Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (Artigos 104.º a 108.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos)
Pedro Miguel Bento Lourenço, aluno nº 62566
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (Artigos 104.º a 108.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos)
O seguinte texto versa sobre o processo de intimação da Administração para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões como resulta do regime previsto nos artigos 104.º a 108.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e a sua articulação com as normas substantivas do Código de Procedimento Administrativo, da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Acesso aos Documentos da Administração (doravante “CPTA”, “CPA”, “CRP” e “LADA”, respectivamente).
1 - Considerações de direito substantivo
1.1 - Princípio da Administração Aberta (Artigo 268.º, nº2 da CRP) e a sua concretização na LADA
O direito de acesso à informação administrativa é um direito fundamental nos Estados de direito democráticos que visa garantir a publicidade, igualdade, justiça e transparência das decisões da administração pública. A faculdade de exigir da administração a prestação de informações e o acesso a documentos promove a confiança dos cidadãos na legalidade das decisões da administração, permite-lhes o escrutínio dessas mesmas decisões e dificulta a corrupção dos órgãos das entidades administrativas. No nosso ordenamento jurídico este é um direito fundamental constitucionalmente consagrado no artigo 268.º, nº2:
“ Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.”
Deste preceito constitucional resulta o princípio da administração aberta que foi especialmente consagrado no artigo 17.º do CPA onde se esclareceu que o direito de acesso existe “mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso”. O número 2 do mesmo artigo remete para lei especial no que toca ao modo de exercício do direito de acesso.
Atualmente o modo de exercício do direito de acesso encontra-se regulado na Lei n.º 26/2016, conhecida como Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (“LADA”). A LADA densifica no artigo 5.º, sob a epígrafe “Direito de acesso”, que “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. Todavia este direito de acesso não tem carácter absoluto, poderá entrar em confronto com outros princípios, direitos e interesses legalmente protegidos de igual ou maior valor como a reserva sobre a intimidade da vida privada (artigos 26, nº1 e 34 da CRP), proteção de dados pessoais, direitos de autor e direitos conexos, segredo de justiça (artigo 20, nº3 da CRP), segurança nacional, entre outros. Tendo presente a necessidade de conciliar estes direitos e princípios a LADA vem estabelecer no seu artigo 6.º as situações em pode ser limitado ou excluído o direito de acesso do particular. Uma dessas restrições versa sobre o “documento nominativo”, que é, nos termos da alínea b), n.º 1, do artigo 3.º da LADA, “o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados”. Dispõe o artigo 6.º, n.º 5 que um terceiro só tem direito de acesso se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados a que pretende aceder, ou se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
1.2 - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (doravante “CADA”) é uma entidade pública independente criada pela Lei n.º 65/93 (antiga Lei do Acesso a Documentos da Administração) com a finalidade de zelar pelo cumprimento das disposições da LADA. Atualmente a CADA continua em funcionamento e tem o seu regime previsto nos artigos 28.º e seguintes da atual LADA. A CADA funciona junto da Assembleia da República e é composta, nos termos do artigo 29.º da LADA, por um juiz do Supremo Tribunal Administrativo que preside, dois deputados, um professor de Direito, um advogado e outras personalidades designadas para a função por outros órgãos.
Entre outras competências (previstas no artigo 30.º da LADA), em especial, compete à CADA apreciar as queixas dos particulares submetidas ao abrigo da faculdade conferida no artigo 16.º, n.º 1 da LADA e emitir parecer sobre questões colocadas pela entidade a quem foi dirigido o requerimento nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º da LADA. Em caso de queixa do particular à CADA esta deve elaborar um relatório de apreciação da situação não vinculativo e enviá-lo à entidade administrativa. Por sua vez, a entidade administrativa deverá apresentar a sua decisão final ao particular no prazo de 10 dias. Independentemente da conclusão da CASA, o particular a que seja negado o acesso à informação ou a documentos poderá sempre requerer a intimação judicial, preenchidos os pressupostos do artigo 105.º do CPTA.
2 - Considerações de direito processual
2.1 - Carácter urgente e tramitação especial do processo de intimação
O processo de intimação reveste forma urgente nos termos do artigo 36.º, nº1, alínea d) do CPTA e, enquanto tal, segue um regime mais célere que as formas de processo ditas ordinárias. Este regime consta essencialmente dos números 2, 3 e 4 do artigo 36.º e do artigo 147.º do CPTA. A tramitação do processo de intimação para para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões encontra-se especialmente regulada no artigo 107.º do CPTA:
“1 - Deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada e dos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias.
2 - Apresentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere decisão no prazo de cinco dias.”
Em princípio, uma vez apresentado o requerimento de intimação, o autor não está adstrito a nenhuma outra diligência adicional até à decisão do juiz. Caso exista resposta da entidade demandada e o juiz não determine a realização de diligências adicionais, este processo é decidido em menos de 15 dias. Como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[1] , este preceito estabelece uma tramitação simples e com celeridade reforçada.
2.2 - Decisão condenatória
No que concerne à decisão do juiz, o artigo 108.º, n.º 1 estabelece que, sendo dado provimento ao processo de intimação, a entidade demandada deverá prestar a informação ou entregar o documento requerido no prazo estipulado pelo juiz e que não poderá ultrapassar os 10 dias. No n.º 2 do mesmo artigo o legislador prevê a possibilidade do juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias à entidade demandada.
A decisão de intimar a administração para a prestação de informações ou entrega de documentos tem carácter condenatório, condena-se a administração a atuar conforme está adstrita pela lei que estabelece o acesso aos documentos e informações em causa. Assim sendo, fica a ideia de que a intimação se confunde com a ação de condenação à prática de ato devido prevista nos artigos 66.º e seguintes do CPTA. Será?
Como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[2] , a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões não reveste a forma de “ato administrativo” na acepção que lhe é dada em Direito Administrativo mas antes de uma mera operação material de entrega ou comunicação desprovida de qualquer poder de autoridade. Estas prestações da administração podem ter como objeto uma situação jurídica do particular mas o mero acto de comunicar ou entregar um documento não cria, extingue ou altera essa mesma situação jurídico-administrativa.
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[1] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de processo administrativo (6ª ed.), p. 425 e 426
[2] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de processo administrativo (6ª ed.), p. 144
Jurisprudência consultada:
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Proc. 72/22.7 BEBJA, de 23-06-2022
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Proc. 684/21.6BELSB, de 21-04-2022
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. 00047/21.3BECBR, de 21-05-2021
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. 1858/16.7BELSB, de 23-05-2019
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