O estatuto jurídico dos contrainteressados no Contencioso Administrativo
O
Contencioso Administrativo é caracterizado primordialmente, afastando-se assim
de alguns aspetos do Processo Civil, pelo facto de as partes se “dividirem”
entre o particular, de um lado, e a autoridade, do outro, ou, tendo em conta
que o afastamento se deve também pelo investimento de poderes públicos a
particulares, na relação processual entre os particulares, estando uma das
partes investida de poder público, como por exemplo, concessionários. Não
obstante, tal como no Direito Privado ocorre, existem diversas ocasiões em que
não apenas os sujeitos principais da situação processual são afetados, mas uma
multiplicidade de outras esferas jurídicas, sendo também necessário precaver a
sua violação no melhor que se conseguir. Assim sendo, introduz-se o tema do
estatuto jurídico dos contrainteressados no Contencioso Administrativo, pois
existe a necessidade de chamar a juízo também outros sujeitos, sujeitos esses
que não intervém diretamente no processo, mas têm interesse na manutenção da
situação jurídica, acabando por ter a mesma pretensão que o demandado,
juntando-se a este na peça processual, sendo parte passiva da ação.
Caracterizando,
agora, “contrainteressado”, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(CPTA, daqui adiante), refere, tanto no art. 57.º, referente à impugnação de
atos administrativos, como no art. 68.º, n.º 2, quanto à condenação de prática
do ato devido, que são os sujeitos que possam vir a ser prejudicados pelo
prosseguimento do processo ou que tenham “legítimo interesse” na manutenção do
ato. Por outras palavras, isto significa que os contrainteressados, embora não
tenham sido diretamente prejudicados pelo ato que o autor pretende impugnar judicialmente,
se encontram de alguma forma conexos a este por motivos que levam à necessidade
de tutelar os seus interesses.
Com
isto, fica a dúvida se os contrainteressados são realmente partes processuais
ou apenas terceiros no processo, isto porque, na verdade, apesar de terem um
interesse direto na não procedência da ação, não se exige a titularidade de uma
situação jurídica própria, como se exige ao autor e ao réu. Neste sentido,
existe uma divergência doutrinária. Por um lado, o Professor Vasco Pereira da
Silva defende que os contrainteressados (apesar de não apreciar esta definição
do CPTA de “contrainteressado”, achando-a estar “marcada pelos traumas de
infância” do Contencioso Administrativo) são verdadeiros sujeitos processuais
que carecem de proteção, utilizando como argumento o princípio do
contraditório, princípio esse existente em todo o Ordenamento Processual
Português, que impõe a participação de todos os interessados na relação
controvertida, com vista a tutelar os interesses de todos aqueles que são
afetados, pelo menos diretamente, pelo ato. Por outro lado, o Professor Francisco
Paes Marques defende que, não obstante os contrainteressados serem demandados
na ação e figurarem do lado passivo da relação processual, não fazem parte da
relação material controvertida. Ou seja, para a posição do Professor Vasco
Pereira da Silva, o processo não pode prosseguir sem a intervenção de todos os
interessados diretos na situação jurídica controvertida, fazendo os
“contrainteressados” parte de um litisconsórcio necessário da ação; para o
Professor Francisco Paes Marques, não existe litisconsórcio necessário, podendo
a ação prosseguir, acabando por ser uma intervenção voluntária na ação. Sabendo
que a minha opinião não tem qualquer peso comparando com os Professores de
Direito, não me cabendo dizer o que está certo ou errado, logicamente, tenho
tendência a defender a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, pois é o
Direito Processual, as ações submetidas a tribunais, são situações que afetam a
vida das pessoas, não só pelo resultado do processo, mas psicologicamente pela
própria existência do mesmo, pelo que relevam bastante os princípios
consagrados no Código Processual Civil (doravante CPC), como o princípio do
contraditório que o professor refere, bem como o princípio da economia
processual, pois é evitável a propositura de ações que já pretendem tutelar os
mesmos interesses de ações já existentes, mesmo que não sejam partes diretas da
relação, pois continuam a ter um interesse direto na sua manutenção, interesse
esse que está presente no art. 10.º, n.º 1 do CPTA, quanto a “pessoas ou
entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”. O objetivo da
tutela jurisdicional será facilitar a resolução de problemas do quotidiano,
tanto em questões burocráticas, como temporais, havendo uma forma de tutela
jurisdicional bastante abrangente no nosso ordenamento jurídico, pelo que há
que dar primazia à solução de problemas conexos ao invés de não conseguir
tutelar, no imediato, situações controvertidas, por não se entender a situação
do contrainteressado como preponderante e obrigatória na prossecução da nova ação.
