Intimação Para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias
Intimação Para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias
Maria Margarida Ferreira Paula, 4.ºA, sub turma 7, n.o62681
A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é uma forma de processo especial urgente, prevista nos artigos 109.o a 111.o, CPTA.
Este meio de processo caracteriza-se pela necessidade de celeridade da emissão de uma decisão pelo tribunal, para a proteção de um direito, liberdade ou garantia, devido à urgência da situação concreta.
O número 1 do artigo 109.o, CPTA, define os pressupostos para a utilização deste processo especial, sendo estes a indispensabilidade da emissão urgente e célere de uma decisão para a proteção de um direito, liberdade ou garantia fundamental, e a impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar para assegurar a proteção dos mesmos.1
A falta de um dos pressupostos referidos traduz-se numa exceção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual.2
A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias já se encontrava prevista no número 5, artigo 20.o, da Constituição da República Portuguesa. Contudo, este artigo tem um campo de aplicação muito reduzido, dado que apenas é aplicável a direitos, liberdades e garantias pessoais. Assim, com o intuito de alargar o âmbito da intimação, foi elaborado o regime dos artigos 109.o a 111.o do CPTA.3
Apesar de não se restringir somente aos direitos, liberdades e garantias pessoais previstos no Título II da Constituição da República Portuguesa, o seu alcance limita-se aos direitos fundamentais de natureza análoga, dado que o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se, igualmente, a estes direitos fundamentais, como estabelece o artigo 17.o da Constituição.4
Em suma, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apenas pode ser requerida para a proteção de direitos, liberdades e garantias fundamentais, caso esteja em causa uma violação ou uma ameaça de lesão dos mesmos, sendo a proteção urgente e o decretamento de uma providência cautelar insuficiente ou impossível.
O processo pode ser intentado contra a Administração para a adoção de uma conduta positiva ou negativa (número 1, artigo 109.o, CPTA) ou contra particulares, para suprir, por exemplo, uma “omissão por parte da Administração das providências adequadas para prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado” (n.o 2, artigo 109.o, CPTA).
De acordo com o número 1 do artigo 111.o, de modo a que esteja assegurada a celeridade, o juiz deve decidir num prazo não superior a cinco dias, contados após a realização das diligências consideradas necessárias para a tomada da decisão. A decisão inclui o comportamento que deve ser adotado, o responsável pelo mesmo e o prazo para o cumprimento (número 2, artigo 111.o). No entanto, se se estiver perante a emissão de um ato administrativo estreitamente vinculado, o tribunal pode emitir sentença que produza os mesmos efeitos do ato devido (número 3, artigo 109.o, CPTA).
Caso um processo de intimação seja indevidamente requerido, sendo suficiente uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, deve fixar um prazo para o Autor substituir a petição inicial, de modo a requerer a providência cautelar (n.o1, artigo 110.o-A). Contudo, se for uma situação de especial urgência, continuando a não ser suficiente para se requerer um processo urgente especial, o juiz deve decretar provisoriamente a providência cautelar, respeitando os pressupostos e requisitos do artigo 131.o, CPTA. Se o Autor não alterar a petição para a adoção de uma providência cautelar no prazo de cinco dias, o decretamento provisório caducará (n.o3, artigo 110.o-A).
É exigido que o juiz convide o Autor a substituir o requerimento da intimação por um requerimento da providência cautelar, independentemente de estar preenchido, ou não, o número 2 do artigo 110.o-A.
O artigo mencionado foi introduzido pelo DL. no 214-G/2015, de 2 de Outubro, tendo uma especial importância para o regime, uma vez que permite a possibilidade de se alterar o meio processual, não se reconduzido imediatamente à absolvição da instância.
Por conseguinte, rejeita-se a possibilidade de o requerimento indevido do processo de intimação conduzir à absolvição da instância5, uma vez que, mesmo que não seja urgente o suficiente para se adotar este processo, a situação permanece com urgência, continuando a ser necessário assegurar o exercício eficaz da proteção do direito, liberdade ou garantia.
