Da competência hierárquica dos tribunais da jurisdição administrativa em casos de delegação de poderes

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.2021, P. 096/17.6BEPDL

 

Delegação de poderes. CSTAF. Competência do Supremo Tribunal Administrativo.

I - O artº 74 nº 3 als. a), b) e c) ETAF habilita o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a delegar poderes no seu Presidente, cujo exercício se mostra previsto no artº 78º al. f) ETAF, com faculdade de subdelegar nos termos do artº 46º nº 1 CPA.

II - Cabe à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (artº 24º/1/a)/vii ETAF) a competência em 1ª instância para conhecer da impugnação do despacho de injustificação de faltas praticado pelo Presidente do TAF de Ponta Delgada ao abrigo de subdelegação de poderes, outorgada na sequência de poderes delegados pelo Conselho no seu Presidente, na medida em que o jus disputatum evidenciado pelo objecto da causa envolve directamente as competências materiais do CSTAF, sendo incindível do objecto dos actos de delegação e subdelegação.

III - Para haver delegação de poderes é necessário que o órgão delegante seja titular da competência delegada, titularidade dependente de uma norma que a confira, e que uma norma jurídica habilite o delegante a praticar o acto que a tem por conteúdo (artºs 36º/1, 44º/1 e 47º/1 CPA).

IV - Nos termos do artº 49º/1/2 CPA o delegante (ou o subdelegante) pode avocar, revogar, anular ou substituir o acto praticado pelo delegado (ou subdelegado, posto que havendo subdelegação o delegado assume o papel de delegante) bem como emitir directivas ou instruções vinculativas genéricas relativas ao modo de exercício dos poderes delegados (artº 49º/1/2 CPA), o que significa que a competência dispositiva originária permanece na esfera jurídica do delegante (ou subdelegante), assumindo o delegado, em nome próprio, o exercício de uma competência alheia.

V - O segmento do artº 44º nº 5 CPA no sentido expresso de os actos praticados ao abrigo da delegação ou subdelegação de poderes valem como se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante, deixa clara a equivalência de natureza jurídica do acto praticado pelo delegado (ou subdelegado) com a do mesmo acto se praticado pelo delegante (ou subdelegante).

 

Anotação

I.        Nota introdutória: o caso concreto

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que serve de base ao presente post foi prolatado no dia 13/5/2021, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 096/17.6BEPDL.

É dirimido um litígio acerca da competência do Supremo Tribunal Administrativo num caso de delegação de poderes pertencentes originariamente ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

            A delegação de poderes efetuada pelo Conselho Superior no seu Presidente, com faculdade de subdelegação, é válida e eficaz. O artigo 74º, número 3, alíneas a), b) e c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais habilita a delegação e é possível a subdelegação, de acordo com os artigos 44º e 46º do Código do Procedimento Administrativo.

            Por sua vez, o Presidente do órgão subdelegou a competência em causa – praticar atos de gestão relativos a licenças e faltas dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal – nos Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, numa lógica de desconcentração.

            O Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Ponta Delgada praticou um ato no qual declarou como não justificadas as faltas dadas a título de baixa por doença pela Juíza de Direito desse Tribunal.

A competência hierárquica dos tribunais da jurisdição administrativa em casos de delegação de poderes é o cerne do Acórdão sob anotação. A resolução da questão carece de se proceder à determinação do órgão prevalecente para razões de competência jurisdicional: o órgão do qual o ato emana – o (sub)delegado – ou o órgão de onde a competência emana – o delegante.

O ato do Presidente do TAF foi entendido como incindível da delegação de poderes, consequentemente, o Acórdão parece filiar-se na segunda orientação supra identificada, i.e., a competência hierárquica em casos de delegação de poderes é definida em função do delegante.    

 

II.     A delegação de poderes

            A delegação (e subdelegação) de poderes ou, mais corretamente, de competências é uma forma de desconcentração administrativa.

A competência exercida pelo delegado, nos casos de desconcentração delegada, não é adquirida por lei; provém de um ato de outro órgão administrativo ou, no caso das autarquias locais, de contratos interadministrativos. O delegado tem, portanto, uma competência derivada ou indireta.

a)      Interpretação da norma constante do artigo 44º, número 5 do Código do Procedimento Administrativo

O artigo 44º do CPA dispõe, no seu número 5, que os atos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação valem como se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante. O sentido desta norma é peça central na problemática em análise.

Existem duas interpretações possíveis: (i) os atos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação são imputados à esfera jurídica do delegante; (ii) os atos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação são imputados à sua esfera jurídica, mas têm a mesma força jurídica que teriam se fossem praticados pelo delegante.