Inclusive, o Professor Paulo Otero refere haver uma necessidade de tutela dos
contrainteressados, tanto de natureza subjetiva, como objetiva. Refere o
Professor: “a exigência legal de intervenção processual dos contra-interessados
funda-se em razões de natureza subjetiva – para defesa da posição jurídica
material que para eles resulta do ato impugnado e que será lesada com a
procedência da ação – e objetiva – funciona como instrumento de extensão da
eficácia subjetiva do caso julgado e do efeito útil da decisão anulatória,
garantindo a composição definitiva do litígio” (Acórdão do STA de 19/10/2017).
Um
exemplo bastante comum que, na minha opinião, retrata bem o que está a ser
referido, será um concurso público, onde se encontram vários concorrentes,
pois, normalmente, haverá apenas um vencedor dos inúmeros candidatos, sendo necessário,
no evento de algum aspeto do concurso levar um dos interessados a agir judicialmente,
saber quem deve ser chamado como parte da relação controvertida. Ou seja, uma
situação que ilustre, de forma até simples e direta, a multiplicidade de
esferas jurídicas afetadas, e dessas afetadas, quais é que são diretamente
afetadas, melhor dizendo, quais os sujeitos que têm um interesse que mereça uma
tutela jurisdicional da sua posição que lhe atribua a legitimidade suficiente
para ser parte passiva da nova ação, de forma a contestar a mesma,
defendendo-se.
Aprofundando,
imagine-se decorreu o concurso, mas um dos concorrentes não ficou satisfeito (“A”),
pois ficou posicionado em segundo lugar, o que o impossibilita logicamente de trabalhar
naquele sentido, por uma razão alheia às suas capacidades, como por exemplo a autoridade
contratante não ter respeitado o que estava escrito no caderno de encargos e
apenas por essa razão um outro concorrente (“B”) ficou em primeiro lugar, tendo
vencido o concurso. Intentando uma nova ação, naturalmente que “A” será Autor e
“B” será Réu, sendo estas as partes principais na lide. No entanto, há mais
sujeitos que foram parte desta relação: os restantes concorrentes, pelo que tem
de se averiguar qual destes tem um interesse direto na manutenção do ato, ou
seja, do resultado do concurso. Não me parece que os concorrentes que fiquem
abaixo do autor tenham esse interesse, pois em princípio não ganharão o concurso,
pelo que apenas o concorrente que venceu (“C”) terá interesse direto. Isto porque,
se a ação de “A” tiver prossecução, “C” pode ser desconsiderado como vencedor
do concurso. Parece injusto que o futuro de “C” fique assim decidido sem que
este seja chamado a intervir, mesmo que não seja autor nem réu, art. 57.º e
68.º, n.º 2 do CPTA.
No
fundo, é nisto que recai o estatuto do contrainteressado, em permitir a defesa
de sujeitos que, embora não intervenham diretamente na lide, têm o seu futuro
dependente do seu resultado e que, por isso, não se pode deixar de permitir, ou
mesmo exigir, a sua intervenção. Uma estratégia do legislador conferir aos “terceiros”
destas relações um estatuto de parte da ação, de forma a receber proteção
jurídica a nível procedimental e acompanhar o desenrolar da ação, sem que haja
uma discrepância entre os particulares e a administração, pois como diz o
Professor Vasco Pereira da Silva, são particulares e não “administrados”.
BIBLIOGRAFIA
-
Posição do Professor Paulo Otero retirada do seguinte Acórdão:
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/db8451f47c145d0b802581c500348b24?OpenDocument&ExpandSection=1
-
Manual do Professor Vasco Pereira da Silva: "O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise: ensaio sobre as acções no novo Processo Administrativo", 2a
Edição, Almedina
Ricardo Luz
N.º 62846
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