Artigo 85.º-A - Réplica e tréplica
Pedro Miguel Bento Lourenço, aluno nº 62566
Artigo 85.º-A - Réplica e tréplica
O seguinte texto versa sobre o regime da réplica e tréplica previsto no artigo 85.º-A do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e a sua diferença face ao regime do Código de Processo Civil previstos nos artigos 584.º e seguintes (doravante “CPTA” e “CPC” , respectivamente).
I- Regime do Código de Processo Civil
Como é sabido, a lei processual civil é aplicável supletivamente, com as necessárias adaptações, sobre tudo o que não se encontrar expressamente regulado no CPTA, assim determina o artigo 1.º do CPTA. Não é este o caso da matéria sobre réplica e a tréplica uma vez que o legislador optou por criar um regime especial para a réplica no contencioso administrativo, afastando-se até do regime processual civil atual.
Na contestação o réu poderá impugnar os factos apresentados pelo autor, interpor exceções dilatórias e peremptórias ou, verificados os requisitos do artigo 266.º CPC, deduzir pedido autónomo contra o autor. No atual CPC e desde a versão de 2013, a réplica, articulado de resposta à contestação, fica condicionada à apresentação de reconvenção pelo réu na contestação nos termos do disposto no artigo 584.º CPC.
Assim, em processo civil, quando o réu interpõe exceções na contestação e não apresenta reconvenção, o autor deverá apresentar a sua resposta oralmente na audiência prévia (alínea b), n.º1 do artigo 591.º do CPC) ou, não sendo esta realizada, na audiência final como resulta do n.º4 do artigo 3.º do CPC. O regime do CPC anterior a 2013 era diferente, onde se admitia a réplica para resposta às exceções deduzidas na contestação, independentemente da reconvenção.
Esta política legislativa fundou-se num objetivo de promover a celeridade processual. A redução dos articulados aliada ao contraditório oral em sede de audiência teria como efeito uma maior simplificação do processo e economia processual sem comprometer o contraditório das partes. Todavia, desde a entrada em vigor da alteração legislativa, não é incomum que o juiz, no âmbito dos seus poderes de gestão processual, por despacho, convide o autor a apresentar articulado de resposta às exceções interpostas pelo réu contestação. Quando o juiz dá esta possibilidade ao autor está materialmente a admitir a réplica do autor independentemente de contestação, pondo em causa a bondade da solução do legislador.
II- Regime do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos
No CPTA a réplica não fica condicionada ao pedido reconvencional do réu, podendo ser apresentada pelo autor apenas para se defender das exceções apresentadas na contestação. Este é o regime previsto no n.º1 do artigo 85.-A do CPTA, onde para além da defesa às exceções deduzidas na contestação o autor poderá defender-se das exceções peremptórias apresentadas pelo Ministério Público no parecer a que alude o artigo 85.º do CPTA bem como responder ao pedido reconvencional do réu, como acontece no processo civil.
Quanto à tréplica, resposta do réu à réplica, a mesma é admitida no contencioso administrativo mas apenas nos casos em que exista pedido reconvencional na contestação e o autor deduza exceções a esse pedido na sua réplica. A admissibilidade da réplica encontra-se prevista no n.º6 do artigo 85.º-A do CPTA.
Em suma, diferentemente do processo civil, no contencioso administrativo a partida, o autor terá oportunidade de alegar de forma escrita em pelo menos 2 momentos, a petição inicial e a réplica, já o réu terá direito ao contraditório na contestação e na tréplica, quando apresente pedido reconvencional e o autor deduza exceções na réplica.
III) Quanto à bondade da solução legislativa
Entendo que a complexidade associada ao contencioso administrativo justifica a preferência por um maior número de articulados em detrimento de alegações orais. Nos articulados as partes embora sujeitas a um prazo não têm o seu raciocínio limitado aos minutos que lhe são atribuídos para alegações orais em sede de audiência nem ficam dependentes da capacidade retórica do seu mandatário.
Tendo em conta que, não obstante a alteração legislativa, os juízes dos tribunais civis convidam o autor a responder às exceções em articulado autónomo, a solução legislativa afigura-se a mais correta face ao que muito provavelmente se sucederia na vida prática caso se optasse pelo regime do CPC.
Assim, face ao que acima foi apontado, concordo com a política legislativa adotada com a admissibilidade de réplica e tréplica no contencioso administrativo.
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