Providência cautelar: da característica típica da instrumentalidade
Providência
cautelar: da característica típica da instrumentalidade
Antes
da pronúncia quanto ao tema em apreço, cabe fazer algumas considerações acerca
deste meio de tutela cautelar, sobre a matéria em que se insere e de que modo
se concretiza na lei.
Existem
várias formas de processos urgentes, portanto situações em que existe a
necessidade de obtenção de uma decisão urgente acerca do mérito da causa. Foram
instituídas em Portugal, determinadas formas de processos especiais que,
segundo o professor Mário Aroso de Almeida se caracterizam por um modelo de tramitação
simplificado ou, pelo menos, acelerado em razão da urgência. Urgente, na medida em que, a espera para a tomada de
posição e consequente decisão do tribunal acerca do mérito da causa, ao invés
do que resulta da tramitação de uma ação administrativa, é mais célere. Devido
a este motivo são consagradas como formas de processo urgente, como disposto no
art.36.º CPTA.
Entende-se
por processos urgentes, processos com uma tramitação mais rápida do que a
tramitação normal, com prazos mais curtos para a prática de atos processuais e
também com prazos mais curtos para a pronúncia da sentença pelo tribunal.
No
âmbito da ação administrativa urgente temos de distinguir fundamentalmente 3
tipos de meios processuais, são estes: os processos relacionados com a ação
administrativa urgente; as intimações, e as providências
cautelares.
No
âmbito da ação administrativa urgente (previstas nos arts.97.º a 103.º-B CPTA),
encontramos ramificações, e essas têm que ver com o designado contencioso
eleitoral (art.98.º CPTA), o contencioso de procedimentos de massa (art.99.º
CPTA) e o contencioso pré-contratual (art.100.º CPTA). No âmbito das intimações
(art.104.º e ss CPTA), temos consagradas fundamentalmente dois tipos de
intimações como constam do CPTA (não obstante não puderem existir mais
intimações em legislação específica), intimação para prestação de informações
(art.104.º CPTA) e intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
(art.109.º CPTA). Quanto às providências cautelares, se se atentar ao elenco
que se encontra consagrado no art.112.º CPTA, este será um elenco
exemplificativo. Tal significa que, podem existir providências cautelares não
especificadas, dentro do princípio de que, onde existe um direito tem de
existir um meio processual idóneo para defesa desse mesmo direito. Ainda que
este não se encontre consagrado no direito positivo, ou seja na lei, deve
existir a possibilidade do recurso a um regime processual para defesa desse
direito. Deste modo, dá-se a consagração do princípio constitucional da
tutela jurisdicional e efetiva, previsto no art.20.º CRP, que foi
concretizado no âmbito da tutela administrativa nos arts.268.º/4 e 5 CRP e 2.º
CPTA. Esta vertente é prevista no art.20.º CRP no seu n.º1 com a expressão, “acesso
a direitos e aos tribunais”; no n.º4, “Todos têm direito a que uma
causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante
processo equitativo”; e no n.º5, “Para defesa dos direitos,
liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos
judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter
tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses
direitos.”
Posto
isto, “deve ter-se em consideração que se a justiça não for efetivada num
prazo razoável , corre-se o risco do recurso aos tribunais se transformar numa
tutela meramente ilusória.” (Serrasqueiro, 2018).
Não
obstante, as 3 categorias elencadas têm em comum o facto de todas elas
constituírem processos urgentes.
Dentro
destas categorias podemos fazer uma divisão, sendo que essa engloba: ação
administrativa urgente e as intimações e, por outro lado, as providências
cautelares.
Entre
o grupo da primeira categoria face à segunda, as diferenças que existem são
que, a ação administrativa urgente e as intimações são meios processuais
principais, ao passo que as providências cautelares são meios processuais
acessórios. O professor Vieira de Andrade refere que se distinguem os processos
cautelares dos processos urgentes autónomos, “que são processos principais
e visam a produção de decisões de mérito: assim, acontece, no âmbito do CPTA,
tanto com as ações de contencioso eleitoral, de procedimentos de massa ou de
atos pré-contratuais, como com as intimações para cumprimento dos direitos de
informação ou para a proteção de direitos, liberdades e garantias.”
(Andrade, 2015).
