PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS POR PESSOAS COLETIVAS PRIVADAS

Mariana Ribeiro da Ponte Jardim

nº 63349

“O autor é considerado parte legitima quando alegue ser parte na relação material controvertida”, assim dita o artigo 9º nº1 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos. A legitimidade ativa das partes no Processo Administrativo em muito se assemelha á legitimidade ativa em Processo Civil: a parte é legitima quando tem um interesse direto a demandar.

Ora, esta ideia de legitimidade ativa não parece permitir a proteção de interesses difusos e ainda menos parece permitir a sua proteção por pessoas coletivas privadas. É preciso, por isso, analisar o nº2 do artigo 9º.

O art. 9º nº2 vem introduzir um novo critério autónomo: o exercício da ação popular destinada á defesa de interesses difusos.

 

Primeiramente cabe esclarecer o que são interesses difusos. Em contraposição com interesses individuais, os interesses difusos possuem uma dimensão individual e supraindividual. São interesses pertencentes a vários titulares, que cabem a todos e cada um dos membros de um determinado grupo, sendo que são insuscetíveis de apropriação individual devido á sua dimensão supraindividual. Ou seja, são interesses não individualizáveis, mas em que continua a haver uma refração individual, um elemento de conexão entre o interesse público e o titular da ação. São um meio termo entre interesses subjetivos e interesses público.[1]

Estes interesses vêm previstos na constituição portuguesa. O art. 52º nº3 a) enumera como interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos a saúde pública, o direito dos consumidores (ou proteção do consumo de bens e serviços), a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural. Contudo, fica claro que esta enumeração trata de meros exemplos dos interesses protegidos, podendo por isso invocar--se outros, desde que tenham proteção constitucional. É consensual na legislação e na jurisprudência que podem ser prosseguidos outros interesses como a proteção da concorrência no mercado, direitos dos imigrantes, direitos das mulheres, direitos dos investidores não-profissionais, proteção das mulheres, proteção dos animais, entre outros.[2]

 

Cabe ainda esclarecer de que modo é que estes interesses podem ser protegidos.

De acordo com o art. 52º nº 3 da CRP é conferido a todos o direito de ação popular com a finalidade de proteger interesses difusos e públicos. Este mecanismo de defesa vem densificar o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos por cada um, previsto no art. 20º nº1 da CRP.

A ação popular é um meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos a interesses difusos.

Assim, todos os cidadãos têm o direito de apresentar, de forma individual ou coletiva, aos órgãos de soberania, ações para defesa dos seus direitos com previsão constitucional e legal ou do interesse geral, e ainda o direito de serem informados dentro de um prazo razoável sobre o resultado da respetiva apreciação

Como explica o Professor Miguel Sousa Ferro no seu artigo sobre ações populares cíveis em Portugal, publicado na revista de direito comercial em 2022, o regime da ação popular teve origem na actio popularis no Direito Romano. A actio popularis dá a qualquer cidadão o direito de iniciar um processo judicial em defesa de interesses coletivos ou difusos, o interesse pessoal do autor no resultado pode existir, mas é irrelevante para determinar a sua legitimidade.[3]

Ainda no art. 52º nº 3, na sua parte final, é referido que o direito de ação popular existe “como previsto na lei”, o que remete para a lei 83º/95 de 31 de agosto que rege o direito de participação procedimental e de ação popular e será daqui a diante referida como LAP.[4]

De acordo com o art. 1º da LAP, esta define os casos e termos em que é conferido e pode ser exercido o direito de participação popular em procedimentos administrativos para prevenção e cessação da violação dos interesses difusos previstos no art. 52º/3.

No art. 2º nº 1, define-se como titular de legitimidade ativa não só qualquer cidadão individual como também as associações e fundações (pessoas coletivas privadas).

O art. 3º vem desenvolver os requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações, são esses:

  1. A personalidade jurídica;
  2. A inclusão expressa dos interesses que pretendem defender nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutário
  3. Que não exerçam atividade profissional concorrente com presas profissionais ou laborais

Assim, o direito de ação das pessoas coletivas privadas encontra-se circunscrito á sua área de intervenção principal de acordo com a sua incidência atributiva.