O objetivo das providências cautelares é evitar a constituição de uma situação irreversível e danos graves, de difícil reparação. Contudo, por vezes, as providências cautelares não conseguem evitar, na sua totalidade, estes factos. Deste modo, foi criado este meio processual urgente especial.
As situações em que as providências cautelares não conseguem evitar situações irreversíveis ou danos de difícil reparação são, nomeadamente, situações em que não é possível atuar a título precário e provisório ou a sua atuação torna o processo principal inútil, ou a providência causará danos graves ao interessado.6
Tomemos como exemplo uma manifestação que foi proibida. As manifestações não podem ser realizadas a título provisório, e, mesmo que se realizasse uma, o processo principal tornar-se-ia inútil, uma vez que a manifestação já ocorreu.7
Também pode ocorrer que o decretamento de uma providência cautelar cause danos graves e de difícil reparação. Por exemplo, um estudante é admitido no ensino superior através de uma providência cautelar, pois o acesso tinha-lhe sido negado. Se a sua pretensão for julgada improcedente no procedimento principal, passados anos de ter frequentado o ensino superior, esta decisão causará danos gravíssimos para o mesmo.8
A intimação é utilizada nestes casos, pois a sua urgência requer uma decisão célere a título de procedimento principal, e não uma decisão a título precário e cautelar.
Por conseguinte, é essencial que o interessado, na petição inicial, exponha, com clareza, a situação de violação ou ameaça de lesão do seu direito, liberdade ou garantia fundamental, demonstrando a necessidade de proteção imediata e a impossibilidade de proteção do direito através dos demais meios de processo, devido aos prazos processuais alargados.9
Conclui-se que não existe um critério exato para definir a urgência, sendo responsabilidade do interessado demonstrar a necessidade de um processo célere para a proteção do seu direito.
O requerimento pode ter variados objetivos, nomeadamente, a abstenção da prática de um ato administrativo, a emissão de um ato administrativo ou de uma norma regulamentar, ou a impugnação de um ato administrativo ou de uma norma regulamentar.10
Tende-se a evitar a utilização de processos urgentes especiais, uma vez que todo o procedimento é acelerado nestes casos, o que não é totalmente vantajoso, tendo em conta que o tempo para a produção de provas, exercício do contraditório e, em geral, o esclarecimento de questões, é reduzido, devido à necessidade de celeridade11. Deste modo, o tribunal deve verificar sempre a necessidade da utilização deste processo, uma vez que, caso se conclua que a questão possa ser resolvida através de uma providência cautelar, ou de outro meio processual comum, o tribunal deve convidar o Autor a alterar a petição inicial (artigo 110.o-A, CPTA).
Acrescenta-se que o âmbito de aplicação da intimação é reduzido, restringido-se aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, devido ao seu carácter de celeridade e de urgência. Se o seu âmbito fosse maior, haveria uma maior facilidade de requerer este processo, o que não é o objetivo.
Conclui-se que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias fundamentais é de natureza subsidiária face aos restantes meios processuais,12 incluindo tutela cautelar, sendo responsabilidade do interessado demonstrar a impossibilidade ou insuficiência das providências cautelares para proteger o seu direito face a uma violação ou ameaça de lesão e, igualmente, a urgência da emissão célere de uma decisão pelo tribunal.
1 Ac.TCAS n.o 1753/16.0BELSB
2 Ac. TCAN n.o 01846/16.3BEBRG
3 Almeida, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, 2016, pp.135 e 136
4 Ac. TCAN n.o 01846/16.3BEBRG; Almeida, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, 2016, pp.135 e 136
5 Almeida, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, 2016, p. 142
6 Almeida, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, 2016, p. 140
7 Exemplo retirado de Almeida, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, 2016, p.137
8 Exemplo retirado de Almeida, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, 2016, p.139
9 Ac.TCAS n.o 1753/16.0BELS; Ac. TCAN n.o 01846/16.3BEBRG; Ac. TCAN n.o 02834/06.3BEPRT; Ac. STA n.o 88/20.8BALSB
10 Almeida, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, 2016, p.137
11 Almeida, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, 2016, p. 140 e 141; Ac.TCAS n.º1753/16.0BELSB
12 Ac. TCAN n.o 01846/16.3BEBRG
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