Mas
o que pode isso significar?, entende-se que no âmbito de uma providência
cautelar não se obtém uma tutela definitiva da situação, obtém-se apenas uma
tutela provisória, e a providência cautelar, precisamente porque é um meio
processual acessório, é sempre instrumental de outro meio processual, ou
seja, é sempre instrumental do meio processual principal. Quando a providência
cautelar é intentada esta, tem que ser acompanhada, por exemplo da propositura
de uma ação administrativa. Há sempre uma relação de instrumentalidade entre a
providência cautelar e o meio processual principal, como o é uma ação.
É
essa característica típica das providências cautelares, enquanto meio
processual de defesa de um direito, que cabe analisar. O professor José Carlos
Vieira de Andrade tende a considerar que em virtude da prevenção da demora,
levada a cabo pelas providências cautelares, estas acautelam um conjunto de
características típicas como: a instrumentalidade, a provisoriedade e a
sumaridade.
Antes
de desenvolver as características típicas deste modo de tutela processual, cabe
referir que, as providências cautelares se configuram como medidas que são
pedidas junto dos Tribunais Judiciais ou dos Tribunais Administrativos e
Fiscais de forma a efetivar “a tutela judicial dos direitos subjetivos ou
interesses legalmente protegidos , combatendo o perigo da demora judicial que
poderá dar origem a decisões inúteis e sem quaisquer efeitos práticos.”
(Castanheira, 2019).
O
regime das providências cautelares encontra-se acautelado no CPTA nos
arts.112.º e ss e no CPC nos arts.362.º e ss.
De
modo geral e breve podemos descrever em que consiste cada uma das
características, não perdendo de vista o ponto em análise, ao qual cabe fazer
uma ponderação mais detalhada e exaustiva em modo de análise crítica.
Das
características típicas enumeradas resulta da instrumentalidade, que as
providências cautelares se encontram ligadas a uma ação principal, “isto é,
a dependência, na função e não apenas na estrutura, de uma ação principal, cuja
utilidade visa assegurar” (Andrade, 2015). Da provisoriedade, a
apresentação de uma solução provisória, pois “não está em causa a resolução
definitiva de um litígio” (ibidem) e ainda como consta do disposto
no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24/09/2021, Proc. n.º
00433/21, “resulta que a providência cautelar não pode fazer antecipar, a
título definitivo, a constituição ou o reconhecimento de situações que só a
decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo.” Em
relação à sumaridade, de acordo com o professor Vieira de Andrade esta encontra
a sua manifestação num entendimento sumário da situação de facto e de direito,
que se afigura como inerente a um processo provisório e urgente.
As
providências cautelares não visam atingir um resultado concreto de resolução do
litígio que foi colocado para ser apreciado nos tribunais, “pois essa
resolução cabe ao processo principal do qual o procedimento cautelar depende,
em regra.” (Castanheira, 2019).
Este
meio antecipa a pretensão definitiva que visa a ação principal. Sendo que, na
maioria das vezes, a providência cautelar “permite que a ação principal
possa produzir efeito útil, porquanto impede que se produza uma situação de
facto irreversível na esfera do interessado.” (ibidem).
Assim,
as providências cautelares “vêm resolver um problema: evitam que o tempo
normal e necessário para o decurso da ação principal e definitiva prejudique e
cause danos irreversíveis à parte que tem a razão do seu lado. Sem que, no
entanto, com isso se elimine o tempo necessário para que a decisão final seja
devidamente estudada e ponderada.” (ibidem).
Existindo
esta ligação íntima entre as providências cautelares e a ação principal, da
qual resultará a decisão definitiva, tal entendimento leva a crer, que estes
procedimentos cautelares se encontram desprovidos de autonomia. Daí que, sejam denominados
de procedimentos e não ações, visto que se encontram dependentes de um outro
procedimento, já proposto ou a propor que tenha como causa o direito que se
visa proteger.
Não
obstante, como será exposto de seguida, relativamente à característica da
instrumentalidade atinente a este tipo de procedimentos, existem situações que
resultam na transformação das medidas em independentes e autónomas, que podem
até configurar uma decisão definitiva, - entendimento contrário àquele que nos
leva a crer a característica da instrumentalidade, que afigura tal medida como
subordinada à ação principal - pelo contrário, valerá por si mesma.
