Recurso à Arbitragem Administrativa

 

Recurso à arbitragem administrativa

 

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu número 3 do artigo 212º, em conciliação com o número 2 do artigo 209º, que “tribunais administrativos” não são apenas os Tribunais Estaduais, verdadeiramente representando a Administração, como também são os Tribunais Arbitrais que resolvem os litígios por acordo das partes envolventes nesse litígio. Daqui não surge qualquer tipo de incompatibilidade entre a justiça e a autodeterminação privada. Isto, porque a justiça não é um monopólio do Estado, ao que os litígios podem ser resolvidos em instituições – tribunais - de natureza não permanente constituídos ad hoc, por acordo das partes, vinculando a decisão do tribunal às duas partes do processo. Diz a Constituição no número 1 do artigo 20º que a arbitragem é um corolário de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.

1.     Arbitragem - Definição

É importante ter uma definição sobre o que é a arbitragem administrativa. Não existe neste momento uma definição dada pelo legislador desse conceito, seja na Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) ou noutra legislação avulsa.

Monteiro Silva e Mirante[1], dão a noção de arbitragem como um “meio de resolução alternativa de litígios, no qual as partes atribuem voluntariamente por efeito da celebração de um contrato – a convenção de arbitragem- o poder para a resolução do seu litígio a árbitros, os quais são terceiros independentes e imparciais que atuarão enquanto verdadeiros juízes, proferindo uma sentença que produz efeitos jurisdicionais.”. Não são órgãos de soberania do estado. São, sim, um exercício privado da função jurisdicional. Ora, não se trata de uma justiça subsidiária, mas de uma justiça alternativa, revelando a livre vontade dos litigantes, conformando os termos em que o litígio é resolvido.

2.     Vantagens e Caraterísticas

A arbitragem manifesta-se por ser um instrumento de resolução de conflitos, caraterizada pela rapidez dos processos que nela são dirimidos, sem pôr em causa a segurança jurídica. Outra vantagem é a liberdade de escolha dos árbitros pelas partes, que são especializados na questão colocada em litígio, para além de estarem sujeitos aos princípios da imparcialidade e da independência[2].  O acordo pode ter como objeto um litígio existente ou um litígio que ainda não existe, mas pode vir a existir. Tal como foi dito supra, a arbitragem carateriza-se por uma justiça alternativa ou substitutiva em relação aos tribunais estatais do Estado. Ora, isso não significa que não se baseiem pelas mesmas leis que os tribunais públicos. A liberdade de convenção das partes em resolver o litígio perante um arbitro não se traduz num livre-arbítrio total desse mesmo arbitro numa decisão final completamente alheia à lei. Neste sentido, o conflito é resolvido de forma unilateral e heterónima por um terceiro independente e imparcial (artigo 9º/3 LAV) ao que a sua sentença tem um valor vinculativo perante as partes (artigo 42º/7 LAV). Tem a competência que as partes lhe dão.

3.     Natureza dos Tribunais Arbitrais

Não existe incompatibilidade entre a jurisdição estadual e a arbitral. Fazer justiça quanto ao caso concreto não é exclusivo do Estado desde 1982 na Revisão Constitucional. A existência de tribunais arbitrais passou a ser admitida a partir deste momento. O artigo 209º/2 CRP entende os Tribunais Arbitrais como uma categoria autónoma que pode também exercer a função jurisdicional, artigo 202º CRP. Os Tribunais Arbitrais partilham do mesmo poder juris dictio que os tribunais do Estado e gozam da mesma dignidade, ainda que não sejam órgãos de soberania.

