Ana Pavão Serra - 2º post
O objeto do processo: uma (psica)análise geral
O objeto do
processo representa o “assegurar a ligação entre a relação jurídica material e
a relação jurídica processual, determinando quais os aspetos da relação
jurídica substantiva, existente entre as partes, que foram trazidos a
juízo” [1].
As questões
jurídicas acerca das quais o tribunal é convocado a pronunciar-se no âmbito
desse processo e através da emissão da respetiva sentença consistem no Objeto.
Relativamente
ao objeto do processo defrontamo-nos com enumeras teorias:
·
Teoria
processualista: através da qual é defendido que o objeto é delimitado por tudo
aquilo que foi trazido a tribunal – não interessando as pretensões dos
particulares
·
Teoria
substÂncialista: estipula que as pretensões do autor é que são importantes no
âmbito do processo, ao contrário dos factos a ele trazidos no contexto do juízo
·
Teoria
eclética: consagra a conciliação das duas ideias acima manifestas.
O Professor
Vasco Pereira da Silva afirma que defende a ideia de que para se determinar o
objeto do processo é preciso um vinculo ente a causa de pedir e o pedido –
considerando-os, então, como aspetos do direito substantivo invocado [2].
Porém, no
campo do Contencioso Administrativo, classicamente, o objeto afigurar-se-ia num
ato administrativo se nos encontrássemos mediante um contencioso de anulação.
Ou, por outro lado, seria admissível que os direitos subjetivos alegados
constituíssem o objeto do litigio caso se tratassem de um contencioso das
ações. Não obstante, esta dualidade deu aso a consideráveis adversidades no que
concerne à caracterização do objeto do contencioso de anulação.
No entanto,
esta orientação foi posta de lado, juntamente com a dualidade a ela subjacente,
mais tarde, com o ocorrer da reforma do Contencioso Administrativo.
Nessa altura
é atribuída ao juiz administrativo a plenitude dos poderes necessários à tutela
plena e efetiva dos direitos dos particulares (nos termos do art 268º/4 da CRP;
art 2º/2 CPTA).
Deste modo,
os direitos dos particulares – juntamente com os seus interesses- foram
colocados no centro do processo.
À priori, o
objeto do processo é identificado por referência à pretensão formulada pelo
autor dirigida à providência a conceder pelo juiz, através da qual vai ser
atuada a tutela jurídica pretendida, e dirigida à produção de um efeito
jurídico, efeito este que irá resultar da sentença. Resta, então, averiguar a
causa de pedir e o pedido, já que há uma conexão entre a relação jurídica material
e a processual, que se repercute no objecto do processo, já que “o objeto do
processo se define por referência à pretensão formulada pelo autor,
identificada pelo pedido e pela CDP que por ele foram deduzidos.” [3].
Anteriormente, era clássico da doutrina o exagero relativamente ao pedido
de anulação do ato administrativo – havia meramente uma preocupação com a sua
vertente imediata. Não se tomavam cuidados com os pedidos mediatos porque
consideravam que o particular não era titular de nenhuma situação jurídica
subjetiva relativamente à Administração, e, portanto, não faria sentido
falar-se em defesa dos direitos dos particulares até porque o particular apenas
desempenhava uma função semelhante à de um ministério, porque simplesmente
colaboravam com o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público.
Porém, esta posição foi ultrapassada já que é incompatível com o modelo
constitucional de justiça administrativa, o qual defende que o particular é
detentor de direitos nas relações jurídicas administrativas, ao abrigo do art
212º/3 CRP, e está integrado pelo princípio da proteção plena e efetiva dos
direitos dos particulares através do contencioso administrativo (268º/4 CRP).
Deste modo, visto que o pedido consiste numa “enunciação da forma de tutela jurisdicional
pretendida pelo autor e do conteúdo e objeto do direito a
tutelar” [4]é preciso distinguir entre o pedido imediato, que equivale à
pretensa do autor, e o pedido mediato, que se trata do que essa pretensa visa
tutelar.
Hoje em dia, no âmbito do pedido imediato, os efeitos pretendidos pelas
partes não sofrem qualquer limitação, podendo ser solicitados de modo isolado
ou em acumulação, e no que concerne ao pedido mediato, todos os direitos das
relações administrativas são aptos de ser invocados em juízo e de integrar
objeto do processo administrativo, de acordo com o princípio da proteção pela e
efetiva.
Como tal, se os métodos processuais se manifestarem como os apropriados, é
assim possível que se formulem todos os pedidos, já que todos os direitos das
relações administrativas são alvo de proteção legal.
Em conclusão, é necessário e
fundamental estabelecer a diferenciação entre o pedido se a ação em causa é
para a defesa dos direitos dos particulares, ou se é uma ação pública ou
popular. No primeiro caso, os pedidos imediatos e mediatos têm de estar os dois
considerados, pois os efeitos pretendidos têm de se ligar aos direitos que se
visa proteger. Nas segundas ações, só é substÂncial considerar o pedido
imediato porque os sujeitos atuam para a defesa da legalidade e do interesse
público.
Por outro lado, é conveniente também
mencionar que a causa de pedir está subordinada à natureza do Contencioso
Administrativo. Significa isto que a orientação objetivista da justiça
administrativa envolve, independentemente das alegações dos particulares
relativas aos seus interesses materiais lesados, a consideração da validade ou
invalidade do ato administrativo como causa de pedir. Além do mais, a
orientação subjetivista confronta os direitos dos particulares com a CDP, tendo
em conta que esta última não equivale à ilegalidade absoluta do ato
administrativo. Trata-se, não obstante, de uma ilegalidade interligada com o
direito subjetivo “ferido”- isto é, o objeto do processo não é composto pelo
ato administrativo na sua universalidade, mas sim o ato que foi invocado pelas
pretensões dos particulares enquanto lesivo dos seus direitos.
