Princípios do Direito Contencioso Administrativo e Tributário

Princípios do Direito Contencioso Administrativo e Tributário

Em primeiro lugar, faz sentido começar por referir que é fundamental percepção e entendimento dos princípios, de maneira a apreender as valorações subjacentes aos institutos e normas jurídicas de um certo sistema- Na generalidade, os princípios jurídicos, compreendidos na lógica de valores estruturantes do Ordenamento Jurídico, têm como “encargo” prestar coerência ao sistema [1]

Como tal é “obrigatória” para quem tencione aplicar e interpretar as normas que o constituem, a compreensão e entendimento dos princípios jurídicos que regem o sistema de contencioso administrativo.

Com isto, é relevante efetuar duas observações antes de começar:

a)     O âmbito desta exposição incide sobre os Princípios Gerais do Contencioso Administrativo e não sobre os Princípios Gerais do Direito Administrativo. No entanto, considerando a relação de instrumntalidade entre estes direitos sendo o primeiro mais um Direito Adjetivo, ao contrário do segundo que se trata mais de um Direito Material/substantivo. Assim, é um facto que os princípios gerais do segundo estão subjacentes ao sistema contencioso – designadamente ao princípio da Juridicidade.  [2]

b)     Além do mais, com as duas mais recentes reformas do CAT, deu-se uma aproximação significativa entre os sistemas processuais administrativo e civil.

Faz sentido mencionar também que, cada vez mais, o Direito Processual Civil é o ramo de Direito Processual Especial, tendo em conta as suas especificidades, designadamente, devido ao facto das relações jurídico-administrativas estarem sujeitas a um regime de Direito Público, o Direito Administrativo.

Deste modo, a maioria dos princípios com que nos deparamos no CAT, encontramos também, no Processo Civil – que tem contribuído para as transformações realizadas no Processo Administrativo, acontecendo uma confluência de soluções.

Esta exposição de princípios vai seguir de perto a sistematização a dotada pelo Professor José Carlos Vieira de Andrade.  [3] 

Assim, enquadramos os princípios nos seguintes termos:

o   1. Princípios relativos à iniciativa processual

o   2. Princípios relativos ao âmbito do processo

o   3. Princípios relativos à prossecução processual

o   4. Princípios relativos à prova

o   5. Princípios que se relacionam com a estrutura processual

 

1.    Princípios relativos à iniciativa processual

1.1  - Princípio da Necessidade do Pedido

Constitui, este, um princípio que deriva do Direito Processual Civil. As partes estão encarregues de elaborar um pedido, de forma a que o tribunal se pronuncie sobre a questão a “desenvolver”, e, consequentemente, se tome uma decisão – arts 3º/1 CPC e 2º/1 CPTA.

 

1.2  – Princípios do Dispositivo e da Oficialidade

O primeiro encontra-se também presente em ambos os ramos processuais, administrativo e civil. Consiste no princípio através do qual a iniciativa, no âmbito do CAT, cabe, em regra, aos particulares, que são os titulares das posições subjetivas de vantagem, isto é, titulares de direitos subjetivos face à Administração.   [4]

Normalmente é aos particulares a quem compete a iniciativa – de propositura da respetiva ação. Contudo, em dadas circunstâncias, outras entidades que não os titulares dos direitos subjetivos podem dar inicio a uma ação – como é o caso do Ministério Público, que pode intentar ações na hipótese deras terem conexão com as competências que lhe sejam conferidas à luz da lei.

Desta maneira, pode o Ministério Público intentar Ações quando estas visem a defesa da legalidade, de valores comunitários, proteção de direitos, liberdades e grantias, tal como promoção do interesse público – nos termos dos arts. 9º/2; 55º/1 – al. b); 73º/4 CPTA.

Neste âmbito são também importantes as Ações populares que podem ser intentadas com a finalidade de obter tutela sobre “interesses difusos”, ou, mais acertadamente, de direitos subjetivos (art. 9º/2 CPTA).

 

2.    Princípios relativos ao âmbito do processo

2.1  - Princípio da resolução global da situação litigiosa

No fundo, este princípio transmite-nos que todos os aspetos relevantes da situação jurídica em litígio devem ser apreciados no mm processo, isto com o intuito de assegurar os interesses das partes, tal como a celeridade e efetividade do processo.