Ora, esta classificação a par dos Tribunais Estaduais significa que estão sujeitos aos princípios da independência e imparcialidade das suas decisões. Tal situação também pode ser aplicada a litígios jurídico-administrativos. (artigos 209º/2 e 212º/3 CRP).  Defende Mário Aroso de Almeida[3] que os tribunais administrativos arbitrais são “especializados na aplicação na aplicação do Direito Administrativo, que procedem a essa aplicação em condições paralelas àquelas em que, no seu lugar, procederiam os tribunais administrativos estaduais.. A reforma do CPTA de 2019 trouxe muitas novidades para os tribunais administrativos arbitrais. Permitiu a desaplicação de normas com base na sua inconstitucionalidade (artigo 152º CPTA); o recurso de revista (artigo 150º CPTA) das sentenças arbitrais nos mesmos termos que as sentenças judiciais (artigos 181º/3 185ª/2 e 3 CPTA).

Concluindo, os Tribunais Arbitrais têm legitimidade decisória, exercendo a função jurisdicional e proferindo sentenças que vinculam as partes no mesmo valor que as proferidas por Tribunais Estaduais.

 

4.    Competência da Arbitragem

O número 4 do artigo 202º da Constituição, visa a possibilidade de se criar estas instituições – poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

É reconhecido que o princípio de acesso à justiça à qual todos estamos sujeites, tem nos tribunais estaduais a sua preferência. Tal noção tem apoio legal, no CPTA, mais especificamente no artigo 185º/1 CPTA que define os limites da arbitragem, na forma em que prevê um número de competências exclusivas dos tribunais estaduais – matéria inarbitrável.

Legisla o LAV, no número 1 do artigo 5º que o Estado e pessoas coletivas de Direito Publico podem celebrar acordos com vista a uma arbitragem sobre litígios de matéria de Direito Privado ou autorizados por lei. Não se convenciona litígios arbitrais sobre qualquer matéria. Litiga-se arbitrariamente sobre tudo o que a lei permite e que não é exclusiva da jurisdição estadual.

Este artigo deve ser conjugado com o artigo 180º do CPTA. Este artigo vem enunciar várias questões possíveis de suscetibilidade a Tribunais Administrativos Arbitrais.

·     questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos relativos à respetiva execução (artigo 180º/1 a) CPTA)

·    questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas (artigo 180º/1 b) CPTA)

·       questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário (artigo 180º/1 c) CPTA)

·      questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional (artigo 180º/1 d) CPTA)

·     questões respeitantes à impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos enunciados no artigo 100.º do CPTA artigo 180º/3 CPTA)

 

4.1.                   Competência no campo administrativo

À cautela, só é possível prosseguir os objetivos do Direito Administrativo nos litígios que lhe são inerentes caso estes sejam julgados por Tribunais Administrativos Arbitrais ao invés de Tribunais Arbitrais comuns. Esta especialização garante a segurança jurídica para ambas as partes.

O novo Código dos Contratos Públicos atua como lei especial no que toca à arbitragem nos contratos administrativos. Não se menciona expressamente a arbitragem, mas dada a amplitude do CPTA, tal já admite a arbitragem. Ainda assim, o CCP faz indiretamente referência à arbitragem várias vezes como por exemplo no artigo 311º/1 b), entendendo que pode haver modificação objetiva do contrato por via arbitral. Mais ainda, e de forma a revelar o vínculo das sentenças finais arbitrais nas partes litigantes, é do entendimento do artigo 332º/1 e) e f) CCP que o incumprimento daquilo que o árbitro decidiu por uma parte, é motivo de resolução do contrato pela outra parte.

          Apesar de tudo o que já foi dito, a autonomização da Arbitragem Administrativa não é total, ainda que tenha um âmbito alargado, tal não lhe permite intrometer-se em certos aspetos a serem resolvidos pela própria Administração, veja-se, o artigo 313º/3 do CCP, garantindo-se o exercício discricionário por parte da Administração.

