Mensagens

Artigo 85.º-A - Réplica e tréplica

  Pedro Miguel Bento Lourenço, aluno nº 62566 Artigo 85.º-A - Réplica e tréplica O seguinte texto versa sobre o regime da réplica e tréplica previsto no artigo 85.º-A do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e a sua diferença face ao regime do Código de Processo Civil previstos nos artigos 584.º e seguintes (doravante “CPTA” e “CPC” , respectivamente).  I- Regime do Código de Processo Civil Como é sabido, a lei processual civil é aplicável supletivamente, com as necessárias adaptações, sobre tudo o que não se encontrar expressamente regulado no CPTA, assim determina o artigo 1.º do CPTA. Não é este o caso da matéria sobre réplica e a tréplica uma vez que o legislador optou por criar um regime especial para a réplica no contencioso administrativo, afastando-se até do regime processual civil atual.  Na contestação o réu poderá impugnar os factos apresentados pelo autor, interpor exceções dilatórias e peremptórias ou, verificados os requisitos do artigo 266.º CPC...

Providência cautelar: da característica típica da instrumentalidade

  Providência cautelar: da característica típica da instrumentalidade      Antes da pronúncia quanto ao tema em apreço, cabe fazer algumas considerações acerca deste meio de tutela cautelar, sobre a matéria em que se insere e de que modo se concretiza na lei.     Existem várias formas de processos urgentes, portanto situações em que existe a necessidade de obtenção de uma decisão urgente acerca do mérito da causa. Foram instituídas em Portugal, determinadas formas de processos especiais que, segundo o professor Mário Aroso de Almeida se caracterizam por um modelo de tramitação simplificado ou, pelo menos, acelerado em razão da urgência. Urgente, na medida em que, a espera para a tomada de posição e consequente decisão do tribun al acerca do mérito da causa, ao invés do que resulta da tramitação de uma ação administrativa, é mais célere. Devido a este motivo são consagradas como formas de processo urgente, como disposto no art.36.º CPTA.    E...

Uma breve análise da suspensão de eficácia do ato administrativo (art. 128º CPTA)

Uma breve análise da suspensão de eficácia do ato administrativo (art. 128º CPTA) Matilde Avelino  nº62933      I.      Introdução      Antes da Reforma do Contencioso Administrativo de 2004, a única providência prevista na lei era utilizada em casos de suspensão da eficácia do ato. A proibição de execução de atos administrativos já se encontrava presente no contencioso administrativo, que correspondia à “suspensão provisória” prevista no revogado artigo 80.º da LPTA. Desde a reforma de 2004 que o direito processual administrativo se encontra organizado à volta do princípio da tutela jurisdicional efetiva através de uma plena tutela cautelar. Alguns anos depois, em 2019, deu-se a reforma ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos que estabeleceu algumas alterações, que já iremos ver de seguida. No entanto, ao contrário daquilo que era suposto, a agilização do processo e a melhoria do “diagnóstico” do contencioso administrativo ...

Intimação Para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias

  Intimação Para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias Maria Margarida Ferreira Paula, 4.ºA, sub turma 7, n.o62681 A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é uma forma de processo especial urgente, prevista nos artigos 109.o a 111.o, CPTA. Este meio de processo caracteriza-se pela necessidade de celeridade da emissão de uma decisão pelo tribunal, para a proteção de um direito, liberdade ou garantia, devido à urgência da situação concreta. O número 1 do artigo 109.o, CPTA, define os pressupostos para a utilização deste processo especial, sendo estes a indispensabilidade da emissão urgente e célere de uma decisão para a proteção de um direito, liberdade ou garantia fundamental, e a impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar para assegurar a proteção dos mesmos. 1 A falta de um dos pressupostos referidos traduz-se numa exceção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual. 2 A intima...

Recurso à Arbitragem Administrativa

  Recurso à arbitragem administrativa   A Constituição da República Portuguesa consagra no seu número 3 do artigo 212º, em conciliação com o número 2 do artigo 209º, que “ tribunais administrativos ” não são apenas os Tribunais Estaduais, verdadeiramente representando a Administração, como também são os Tribunais Arbitrais que resolvem os litígios por acordo das partes envolventes nesse litígio. Daqui não surge qualquer tipo de incompatibilidade entre a justiça e a autodeterminação privada. Isto, porque a justiça não é um monopólio do Estado, ao que os litígios podem ser resolvidos em instituições – tribunais - de natureza não permanente constituídos ad hoc, por acordo das partes, vinculando a decisão do tribunal às duas partes do processo. Diz a Constituição no número 1 do artigo 20º que a arbitragem é um corolário de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 1.      Arbitragem - Definição É importante ter uma definição sobre o que é a ar...