Quanto às manifestações deste princípio:

ü  A disponibilidade de cumular pedidos (art. 4º CPTA)

ü  O conhecimento oficioso de vícios em certas ações

ü  A plenitude da execução no sentido de se permitir uma fase executiva, assegurando a resolução global da situação litigiosa

 

2.2  - Princípio da correspondência entre a decisão e o pedido

Há, neste contexto, um desdobramento deste princípio em 2 vertentes:

- positiva: que se traduz no facto do juiz só poder apreciar as situações jurídicas que são abordadas pelas partes, bem como pronunciar-se sobre todos os assuntos relevantes no campo das situações jurídicas em vigor (arts. 660º/2 e 668º/1 CPC;

- negativa: consiste no facto de o juiz não estar permitido de exceder o âmbito do pedido das partes, ou seja, se for pedido ao juiz a impugnação do Ato administrativo y, então o mesmo não pode aferir a legalidade do Ato administrativo x. Existem, porém, exceções: em primeiro lugar, nas providências cautelares, o juiz não é obrigado ao pedido de um certo tipo de providência cautelar – podendo escolher pela providência que presuma ser mais adequada à hipótese em concreto. Além do mais, outra exceção é a convolação processual à luz do art, 121º do CPTA. Finalmente, cumpre aferir que com base no disposto do art. 45º do CPTA, o juiz em vez de satisfazer o pedido, reconhece antes o direito do autor a uma indemnização genérica, se acontecer estarem satisfeitos as conjunturas deste artigo.

 

2.3  - Princípio da substanciação

Aqui podemos retirar que o juiz está vinculado aos factos principais do processo. O que significa que se sujeita aos factos que fundamentam o pedido das partes (causa de pedir). Em consequência do Princípio do Interesse Público, implícito às Ações de impugnação de normas, outros fundamentos podem ser tidos em consideração pelo juiz, à luz do art. 75º do CPTA.  [5]

 

2.4  - Princípio da estabilidade objetiva da instância

 

Diz-nos este princípio que se deve manter tal como está o objecto do processo – ou seja, o pedido e a causa de pedir presentes na Petição Inicial – e isto significa até à fase da decisão final. Consagra-se este princípio no disposto do art. 95º do CPTA.

Não obstante, podemos encontrar enumeras limitações à substância deste princípio:

Ø  É possível que seja feita uma ampliação ou substituição do objeto processual – arts. 63º e 64º CPTA

Ø  Também há abertura para a alteração da causa de pedir (art. 70º CPTA)

Ø  Aquando da invocação de factos supervenientes pelas partes, a CDP pode ser ampliada, alterada ou restringida, segundo o art. 85º CPTA

Ø  Ainda à luz deste último art., o Ministério público pode invocar os vícios que tenham como consequência a nulidade ou inexistência de certos atos/normas, alternado a CDP. E em relação à atendibilidade de factos supervenientes, nas Ações de Reconhecimento e Ações de Condenação, não há qualquer problema de atendibilidade neste domínio. No entanto, na matéria das Ações constitutivas, já há problemas específicos: se se tratarem de atos de eficácia instantânea, uma vez que de maneira a apreciar a validades destes se tem de aferir ao seu momento de prática, assim os factos supervenientes não são admissíveis, já que no momento da propositura da Ação, os efeitos jurídicos já se deram por verificados; por outro lado, na hipótese de se tratar de atos de eficácia duradoura e atos ainda não executados, a atendibilidade dos factos supervenientes é possível e desejável – ainda que aqui existam certas especificidades.  [6]

 

 

3. Princípios relativos à prossecução processual

3.1 - Princípio da tipicidade dos trâmites processuais

 

É um facto que os trâmites processuais devem ser tipificados na lei do processo, bem como a sua consequência.

 

 

 

3.2 - Princípio da compatibilidade e adequação formal

 

Tem este princípio o intuito de atenuar a rigidez do princípio da tipicidade, principalmente através da cumulação de pedidos e do instituto da adequação formal – com base no art. 31º CPC.  [7]

 

 

 

3.3 - Princípio do Dispositivo

 

 A respeito da condução do processo, cumpre às partes, e não ao juiz, a dinamização da mesma. Isto é manifesto nos arts. 62º; 88º/4; 159º/1 CPTA. Perante colisão com o Princípio da oficialidade, oficiosidade e inquisitório, há certas limitações a este princípio.

 

 

 

3.4 - Princípio da Igualdade das partes, cooperação e Boa-fé processual

 

No decorrer do processo as partes usufruem de um estatuto de igualdade efetiva, no que concerne aos meios de defesa, à prova, à possibilidade de responder à outra parte, etc.