Na primeira hipótese, os atos, ao serem imputados ao delegante, serão subsumidos, aquando de um litígio sobre o mesmo ato, a regras de competência em relação ao órgão delegante. Esta posição parece indiciar uma espécie de representação legal: o delegado agiria em nome e por conta do delegante.

Já na segunda interpretação, os atos seriam praticados pelo delegado em nome e por conta própria, não se gerando este fenómeno representativo que, aliás, não tem sustento legal. Aqui, a norma apenas consagraria que não é por os poderes serem delegados que os seus atos carecem de força e vinculatividade jurídica; na verdade, têm a mesma força que teriam, se fossem praticados no exercício de poderes originários. É unânime na Doutrina e na Jurisprudência que esta deve ser a interpretação adotada.

Neste caso concreto, os atos praticados pelo subdelegado, o Presidente do TAF de Ponta Delgada, são a este órgão imputáveis e têm a mesma força jurídica que teriam se tivessem sido praticados pelo órgão com a competência originária, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

O Acórdão sub judice segue também esta orientação, explicitando que o número 5 do artigo 44º do CPA tem o “sentido de equivalência de natureza jurídica entre o acto praticado pelo delegante e o acto praticado ao abrigo de uma delegação de poderes”.

 

III.       A competência em razão da hierarquia

Apesar da imputação do ato à esfera jurídica do (sub)delegado, o Tribunal aplicou as regras de competência em razão da hierarquia relativas ao órgão delegante. Porquê?

A fundamentação parece contraditória: é dito, baseado em doutrina, que a alínea a) do número 1 do artigo 24º do ETAF tem em atenção a qualidade ou o estatuto dos demandados, enquanto noutras alíneas se olha para o objeto do processo. Já na conclusão, decide-se que a situação em causa se subsume ao artigo 24º do ETAF, no seu número 1, alínea a), inciso vii) “Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente”.

Os argumentos elencados para esta subsunção são: a competência ser originariamente do delegante e, como tal, o ato do subdelegado ser “incindível do objeto do ato da delegação de poderes”; e a transposição da equivalência jurídica para o plano adjetivo.

Estes são elementos relativos ao objeto do processo: o ato praticado pelo subdelegante; e não relativos ao estatuto do demandado, posição doutrinária seguida pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça na fundamentação da decisão.

O objeto do processo é a declaração de não aceitação da justificação das faltas por parte do Presidente do TAF. A competência ter-lhe sido atribuída por ato de delegação de poderes é irrelevante para o litígio, uma vez que esta delegação é válida e eficaz. Caso fosse inválida, o ato delegado padeceria de nulidade por incompetência absoluta, à luz do artigo 161º, número 1, alínea c) do CPA.

Ora, sendo a delegação válida e eficaz, o subdelegante tem competência para decidir sobre as matérias objeto da subdelegação. Os atos estão, de facto, estreitamente conexos: o ato praticado ao abrigo da subdelegação só é válido devido aos atos anteriores e, se os atos atributivos de competência não forem válidos, o ato praticado pelo subdelegante também não o será. Contudo, não é possível afirmar a incindibilidade dos atos: o ato do Presidente do TAF de Ponta Delgada é perfeitamente determinado e separável do ato de delegação de poderes. Se assim não fosse, todos os atos praticados ao abrigo de delegações de poderes teriam de ser julgados a paripassu com o ato de delegação de poderes, o que é contrário à própria existência da figura: a delegação de poderes existe, primariamente, numa lógica de descongestionamento e repartição de competências pelos vários órgãos de uma pessoa coletiva, ao agregarmos os atos estamos a prejudicar esta desconcentração administrativa – o órgão delegante pode vir a ser prejudicado em sede de resolução de litígios por atos praticados pelos delegados.

A transferência da equivalência jurídica do plano material para o adjetivo também não nos parece acarretar a subsunção da situação à norma enunciada. A equivalência jurídica significa que o ato vincula como se o próprio delegante, a entidade com competências próprias naquela matéria, o tivesse praticado i.e., o ato praticado ao abrigo de (sub)delegação de poderes vincula como se tivesse sido praticado ao abrigo de competências próprias. Assim sendo, a equivalência adjetiva dita que o ato siga a tramitação que seguiria se tivesse sido praticado ao abrigo de competências próprias: in casu¸ a ação deve ser proposta no TAF de Ponta Delgada por aplicação do artigo 44º, número 1 do ETAF.