5.     Contrainteressados

O recurso à arbitragem apenas é admissível quando os contrainteressados aceitam o compromisso arbitral, ou seja, aceitam fazer litigar o litígio num Tribunal Arbitral ao invés de um Estadual (artigo 180º/2 CPTA).  A sentença de decisão arbitral apenas pode ser vinculativa para as partes que tenham efetivamente concordado sujeitar-se a ela. Neste sentido escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha[4] “A razão de ser do preceito em análise radica no primeiro dos princípios por que se rege a arbitragem, o princípio da eficácia relativa das convenções de arbitragem, que resulta da natureza contratual destas convenções: como o poder do tribunal arbitral se funda na manifestação da vontade das partes que aceitam submeter-se a esse poder, ele não pode impor-se a quem não aceite submeter-se a esse poder.. Os litigantes exercem a sua autonomia privada ao recorrerem a um meio que vai dirimir o conflito que os contrapõe. No entanto, quando tal envolve a Administração, essa ideia de autonomia privada não é inteiramente correta. Um privado recorre à arbitragem baseado na autonomia privada enquanto exercício de liberdade. Já a Administração presta consentimento com uma norma que a habilite a prestá-lo. A vontade normativa da Administração não é uma verdadeira expressão da autonomia privada.

6.     Conclusão

A arbitragem é uma alternativa ao meio primaz de acesso à justiça que é o recurso aos tribunais do Estado. A justiça não é exclusiva do Estado e como tal, isso permite aos particulares recorrerem a outro tipo de soluções para resolver os seus litígios. A vantagem principal é a juris dictio que as partes conformam ao seu interesse para o caso em questão. Exercem a função jurisdicional, sendo parte do leque de tribunais que a Constituição prevê (Acórdão do TC n.º 506/96). O Estado e outras pessoas coletivas publicas podem recorrer a este tipo de jurisdição desde que devidamente autorizadas através da vontade normativa da Administração. Não podendo esta categoria de tribunais dirimir sobre todos e quaisquer litígios que lhe sejam propostos, vemos que o espaço de ação da Administração não é nem pode ser inteiramente substituído por um Tribunal Arbitrário, pois como foi mencionado, os recursos aos tribunais do Estado são o principal acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva.

Há variados diplomas legislativos sobre a arbitragem e é necessário conjugá-las especialmente os mencionados neste trabalho, o CPTA e a LAV, na medida a determinar o âmbito de aplicação dos tribunais arbitrais.

A arbitragem administrativa não é totalmente autónoma sendo que a lei não permite que haja litígios sobre todas as questões. Isto, por um lado demonstra que há um caminho a percorrer no discurso de arbitragem administrativa em Portugal e, por outro, demonstra a proteção do espaço exclusivo da jurisdição estadual, mantendo a Administração a sua discricionariedade exclusiva em certas matérias, como referido.

 

 Bibliografia e Webgrafia: 

ALMEIDA, Mário Aroso de. Arbitragem administrativa: presente e futuro. Revista de Direito Administrativo, 2020, 7: 57-61.

MONTEIRO, António Pedro Pinto; DA SILVA, Artur Flamínio; MIRANTE, Daniela. Manual de arbitragem. Coimbra: Almedina, 2019.

AROSO DE ALMEIDA, Mário e CADILHA, Carlos Alberto Fernandes - “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2021, 5.º Edição, Coimbra, Almedina.

https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/145149/2/590806.pdf

https://sigarra.up.pt/fdup/pt/web_gessi_docs.download_file?p_name=F-957921744/A.7%20(2010)%20p.%20171-186.pdf

Duarte Nuno Torres Teixeira - nº 62570 - TURMA A - SUBTURMA 7

[1] Monteiro, A. P. P., da Silva, A. F., & Mirante, D. (2019). Manual de arbitragem. Coimbra: Almedina.

[2] Regime jurídico da arbitragem em matéria tributária - Artigo 9.º

[3] Almeida, M. A. D. (2020). Arbitragem administrativa: presente e futuro. Revista de Direito Administrativo, 7, 57-61.

[4] AROSO DE ALMEIDA, Mário e CADILHA, Carlos Alberto Fernandes - Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2021, 5.º Edição, Coimbra, Almedina.

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