Princípios do Direito Contencioso Administrativo e Tributário
Princípios do Direito Contencioso Administrativo e Tributário
Em primeiro lugar, faz sentido começar por referir que
é fundamental percepção e entendimento dos princípios, de maneira a apreender
as valorações subjacentes aos institutos e normas jurídicas de um certo
sistema- Na generalidade, os princípios jurídicos, compreendidos na lógica de
valores estruturantes do Ordenamento Jurídico, têm como “encargo” prestar
coerência ao sistema [1]
Como tal é “obrigatória” para quem tencione aplicar e
interpretar as normas que o constituem, a compreensão e entendimento dos
princípios jurídicos que regem o sistema de contencioso administrativo.
Com isto, é relevante efetuar duas observações antes
de começar:
a) O
âmbito desta exposição incide sobre os Princípios Gerais do Contencioso
Administrativo e não sobre os Princípios Gerais do Direito Administrativo. No
entanto, considerando a relação de instrumntalidade entre estes direitos sendo
o primeiro mais um Direito Adjetivo, ao contrário do segundo que se trata mais
de um Direito Material/substantivo. Assim, é um facto que os princípios gerais
do segundo estão subjacentes ao sistema contencioso – designadamente ao
princípio da Juridicidade. [2]
b) Além
do mais, com as duas mais recentes reformas do CAT, deu-se uma aproximação significativa
entre os sistemas processuais administrativo e civil.
Faz sentido mencionar também que, cada vez mais, o
Direito Processual Civil é o ramo de Direito Processual Especial, tendo em
conta as suas especificidades, designadamente, devido ao facto das relações
jurídico-administrativas estarem sujeitas a um regime de Direito Público, o
Direito Administrativo.
Deste modo, a maioria dos princípios com que nos
deparamos no CAT, encontramos também, no Processo Civil – que tem contribuído
para as transformações realizadas no Processo Administrativo, acontecendo uma
confluência de soluções.
Esta exposição de princípios vai seguir de perto a
sistematização a dotada pelo Professor José Carlos Vieira de Andrade. [3]
Assim, enquadramos os princípios nos seguintes termos:
o
1. Princípios relativos à iniciativa
processual
o
2. Princípios relativos ao âmbito do processo
o
3. Princípios relativos à prossecução processual
o
4. Princípios relativos à prova
o
5. Princípios que se relacionam com a estrutura
processual
1. Princípios
relativos à iniciativa processual
1.1 -
Princípio da Necessidade do Pedido
Constitui, este, um princípio que deriva do Direito
Processual Civil. As partes estão encarregues de elaborar um pedido, de forma a
que o tribunal se pronuncie sobre a questão a “desenvolver”, e,
consequentemente, se tome uma decisão – arts 3º/1 CPC e 2º/1 CPTA.
1.2 –
Princípios do Dispositivo e da Oficialidade
O primeiro encontra-se também presente em ambos os
ramos processuais, administrativo e civil. Consiste no princípio através do
qual a iniciativa, no âmbito do CAT,
cabe, em regra, aos particulares, que são os titulares das posições subjetivas
de vantagem, isto é, titulares de direitos subjetivos face à Administração. [4]
Normalmente é aos particulares a quem compete a
iniciativa – de propositura da respetiva ação. Contudo, em dadas
circunstâncias, outras entidades que não os titulares dos direitos subjetivos
podem dar inicio a uma ação – como é o caso do Ministério Público, que pode
intentar ações na hipótese deras terem conexão com as competências que lhe
sejam conferidas à luz da lei.
Desta maneira, pode o Ministério Público intentar
Ações quando estas visem a defesa da legalidade, de valores comunitários,
proteção de direitos, liberdades e grantias, tal como promoção do interesse
público – nos termos dos arts. 9º/2; 55º/1 – al. b); 73º/4 CPTA.
Neste âmbito são também importantes as Ações populares
que podem ser intentadas com a finalidade de obter tutela sobre “interesses
difusos”, ou, mais acertadamente, de direitos subjetivos (art. 9º/2 CPTA).
2. Princípios
relativos ao âmbito do processo
2.1 - Princípio
da resolução global da situação litigiosa
No fundo, este princípio transmite-nos que todos os
aspetos relevantes da situação jurídica em litígio devem ser apreciados no mm
processo, isto com o intuito de assegurar os interesses das partes, tal como a
celeridade e efetividade do processo.