A competência em razão da hierarquia foi decidida com base em interpretações erróneas do artigo 24º, número 1, alínea a) do ETAF e da sua ratio. O sentido normativo do artigo é de caber à Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo a resolução dos litígios emergentes de atos praticados pelas entidades elencadas e não de litígios nos quais essas entidades sejam as demandadas nem de litígios emergentes de atos cuja competência está originariamente atribuída às entidades listadas. Ambas interpretações não têm sustento na letra da lei nem no seu sentido; sendo assim, interpretações proibidas ao abrigo do artigo 9º, número 2 do nosso Código Civil.

            Noutro Acórdão do próprio Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão n.º 0618/14 de 10.10.2014[1]), foi decidido que, em casos de delegação de poderes, deve-se ter em conta qual o órgão do qual o ato emana e aferir a competência em razão da hierarquia em função do mesmo. Esta é, no nosso entendimento, a solução conforme com as disposições legais desta matéria.

 

IV.       A entidade demandada

Acresce uma segunda questão a tratar: a demanda do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. A Juíza de Direito, ora Recorrida, demandou este órgão aquando da ação inicial, objeto de recurso. Nas contra-alegações, explica que intentou a ação contra o delegante apenas em cumprimento do artigo 10º do CPTA.

a)     Da legitimidade passiva

A legitimidade passiva na causa pertence à outra parte na relação material controvertida, de acordo com o artigo 10º, número 1 do CPTA. A relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, tem como partes a Juíza de Direito e o autor do ato a ser impugnado, o Presidente do TAF de Ponta Delgada.

Como se trata de um órgão da pessoa coletiva Estado, diz-nos o artigo 10º, número 2 do CPTA, que a parte demandada é a pessoa coletiva de direito público. No entanto, a demanda de órgãos pertencentes à pessoa coletiva de direito público, neste caso, ao Estado, não leva à absolvição do Réu da instância por ilegitimidade passiva, como a aplicação do artigo 89º, números 2 e 4, alínea e) do CPTA ditaria. A lei sana esta exceção dilatória no número 4 do mesmo artigo, considerando-se a ação regularmente proposta.

O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é também um órgão pertencente ao Estado, aplicando-se o regime do artigo 10º, número 4 do CPTA. Assim, há legitimidade passiva.

b)     Da demanda

Questão diversa é saber se, aquando de um processo relativo a ações ou omissões dos Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, deve ser demandado o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

O ETAF define no seu artigo 74º a competência do órgão. É dito, no seu número 1, que o Conselho Superior “é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal”. No entanto, só lhe é atribuída competência, na alínea c), para conhecer de impugnações administrativas referentes a decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos Presidentes dos Tribunais.

Apesar de se poder considerar a justificação de faltas como matéria disciplinar, uma vez que certo número de faltas injustificadas leva a sanções disciplinares, não se considera que deva ser demandado o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ao abrigo desta alínea. Não se pode interpretar a expressão “conhecer das impugnações administrativas” como “ser a entidade demandada em impugnações administrativas” destes atos. O Conselho deve conhecer das impugnações, mas não ser sujeito passivo nas mesmas.

O delegante pode, contudo, avocar da competência durante a pendência da ação, o que poderia levar à absolvição da instância por ilegitimidade passiva superveniente. O subdelegado deixaria de ter competência para alterar o seu ato, o que poria o ónus sobre o Autor da ação de colocar nova ação em tribunal. Correr-se-ia sempre o risco de avocação de competências e de delegação noutro órgão, o que levaria a uma grande instabilidade. No entanto, este argumento não procede devido ao regime do artigo 10º, número 4 do CPTA, anteriormente explicado.

 

V.          Conclusões

O Acórdão sub judice é uma raridade, é dos poucos acórdãos que versam sobre esta problemática: a competência em razão da hierarquia e, subsequentemente, a legitimidade passiva em casos de delegação de poderes.

            A delegação de poderes não se caracteriza por ser uma representação nem um mandato, mas sim um fenómeno de desconcentração. Os atos praticados ao abrigo de (sub)delegações de poderes são, de acordo com o artigo 44º, número 5 do CPA imputados ao órgão do qual o ato emana. Como tal, aplicam-se as normas de competência relevantes em função do órgão que praticou o ato.

            A legitimidade passiva recai sempre sobre a contraparte da relação material controvertida. As partes aqui são: a Juíza de Direito – que intenta uma ação de impugnação de um ato que a afeta diretamente – e o Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada – o órgão que praticou o ato a ser impugnado. No entanto, a ação deve ser intentada contra a pessoa coletiva à qual o órgão pertence, portanto, ao Estado.

            Numa palavra, não podemos concordar com as conclusões prolatadas nem com qualquer das partes: o Supremo Tribunal Administrativo, bem como o Recorrente, pecam devido à interpretação dada ao artigo 24º do ETAF e a Recorrida considera necessária a demanda do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais quando, como visto, não o é.


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