Além do mais, os indivíduos estão também munidos de um dever de cooperação entre eles, colaborando – isto é, há um objetivo de se chegar a uma solução justa, de forma célere e eficaz. Aqui implícito encontramos o Pr. Da Boa-Fé processual, já que só desta maneira se consegue alcançar estes propósitos- art 8º CPTA.  [8]

 

 

 

3.5 - Princípio do Contraditório

 

Aqui está em questão um princípio que resulta da igualdade das partes no processo. Como tal, na hipótese de haver uma decisão desfavorável deve ser dada oportunidade à parte prejudicada de responder – especialmente quando a outra parte intervier no processo – art.3º CPC.  [9]

 

 

 

3.6 - Princípio pro actione

Este princípio deriva da tutela jurisdicional efetiva segundo o art. 2º CPTA; dele decorre o favorecimento do acesso ao tribunal e o evitar de situações de denegação de justiça, mediante uma aplicação e interpretação das normas processuais – isto tendo em consideração esta teologia. A tutela dos direitos subjetivos dos particulares, face à administração, deve ser eficaz e competente, combatendo o excessivo formalismo e a sua resultante inflexibilidade, pesquisando soluções materiais mais conformes com o objetivo de tutela dos direitos dos particulares e solucionando definitivamente a situação litigiosa através de uma decisão de mérito e não através de uma decisão formal [10].

 

 

4. Princípios relativos à prova

4.1 - Princípio da verdade material

 

No processo de busca da verdade material, pelo juiz, os fundamentos da sua decisão não se limitam aos factos que as partes trouxeram ao processo. Mesmo assim, o juiz deve respeitar o objeto processual delimitado pelas partes e adotar os trâmites processuais fixados na lei. Confere isto ao juiz inquisitoriedade, podendo este demandar a prática de determinadas diligências probatórias com o fim de apurar a verdade material (art. 90º/3 CPTA). Este princípio traduz uma invulgar relevância, quando haja momentos objetivistas em dado tipo de Ação; desta maneira, pode o juíz alargar a instrução a factos instrumentais e conhecer oficiosamente certas causas de invalidade dos atos ou normas.  [11]

 

 

4.2 - Princípio da livre apreciação da prova

 

O Tribunal “aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” (art.º 655.º/1 do CPC); isto é, o juiz dá como provado um facto, se com base na sua experiência de vida comum, obter um elevado grau de convicção, acerca da veracidade ou não desse facto. Porém, este Princípio possui certas restrições: a) Contraditório ; b) Força probatória legal e c) Presunções.   [12]

 

 

5. Princípios relativos à forma processual

5.1 - Princípio da forma escrita e da oralidade

 

No contexto dos processos nos tribunais, para além das peças escritas, há lugar a audição das partes na fase da Audiência final, nos termos do CPC, por remissão do disposto no art. 35º CPTA.

 

 

5.2 Princípio da fundamentação das sentenças

Por fim, cumpre referir que as sentenças devem ser fundamentadas, expondo as razões de facto e de direito que conduziram ao sentido da decisão (art. 94º/3, CPTA).  [1]

 

 

 

 

[1] cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao estudo do direito, 1ª ed. 2012, p. 246ss; e, Claus-Wilhelm Canaris, Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito, 5ªed. Gulbenkian p. 66ss.

[2] cfr. José Carlos Vieira de Andrade, A justiça administrativa, 12ª ed, 2012, p. 419 a 421.

[3] cfr. José Carlos Vieira de Andrade, ob.cit, 12ª ed, 2012, p. 422ss.

[4] Acordão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27-02-2014, processo 07088/13.

[5] Acordão Tribunal Relação de Coimbra, de 14-05-2013, proc. 2665/10.6 TJCBR.C1.

[6] cfr. José Carlos Vieira de Andrade, ob.cit, 12ª ed, 2012, p. 432 a 434.

[7] Acordão Tribunal Central Administrativo Norte, de 21-10-2004, proc. 00229/04.3 BEPRT.

[8] Acordão Supremo Tribunal de Justiça, de 18-05-2004, proc. 04A1417.

[9] cfr. Acesso ao direito e aos tribunais, in Estudos sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p.41ss.

[10] Acordão Supremo Tribunal Administrativo, de 30-04-2008, proc. 0850/07; bem como, Acordão Tribunal Central Administrativo Norte, de 04-11-2011, proc. 741/11.

[11] Acordão Supremo Tribunal Administrativo, de 18-05-2004, proc. 048397.

[12] Acordão Supremo Tribunal Administrativo, de 20-04-2008, proc. 033/05; bem como, Acordão Supremo Tribunal Administrativo, de 10-03-2005, proc. 044888.

 

 

Ana Parreira Cano Pavão Serra

Subturma 7

4º ano

 

Nº 58 257

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