Ana Pavão Serra - 2º post

 O objeto do processo: uma (psica)análise geral

 

O objeto do processo representa o “assegurar a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, determinando quais os aspetos da relação jurídica substantiva, existente entre as partes, que foram trazidos a juízo”  [1].

As questões jurídicas acerca das quais o tribunal é convocado a pronunciar-se no âmbito desse processo e através da emissão da respetiva sentença consistem no Objeto.

Relativamente ao objeto do processo defrontamo-nos com enumeras teorias:

·       Teoria processualista: através da qual é defendido que o objeto é delimitado por tudo aquilo que foi trazido a tribunal – não interessando as pretensões dos particulares

·       Teoria substÂncialista: estipula que as pretensões do autor é que são importantes no âmbito do processo, ao contrário dos factos a ele trazidos no contexto do juízo

·       Teoria eclética: consagra a conciliação das duas ideias acima manifestas.

O Professor Vasco Pereira da Silva afirma que defende a ideia de que para se determinar o objeto do processo é preciso um vinculo ente a causa de pedir e o pedido – considerando-os, então, como aspetos do direito substantivo invocado  [2].

 

Porém, no campo do Contencioso Administrativo, classicamente, o objeto afigurar-se-ia num ato administrativo se nos encontrássemos mediante um contencioso de anulação. Ou, por outro lado, seria admissível que os direitos subjetivos alegados constituíssem o objeto do litigio caso se tratassem de um contencioso das ações. Não obstante, esta dualidade deu aso a consideráveis adversidades no que concerne à caracterização do objeto do contencioso de anulação.

No entanto, esta orientação foi posta de lado, juntamente com a dualidade a ela subjacente, mais tarde, com o ocorrer da reforma do Contencioso Administrativo.

Nessa altura é atribuída ao juiz administrativo a plenitude dos poderes necessários à tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares (nos termos do art 268º/4 da CRP; art 2º/2 CPTA).

Deste modo, os direitos dos particulares – juntamente com os seus interesses- foram colocados no centro do processo.

À priori, o objeto do processo é identificado por referência à pretensão formulada pelo autor dirigida à providência a conceder pelo juiz, através da qual vai ser atuada a tutela jurídica pretendida, e dirigida à produção de um efeito jurídico, efeito este que irá resultar da sentença. Resta, então, averiguar a causa de pedir e o pedido, já que há uma conexão entre a relação jurídica material e a processual, que se repercute no objecto do processo, já que “o objeto do processo se define por referência à pretensão formulada pelo autor, identificada pelo pedido e pela CDP que por ele foram deduzidos.” [3].

Anteriormente, era clássico da doutrina o exagero relativamente ao pedido de anulação do ato administrativo – havia meramente uma preocupação com a sua vertente imediata. Não se tomavam cuidados com os pedidos mediatos porque consideravam que o particular não era titular de nenhuma situação jurídica subjetiva relativamente à Administração, e, portanto, não faria sentido falar-se em defesa dos direitos dos particulares até porque o particular apenas desempenhava uma função semelhante à de um ministério, porque simplesmente colaboravam com o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público. Porém, esta posição foi ultrapassada já que é incompatível com o modelo constitucional de justiça administrativa, o qual defende que o particular é detentor de direitos nas relações jurídicas administrativas, ao abrigo do art 212º/3 CRP, e está integrado pelo princípio da proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares através do contencioso administrativo (268º/4 CRP). Deste modo, visto que o pedido consiste numa “enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objeto do direito a tutelar” [4]é preciso distinguir entre o pedido imediato, que equivale à pretensa do autor, e o pedido mediato, que se trata do que essa pretensa visa tutelar.

Hoje em dia, no âmbito do pedido imediato, os efeitos pretendidos pelas partes não sofrem qualquer limitação, podendo ser solicitados de modo isolado ou em acumulação, e no que concerne ao pedido mediato, todos os direitos das relações administrativas são aptos de ser invocados em juízo e de integrar objeto do processo administrativo, de acordo com o princípio da proteção pela e efetiva.

Como tal, se os métodos processuais se manifestarem como os apropriados, é assim possível que se formulem todos os pedidos, já que todos os direitos das relações administrativas são alvo de proteção legal.

Em conclusão, é necessário e fundamental estabelecer a diferenciação entre o pedido se a ação em causa é para a defesa dos direitos dos particulares, ou se é uma ação pública ou popular. No primeiro caso, os pedidos imediatos e mediatos têm de estar os dois considerados, pois os efeitos pretendidos têm de se ligar aos direitos que se visa proteger. Nas segundas ações, só é substÂncial considerar o pedido imediato porque os sujeitos atuam para a defesa da legalidade e do interesse público.

Por outro lado, é conveniente também mencionar que a causa de pedir está subordinada à natureza do Contencioso Administrativo. Significa isto que a orientação objetivista da justiça administrativa envolve, independentemente das alegações dos particulares relativas aos seus interesses materiais lesados, a consideração da validade ou invalidade do ato administrativo como causa de pedir. Além do mais, a orientação subjetivista confronta os direitos dos particulares com a CDP, tendo em conta que esta última não equivale à ilegalidade absoluta do ato administrativo. Trata-se, não obstante, de uma ilegalidade interligada com o direito subjetivo “ferido”- isto é, o objeto do processo não é composto pelo ato administrativo na sua universalidade, mas sim o ato que foi invocado pelas pretensões dos particulares enquanto lesivo dos seus direitos.