Quanto às manifestações deste princípio:
ü A
disponibilidade de cumular pedidos (art. 4º CPTA)
ü O
conhecimento oficioso de vícios em certas ações
ü A
plenitude da execução no sentido de se permitir uma fase executiva, assegurando a
resolução global da situação litigiosa
2.2 - Princípio
da correspondência entre a decisão e o pedido
Há, neste
contexto, um desdobramento deste princípio em 2 vertentes:
-
positiva: que se traduz no facto do juiz só poder apreciar as situações
jurídicas que são abordadas pelas partes, bem como pronunciar-se sobre todos os
assuntos relevantes no campo das situações jurídicas em vigor (arts. 660º/2 e
668º/1 CPC;
-
negativa: consiste no facto de o juiz não estar permitido de exceder o âmbito
do pedido das partes, ou seja, se for pedido ao juiz a impugnação do Ato
administrativo y, então o mesmo não pode aferir a legalidade do Ato
administrativo x. Existem, porém, exceções: em primeiro lugar, nas providências
cautelares, o juiz não é obrigado ao pedido de um certo tipo de providência
cautelar – podendo escolher pela providência que presuma ser mais adequada à
hipótese em concreto. Além do mais, outra exceção é a convolação processual à
luz do art, 121º do CPTA. Finalmente, cumpre aferir que com base no disposto do
art. 45º do CPTA, o juiz em vez de satisfazer o pedido, reconhece antes o
direito do autor a uma indemnização genérica, se acontecer estarem satisfeitos
as conjunturas deste artigo.
2.3 -
Princípio da substanciação
Aqui
podemos retirar que o juiz está vinculado aos factos principais do processo. O
que significa que se sujeita aos factos que fundamentam o pedido das partes
(causa de pedir). Em consequência do Princípio do Interesse Público, implícito
às Ações de impugnação de normas, outros fundamentos podem ser tidos em
consideração pelo juiz, à luz do art. 75º do CPTA. [5]
2.4 - Princípio da estabilidade objetiva da
instância
Diz-nos este
princípio que se deve manter tal como está o objecto do processo – ou seja, o
pedido e a causa de pedir presentes na Petição Inicial – e isto significa até à
fase da decisão final. Consagra-se este princípio no disposto do art. 95º do
CPTA.
Não
obstante, podemos encontrar enumeras limitações à substância deste princípio:
Ø É possível que seja feita uma
ampliação ou substituição do objeto processual – arts. 63º e 64º CPTA
Ø
Também há
abertura para a alteração da causa de pedir (art. 70º CPTA)
Ø
Aquando da
invocação de factos supervenientes pelas partes, a CDP pode ser ampliada,
alterada ou restringida, segundo o art. 85º CPTA
Ø Ainda à luz deste último art., o
Ministério público pode invocar os vícios que tenham como consequência a
nulidade ou inexistência de certos atos/normas, alternado a CDP. E em relação à
atendibilidade de factos supervenientes, nas Ações de Reconhecimento e
Ações de Condenação, não há qualquer problema de atendibilidade neste domínio.
No entanto, na matéria das Ações constitutivas, já há problemas específicos: se
se tratarem de atos de eficácia instantânea, uma vez que de maneira a apreciar
a validades destes se tem de aferir ao seu momento de prática, assim os factos
supervenientes não são admissíveis, já que no momento da propositura da Ação,
os efeitos jurídicos já se deram por verificados; por outro lado, na hipótese
de se tratar de atos de eficácia duradoura e atos ainda não executados, a
atendibilidade dos factos supervenientes é possível e desejável – ainda que
aqui existam certas especificidades. [6]
3. Princípios relativos à prossecução processual
3.1 - Princípio
da tipicidade dos trâmites processuais
É um
facto que os trâmites processuais devem ser tipificados na lei do processo, bem
como a sua consequência.
3.2 - Princípio
da compatibilidade e adequação formal
Tem este
princípio o intuito de atenuar a rigidez do princípio da tipicidade,
principalmente através da cumulação de pedidos e do instituto da adequação
formal – com base no art. 31º CPC. [7]
3.3 - Princípio do Dispositivo
A respeito da condução do processo, cumpre às partes,
e não ao juiz, a dinamização da mesma. Isto é manifesto nos arts. 62º; 88º/4;
159º/1 CPTA. Perante colisão com o Princípio da oficialidade, oficiosidade e
inquisitório, há certas limitações a este princípio.
3.4 - Princípio
da Igualdade das partes, cooperação e Boa-fé processual
No decorrer
do processo as partes usufruem de um estatuto de igualdade efetiva, no que
concerne aos meios de defesa, à prova, à possibilidade de responder à outra
parte, etc.
Além do
mais, os indivíduos estão também munidos de um dever de cooperação entre eles,
colaborando – isto é, há um objetivo de se chegar a uma solução justa, de forma
célere e eficaz. Aqui implícito encontramos o Pr. Da Boa-Fé processual, já que
só desta maneira se consegue alcançar estes propósitos- art 8º CPTA. [8]
3.5 - Princípio do Contraditório
Aqui
está em questão um princípio que resulta da igualdade das partes no processo.