Consequentemente,
pode-se caracterizar este meio processual de duas formas, na medida em que,
podem servir apenas a ação principal e noutros casos constituírem verdadeiras
ações visto que não se encontram dependentes da ação principal, podendo
configurar-se definitivas, adquirindo o efeito de caso julgado material.
Característica
típica: instrumentalidade – análise crítica
A
característica que cabe analisar referente às providências cautelares prende-se
com a sua instrumentalidade relativamente à ação principal.
A
mestranda Margarida Saraiva Sepúlveda Teixeira entende que “A
instrumentalidade traduz-se na circunstância de que na providência cautelar se
obtenha apenas “um julgamento preliminar e provisório sobre a relação
litigiosa”; julgamento que tem como finalidade principal a manutenção da
situação de facto ou a sua antecipação de modo a garantir a efetividade da
decisão de mérito que será proferida na ação principal. As providências
cautelares não são, pois, um fim em si mesmas, mas um meio de acautelar o
efeito jurídico a ser atingido na ação principal.” (Teixeira, 2017).
Refere
Fernanda Maçãs que, “A relação de instrumentalidade existente entre a
medida cautelar e o processo principal impede que o juiz possa conceder,
através de uma medida cautelar positiva, aquilo que o recorrente não consegue
obter através de uma eventual sentença favorável sobre a pretensão de fundo.” (Maçãs,
2017).
Já
Ruy Alves Henriques Filho compreende que, da instrumentalidade advém
que, “as medidas cautelares não têm um fim em si mesma, já que toda sua
eficácia opera em relação a outra providência que haverá de advir em outro
processo. Não se trata de antecipar efeitos ou resultado do processo principal,
porque os objetivos do processo cautelar são diversos daqueles procurados por
este, pois visa afastar situações de perigo para garantir bom resultado daquela
lide principal que compõe a lide.” (Filho, 2009).
O
professor José Alberto Vieira de Andrade considera que, “os processos
cautelares dependem intimamente de uma causa principal, que tem por objeto a
decisão sobre o mérito.” (Andrade, 2015).
A
característica da instrumentalidade encontra a sua manifestação na lei
processual administrativa, por meio do disposto nos arts.112.º e ss CPTA.
Assim, tal como referido adicionalmente pelo autor, no art.112.º CPTA estas –
visam assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo (principal) e
só o pode fazer quem possua legitimidade para intentar esse processo, sendo
também referido no art.113.º CPTA que o processo cautelar apesar de se
considerar como urgente com tramitação autónoma (n.º 2), depende da causa que
tem por objeto a decisão sobre o mérito (n.º 1).
Manifesta-se ainda, no que concerne à fixação do tribunal competente (art.114.º/2 CPTA); no que toca ao pedido e ao despacho liminar, visto que constitui fundamento de rejeição do requerimento a falta de identificação do processo principal ou se for manifesta a ilegitimidade do requerente ou da entidade requerida e a falta de fundamento da pretensão formulada (arts.114.º/3, i) e 116.º/2, a) a c) CPTA); e ainda no regime da caducidade, previsto no art.123.º CPTA, “na medida em que a manutenção da providência cautelar depende da propositura atempada da ação principal, do seu prosseguimento e ainda do facto de a providência cautelar não se manter se o resultado definitivo da ação principal for a absolvição do pedido ou da instância. Salvo se o requerente propuser nova ação a tempo de aproveitar os efeitos da propositura da anterior.” (Castanheira, 2019).
Autonomia
das providências cautelares que resultam na descura da característica da
instrumentalidade
Não
obstante, o reconhecimento da instrumentalidade como característica típica das
providências cautelares, há quem reconheça a existência de uma certa autonomia
deste meio processual face à ação principal.
Esta
conceção é baseada no fundamento de algumas disposições que constam do CPTA e
do CPC que, levam a crer puder estar consagrada a autonomia deste meio
processual como o facto de o procedimento cautelar puder ser solicitado ao
mesmo tempo que a ação principal (alínea a) do n.º1 do art.114.º CPTA),
juntamente com a ação principal (alínea b) do referido artigo) ou na pendência,
isto é, no decurso, já depois de a ação principal se ter iniciado (alínea c) do
mesmo artigo) e, ainda no facto de se encontrar consagrado no art.364.º/4 CPC
que nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no
procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal
(este último fundamento, apesar de não ter expressão no CPTA, parece igualmente
valer no âmbito administrativo, pois é intrínseco à condição do processo
cautelar).
