Âmbito de Jurisdição do Urbanismo (art. 4º/1/l do ETAF)
Art. 4º/1/l ETAF: Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;
O artigo 212º/3 da Constituição da República Portuguesa define, na sua redação, a competência dos tribunais administrativos nos julgamentos das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. Da mesma forma, o artigo 1º do ETAF reforça e desenvolve este preceito, uma vez que, novamente, atesta a competências dos tribunais administrativos.
Em 1979 foi criado o ilícito de mera ordenação, pelo que a impugnação das decisões de aplicação das coimas era da competência dos tribunais judiciais, sendo que para o Professor Vasco Pereira da Silva, trata-se de um dos traumas do contencioso administrativo, visto que o número de tribunais administrativos e de juízes administrativos era bastante reduzido comparativamente com os tribunais judiciais.
Na perspetiva do Professor Mário Aroso de Almeida, o artigo 4º do ETAF veio consagrar a autossuficiência relativamente a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa, sendo que se verificou um alargamento deste âmbito, principalmente face à realidade antes da reforma de 2015 no que concerne à relevância que antes era atribuída aos tribunais judiciais na resolução destas matérias. Já o Professor Vasco Pereira da Silva, trata o artigo 4º como uma norma aberta, uma vez que o elenco exposto não se configura como taxativo, antes pelo contrário se trate de um preceito exemplificativo. Ora, um dos principais objetivos da Reforma de 2015 passou por incluir matérias que pese embora não estejam previstos na norma do art. 4º, ainda assim correspondem a um litígio de natureza administrativa.
Pela leitura da alínea l) do artigo supramencionado do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sabemos que é da competência dos tribunais administrativos a resolução de litígios que tenham como objeto contraordenações urbanísticas. Conclui-se neste sentido, e no seguimento da reforma legislativa de 2015, que o legislador deixou expressa a intenção de fazer corresponder o âmbito da jurisdição administrativa os litígios de natureza administrativa.
Pergunta-se, agora, quais são as contraordenações de natureza urbanísticas. Ora, podemos facilmente encontrar algumas delas em diversos diplomas, como é o caso do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
A realidade, que o Professor Mário Aroso de Almeida também desenvolve é que apesar de ser expressamente definido tanto pela Constituição, como pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é também verdade que mesmo com a evolução do contencioso administrativo e da sua rede de juízes, ainda hoje não seria possível dar resposta à todos os litígios de ilícitos de mera ordenação.
Face à esta realidade, o Tribunal de Conflitos tem sido responsável por reconduzir os litígios que tenham por base coimas (que é um ato administrativo), juntamente com a jurisprudência, aos tribunais administrativos materialmente competentes, como vemos nos acórdãos nº: 060/17 e 031/16.
Em conclusão, apesar de constitucionalmente estar expressamente definido a competência dos tribunais administrativos, a verdade é que a sobrecarga dos mesmos ainda é uma realidade, recaindo, algumas vezes, nos tribunais judiciais e reconduzidos, novamente, pelo tribunal de conflitos aos tribunais materialmente competentes para resolver os litígios de natureza urbanística, os tribunais administrativos. É necessário tomar-se medidas para que este requisito constitucional seja cumprido e saber-se que apesar da reforma de 2015, tem sido pelas mãos da doutrina e da jurisprudência que o critério do artigo 4º do ETAF tem sido concretizado.
Bibliografia
(1) Acórdão de 11 de janeiro de 2018, proc. nº 060/17;
(2) ALMEIDA, Mário Aroso de, "Manual de Processo Administrativo";
(3) SILVA, Vasco Pereira da, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise";
(4) Acórdão de 03 de março de 2017, proc. nº 031/16.
Eyshila Neves; Aluna nº 62833; Turma A, Subturma 7.
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