Como tal, na hipótese de haver uma decisão desfavorável deve ser dada oportunidade
à parte prejudicada de responder – especialmente quando a outra parte intervier
no processo – art.3º CPC. [9]
3.6 -
Princípio pro actione
Este princípio deriva da tutela jurisdicional
efetiva segundo o art. 2º CPTA; dele decorre o favorecimento do acesso ao
tribunal e o evitar de situações de denegação de justiça, mediante uma
aplicação e interpretação das normas processuais – isto tendo em consideração
esta teologia. A tutela dos direitos subjetivos dos particulares, face à administração,
deve ser eficaz e competente, combatendo o excessivo formalismo e a sua
resultante inflexibilidade, pesquisando soluções materiais mais conformes com o
objetivo de tutela dos direitos dos particulares e solucionando definitivamente
a situação litigiosa através de uma decisão de mérito e não através de uma
decisão formal [10].
4. Princípios
relativos à prova
4.1 - Princípio da verdade material
No
processo de busca da verdade material, pelo juiz, os fundamentos da sua decisão
não se limitam aos factos que as partes trouxeram ao processo. Mesmo assim, o
juiz deve respeitar o objeto processual delimitado pelas partes e adotar os
trâmites processuais fixados na lei. Confere isto ao juiz inquisitoriedade,
podendo este demandar a prática de determinadas diligências probatórias com o
fim de apurar a verdade material (art. 90º/3 CPTA). Este princípio traduz uma
invulgar relevância, quando haja momentos objetivistas em dado tipo de Ação;
desta maneira, pode o juíz alargar a instrução a factos instrumentais e
conhecer oficiosamente certas causas de invalidade dos atos ou normas. [11]
4.2 - Princípio da livre apreciação da prova
O Tribunal “aprecia livremente as provas, decidindo
os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” (art.º
655.º/1 do CPC); isto é, o juiz dá como provado um facto, se com base na sua
experiência de vida comum, obter um elevado grau de convicção, acerca da
veracidade ou não desse facto. Porém, este Princípio possui certas restrições:
a) Contraditório ; b) Força probatória legal e c) Presunções. [12]
5.
Princípios relativos à forma processual
5.1 -
Princípio da forma escrita e da oralidade
No
contexto dos processos nos tribunais, para além das peças escritas, há lugar a
audição das partes na fase da Audiência final, nos termos do CPC, por remissão
do disposto no art. 35º CPTA.
5.2
Princípio da fundamentação das sentenças
Por
fim, cumpre referir que as sentenças devem ser fundamentadas, expondo as razões
de facto e de direito que conduziram ao sentido da decisão (art. 94º/3, CPTA). [1]
[1]
cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao estudo do direito, 1ª ed. 2012, p.
246ss; e, Claus-Wilhelm Canaris, Pensamento sistemático e conceito de sistema
na ciência do direito, 5ªed. Gulbenkian p. 66ss.
[2]
cfr. José Carlos Vieira de Andrade, A justiça administrativa, 12ª ed, 2012, p.
419 a 421.
[3]
cfr. José Carlos Vieira de Andrade, ob.cit, 12ª ed, 2012, p. 422ss.
[4]
Acordão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27-02-2014, processo
07088/13.
[5]
Acordão Tribunal Relação de Coimbra, de 14-05-2013, proc. 2665/10.6 TJCBR.C1.
[6]
cfr. José Carlos Vieira de Andrade, ob.cit, 12ª ed, 2012, p. 432 a 434.
[7]
Acordão Tribunal Central Administrativo Norte, de 21-10-2004, proc. 00229/04.3
BEPRT.
[8]
Acordão Supremo Tribunal de Justiça, de 18-05-2004, proc. 04A1417.
[9]
cfr. Acesso ao direito e aos tribunais, in Estudos sobre a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p.41ss.
[10]
Acordão Supremo Tribunal Administrativo, de 30-04-2008, proc. 0850/07; bem
como, Acordão Tribunal Central Administrativo Norte, de 04-11-2011, proc.
741/11.
[11]
Acordão Supremo Tribunal Administrativo, de 18-05-2004, proc. 048397.
[12]
Acordão Supremo Tribunal Administrativo, de 20-04-2008, proc. 033/05; bem como,
Acordão Supremo Tribunal Administrativo, de 10-03-2005, proc. 044888.
Ana Parreira
Cano Pavão Serra
Subturma 7
4º ano
Nº 58 257
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