Nos dias que correm, o CAT é discípulo da corrente subjetivista- uma vez que existe uma tutela ou uma salvaguarda efetiva e plena dos direitos dos particulares. Deste modo, tendo em consideração que nos encontramos diante de um sistema através do qual a globalidade dos engenhos processuais são de plena jurisdição, a causa de pedir deve ser compreendida (não em termos absolutos, como defende a orientação objetivista) de forma conexa com as pretensões formuladas pelas partes.

Cumpre distinguir que estas pretensões equivalem a direitos subjetivos dos particulares no caso da ação para defesa de interesses próprios, ou, se estivermos perante uma ação pública ou popular, estas pretensões são um mero expediente formal para a tutela da legalidade e do interesse público num processo de partes.

Visto isto, resta identificar, no processo administrativo, o objeto, analisando as principais questões substantivas que podem constituir objeto de processos administrativos.

Todas as categorias de pretensões podem ser deduzidas perante os tribunais administrativos, desde que se inscrevam no âmbito da jurisdição destes tribunais, como nos indica o artigo 2º, nº1 do CPTA e assim, os artigos 2º/2 e 37º/1 CPTA são meramente exemplificativos dos principais tipos de pretensões que podem ser objeto de processos administrativos. O CPTA consagra no seu artigo 4º o princípio da livre cumulabilidade de pedidos. Quer isto dizer que pretensões de tipos diferentes podem ser deduzidas em conjunto num só processo perante os tribunais administrativos, desde que exista uma conexão entre eles (artigo 4º, nº1, a) e b) CPTA). É importante referir que o nº2 deste mesmo artigo é também simplesmente exemplificativo.

Neste contexto, as ações declarativas que são propostas nos tribunais administrativos, tal como em processo civil, podem ser de três espécies: de condenação, de simples apreciação ou constitutivas.

Caso a finalidade seja a obtenção da declaração jurisdicional de existência ou inexistência de um direito ou de um facto, então encontramo-nos na presença de uma ação de simples apreciação. Por outro lado, se o fim for exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo que houve violação de um direito, estamos perante uma ação de condenação. Por último, se a finalidade for a introdução de uma modificação na ordem jurídica existente, estamos mediante uma ação constitutiva.

Iniciando pelas pretensões que dizem respeito a atos administrativos: afiguram-se aqui cinco géneros. Três desses tipos correspondem à impugnação de atos administrativos, sendo estes:

·       a declaração de nulidade (ação de simples apreciação);

·       a anulação (trata-se de uma ação constitutiva);

·       e, finalmente, a declaração de inexistência de atos administrativos de conteúdo positivo (ação de simples apreciação).

Os outros dois tipos de pretensões são, por sua vez, ações de condenação, pois consistem na condenação à emissão de um ato administrativo cuja emissão foi ilegalmente recusada ou omitida e na condenação à abstenção da prática de um ato administrativo cuja emissão ainda não ocorreu, mas perspetiva-se como provável.

Encontramos também no nosso ordenamento jurídico as pretensões respeitantes a normas regulamentares. São normas regulamentares aquelas cujas emissões se processam no exercício de poderes conferidos pelo Direito Administrativo, mesmo que estas normas tenham depois aplicação num outro ramo do direito, as regras sobre a sua produção são de Direito Administrativo, portanto são os tribunais administrativos que fiscalizam a observância dessas regras. Dentro destas pretensões encontramos: a desaplicação incidental de normas regulamentares, a declaração da ilegalidade de normas regulamentares sem e com força obrigatória geral e a condenação à emissão de regulamentos.

Temos também consagradas no nosso CPTA pretensões de conteúdo meramente declarativo ou de simples apreciação, sendo que estas proporcionam, como já foi referido, apenas o reconhecimento da existência ou não de direitos ou de factos e aqui é necessário que estas sentenças meramente declarativas tenham um interesse processual específico, como nos indica o artigo 39º do CPTA. Encontramo-las no artigo 37º, nº 1, f) e g) CPTA. Há também pretensões de conteúdo constitutivo, sendo estas as sentenças de anulação dos contratos cuja apreciação se encontra submetida à jurisdição administrativa, ações que tanto podem ter de ser propostas por contraentes privados, como por contraentes públicos. E temos também as pretensões de conteúdo condenatório, que podem ser relativas ao incumprimento de contratos, podem ser de responsabilidade civil extracontratual, ou dirigidas ao restabelecimento de direitos ou interesses violados e ao pagamento de indemnizações devidas pela imposição de sacrifícios, e pretensões fundadas no instituto do enriquecimento sem causa, ou pretensões dirigidas a obter a realização de prestações de facto, de coisa ou de quantia.

E por último, temos pretensões dedutíveis segundo as formas dos processos especiais urgentes e pretensão de extensão de efeitos de sentenças.



Ana Parreira Cano Pavão Serra

nº58257

 

 

 

[1] VASCO PEREIRA DA SILVA, Para um contencioso A. dos P., cit., p. 179

[2] VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, p.287

[3] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de processo administrativo, p. 67

[4] MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1979, p. 321

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