Nos dias que correm, o CAT é
discípulo da corrente subjetivista- uma vez que existe uma tutela ou uma
salvaguarda efetiva e plena dos direitos dos particulares. Deste modo, tendo em
consideração que nos encontramos diante de um sistema através do qual a
globalidade dos engenhos processuais são de plena jurisdição, a causa de pedir
deve ser compreendida (não em termos absolutos, como defende a orientação
objetivista) de forma conexa com as pretensões formuladas pelas partes.
Cumpre distinguir que estas
pretensões equivalem a direitos subjetivos dos particulares no caso da ação
para defesa de interesses próprios, ou, se estivermos perante uma ação pública
ou popular, estas pretensões são um mero expediente formal para a tutela da
legalidade e do interesse público num processo de partes.
Visto isto, resta identificar, no
processo administrativo, o objeto, analisando as principais questões substantivas
que podem constituir objeto de processos administrativos.
Todas as categorias de pretensões
podem ser deduzidas perante os tribunais administrativos, desde que se
inscrevam no âmbito da jurisdição destes tribunais, como nos indica o artigo
2º, nº1 do CPTA e assim, os artigos 2º/2 e 37º/1 CPTA são meramente
exemplificativos dos principais tipos de pretensões que podem ser objeto de
processos administrativos. O CPTA consagra no seu artigo 4º o princípio da
livre cumulabilidade de pedidos. Quer isto dizer que pretensões de tipos
diferentes podem ser deduzidas em conjunto num só processo perante os tribunais
administrativos, desde que exista uma conexão entre eles (artigo 4º, nº1, a) e
b) CPTA). É importante referir que o nº2 deste mesmo artigo é também
simplesmente exemplificativo.
Neste contexto, as ações
declarativas que são propostas nos tribunais administrativos, tal como em
processo civil, podem ser de três espécies: de condenação, de simples
apreciação ou constitutivas.
Caso a finalidade seja a obtenção da
declaração jurisdicional de existência ou inexistência de um direito ou de um
facto, então encontramo-nos na presença de uma ação de simples apreciação. Por
outro lado, se o fim for exigir a prestação de uma coisa ou de um facto,
pressupondo que houve violação de um direito, estamos perante uma ação de
condenação. Por último, se a finalidade for a introdução de uma modificação na
ordem jurídica existente, estamos mediante uma ação constitutiva.
Iniciando pelas pretensões que dizem
respeito a atos administrativos: afiguram-se aqui cinco géneros. Três desses
tipos correspondem à impugnação de atos administrativos, sendo estes:
·
a declaração
de nulidade (ação de simples apreciação);
·
a anulação (trata-se
de uma ação constitutiva);
·
e,
finalmente, a declaração de inexistência de atos administrativos de conteúdo
positivo (ação de simples apreciação).
Os outros dois tipos de pretensões
são, por sua vez, ações de condenação, pois consistem na condenação à emissão
de um ato administrativo cuja emissão foi ilegalmente recusada ou omitida e na
condenação à abstenção da prática de um ato administrativo cuja emissão ainda
não ocorreu, mas perspetiva-se como provável.
Encontramos também no nosso
ordenamento jurídico as pretensões respeitantes a normas regulamentares. São
normas regulamentares aquelas cujas emissões se processam no exercício de
poderes conferidos pelo Direito Administrativo, mesmo que estas normas tenham
depois aplicação num outro ramo do direito, as regras sobre a sua produção são de
Direito Administrativo, portanto são os tribunais administrativos que
fiscalizam a observância dessas regras. Dentro destas pretensões encontramos: a
desaplicação incidental de normas regulamentares, a declaração da ilegalidade
de normas regulamentares sem e com força obrigatória geral e a condenação à
emissão de regulamentos.
Temos também consagradas no nosso
CPTA pretensões de conteúdo meramente declarativo ou de simples apreciação,
sendo que estas proporcionam, como já foi referido, apenas o reconhecimento da
existência ou não de direitos ou de factos e aqui é necessário que estas
sentenças meramente declarativas tenham um interesse processual específico,
como nos indica o artigo 39º do CPTA. Encontramo-las no artigo 37º, nº 1, f) e
g) CPTA. Há também pretensões de conteúdo constitutivo, sendo estas as
sentenças de anulação dos contratos cuja apreciação se encontra submetida à
jurisdição administrativa, ações que tanto podem ter de ser propostas por
contraentes privados, como por contraentes públicos. E temos também as
pretensões de conteúdo condenatório, que podem ser relativas ao incumprimento
de contratos, podem ser de responsabilidade civil extracontratual, ou dirigidas
ao restabelecimento de direitos ou interesses violados e ao pagamento de
indemnizações devidas pela imposição de sacrifícios, e pretensões fundadas no
instituto do enriquecimento sem causa, ou pretensões dirigidas a obter a
realização de prestações de facto, de coisa ou de quantia.
E por último, temos pretensões
dedutíveis segundo as formas dos processos especiais urgentes e pretensão de
extensão de efeitos de sentenças.
Ana Parreira Cano Pavão Serra
nº58257
[1] VASCO PEREIRA DA SILVA, Para um contencioso A. dos P., cit.,
p. 179
[2] VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no divã
da psicanálise, p.287
[3] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de processo administrativo,
p. 67
[4] MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo
Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1979, p. 321
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