenas referir que o princípio da cooperação e da boa-fé processual postula que o tribunal, as partes e os demais intervenientes no processo são uma comunidade d...