 A ação popular pode ser usada para alcançar qualquer fim permitido pela lei processual civil, os autores podem pedir quer uma ação declarativa de ilicitude de um comportamento, quer uma ação que exija que o comportamento ilícito cesse ou uma ação que ordene o pagamento de uma indemnização. No caso de interesses difusos não existe uma pessoa única a ser indemnizada já que estes não podem ser individualizáveis, aí será pedida uma compensação para a coletividade, representada pelo Estado ou outra unidade territorial política.[5]

A ação popular portuguesa segue o modelo Opt Out em que o autor age por iniciativa própria não necessitando do consentimento das pessoas que representa. O autor representará todos os membros da classe tal como este definiu na petição inicial. Contudo, os membros dessa classe podem intervir e exercer o seu direito de autoexclusão da ação.[6]

Para além do regime geral previsto na LAP, existem ainda diversos regimes especiais. Ficam aqui uns exemplos:

    (1)   Processo Civil: art. 31º e 303º do Código de Processo Civil

    (2)   Processo Administrativo: art. 9º nº2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos

    (3)   Direito da Concorrência: art. 19º da Lei do Private Enforcement

    (4)   Valores mobiliários: art. 31º e 32º do Código de Valores Mobiliários

    (5)   Cláusulas Contratuais Gerais: art. 26º e 29º Decreto-Lei nº 446/8512

    (6)   Proteção dos Consumidores: art. 10º a 13º, 17º e 18º nº1 da Lei de Defesa do Consumidor[7]

O entendimento da jurisprudência tem ido ao encontro do que já foi referido. Como exemplo temos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04 de dezembro de 2018 (processo nº 7074/15.8T8LSB. L1-1) em que uma associação sem fins lucrativos que tem como fim a “promoção da defesa da concorrência em Portugal e a proteção dos consumidores, com vista ao aumento do bem-estar dos consumidores e da economia portuguesa” - e, designadamente, “intentar e promover ações judiciais para defesa da concorrência em Portugal, nomeadamente com recurso á ação popular ou qualquer outro meio processual de defesa dos interesses difusos ou coletivos” – em alegar a sua legitimidade popular para instaurar uma ação destinada a reconhecer o direito de indemnização por infração ao direito da concorrência, assim prosseguindo a defesa dos consumidores

A Sociedade Comercial, ré, contestou afirmando que a associação não gozava de legitimidade para instaurar a ação uma vez que esta tinha atribuições para proteção de interesses difusos relacionados com a “defesa da concorrência em Portugal”, a “proteção dos consumidores” e o “ bem-estar dos consumidores e da economia”, mas já não tinha legitimidade para atuar no âmbito da proteção de interesses individuais e homogéneos como seria o ressarcimento de danos concretos e efetivos sofridos pelos consumidores.

Ao analisar os estatutos da associação este não menciona o “ressarcimento de danos causados a consumidores”.

Como já analisamos, a inclusão expressa nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses cuja ação pretende proteger é requisito para que a Associação possui legitimidade ativa.

Apesar da Associação intentar a ação com o objetivo de proteger interesses difusos, o ressarcimento de danos causados aos consumidores consiste na proteção de interesses pessoais homogéneos

Podemos assim considerar que a Associação teria legitimidade para o pedido meramente declarativo de reconhecimento de violação do direito da concorrência, mas nunca para a ação de responsabilidade civil de condenação da Sociedade Comercial.

 

Com isto concluímos que a proteção de interesses difusos, interesses estes que possuem um caracter supraindividual, podem ser defendidos por entidades coletivas, especificamente associações e fundações, através do mecanismo da ação popular desde que a proteção desses interesses seja expressamente da atribuição dessas entidades.

 

BIBLIOGRAFIA:

- MÁRIO AROSO DE AMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2020.

- VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, 2013.

- MÁRIO AROSO DE AMEIDA e CARLOS FERNANDES CADILHA, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. Almedina. 2022.

- MIGUEL SOUSA FERRO, “Ações Populares Cíveis”, Revista de Direito Comercial, 2022



[1] MÁRIO AROSO DE AMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2020, pp 58-60.


[2] MIGUEL SOUSA FERRO, “Ações Populares Cíveis”, Revista de Direito Comercial, 2022, pp. 12.

[3] MIGUEL SOUSA FERRO, “Ações Populares Cíveis”, Revista de Direito Comercial, 2022, pp. 4

[4] MÁRIO AROSO DE AMEIDA e CARLOS FERNANDES CADILHA, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. Almedina. 2022, pp 93-104

[5] MIGUEL SOUSA FERRO, “Ações Populares Cíveis”, Revista de Direito Comercial, 2022, pp. 8.

[6] MIGUEL SOUSA FERRO, “Ações Populares Cíveis”, Revista de Direito Comercial, 2022, pp. 13.

[7] MIGUEL SOUSA FERRO, “Ações Populares Cíveis”, Revista de Direito Comercial, 2022, pp. 6.


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