Importa
ainda concretizar que, com a introdução do instituto da inversão do
contencioso, deu-se em resultado a dispensa do ónus de propositura da ação
principal mediante requerimento do próprio requerente da providência, no âmbito
do art.369.º CPC.
Na
inversão do contencioso o juiz pode concretizar a dispensa pelo requerente do
ónus de propositura da ação principal quando a matéria adquirida no
procedimento lhe permita formar convicção segura acerca da existência do
direito e a natureza da providência decretada for adequada a realizar a
composição definitiva do litígio (art.369.º/1 CPC).
No
CPTA encontramos uma disposição semelhante, em concreto, o art.121.º/1 do
referido diploma. Desta situação resulta que, pode existir a transformação do
processo cautelar em processo principal. Portanto, tendo sido já instaurado o
processo principal, quando o tribunal verificar que foram trazidas ao processo
todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a
urgência na sua resolução definitiva o justifique, poderá o órgão em causa,
antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a
decisão final desse processo.
Do
exposto, somos levados a crer que existem situações em que a característica da
instrumentalidade é perdida, “tornando-se autónoma e definitiva, e passando
a ser concebida, ao arrepio dos meios de que foi dotada e do fim para que foi
concebida, como uma tutela alternativa à tutela principal.” (Castanheira,
2019).
O
professor Mário Aroso de Almeida considera que, se dá a “convolação da
tutela cautelar em tutela final, através da antecipação, no processo cautelar,
da decisão sobre o mérito da causa.” (Almeida, 2022).
A
propositura de uma providência cautelar que se traduziria na garantia do efeito
da ação principal que, seria proposta futuramente, nem sempre sucede. Há
situações em que a relação de complementaridade entre a medida cautelar e a
ação principal não se verifica, “havendo situações em que as medidas
cautelares ganham autonomia, independência, tornando-se decisões definitivas.” (Castanheira,
2019).
Assim,
podemos concluir que intrinsecamente não se pode configurar as providências
cautelares como instrumentais da ação principal, visto que existem situações em
que tal característica é descurada pelo legislador, não sendo essencial. Além
do mais, não se constituem sempre como decisões provisórias, na medida em que
se podem converter em definitivas. O que leva a crer que é possível, nestes
casos, estar perante verdadeiras ações e não meros procedimentos.
Pelo
que, e tal como afirma Joana Castanheira, “seríamos levados a concluir que a
função das providências cautelares se traduz na resolução dos litígios
colocados ao tribunal. Isto é, seríamos levados a concluir que as medidas
cautelares nem sempre constituem um meio, mas por vezes um fim em si mesmas.” (Castanheira,
2019).
Referências bibliográficas
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- Andrade, J. A. V. (2015). A Justiça Administrativa (14ª edição). Almedina.
- Almeida, M. A. (2022). Manual de Processo Administrativo (6ª edição). Almedina.
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- https://eg.uc.pt/bitstream/10316/86628/1/Tese%20Joana%20Castanheira.pdf
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- Gomes, C. A.; Neves, A. F.; Serrão, T. (2017). Comentário à revisão do ETAF e do CPTA (3ª edição). AAFDL
- Serrasqueiro, Mafalda. (2018). - Caminhos de reforço da tutela jurisdicional efetiva em sede cautelar: Procurando alternativas à intervenção da administração através da emissão de resolução fundamentada nos processos de suspensão de eficácia do ato administrativo. https://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/caminhos_de_reforco_da_tutela_jurisdicional_efetiva_em_sede_cautelar_public-1_capa.pdf
- Teixeira, Margarida. (2017). A Inversão do Contencioso e o Caso Julgado. (Tese de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa). https://www.servulo.com/xms/files/00_SITE_NOVO/01_CONHECIMENTO/02_LIVROS_ARTIGOS_CIENTIFICOS/2019/MST_-_A_inversao_do_contencioso_e_o_caso_julgado.pdf
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