PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS POR PESSOAS COLETIVAS PRIVADAS
Mariana Ribeiro da Ponte Jardim
nº 63349
“O
autor é considerado parte legitima quando alegue ser parte na relação material
controvertida”, assim dita o artigo 9º nº1 do Código de Procedimento dos
Tribunais Administrativos. A legitimidade ativa das partes no Processo Administrativo
em muito se assemelha á legitimidade ativa em Processo Civil: a parte é
legitima quando tem um interesse direto a demandar.
Ora,
esta ideia de legitimidade ativa não parece permitir a proteção de interesses
difusos e ainda menos parece permitir a sua proteção por pessoas coletivas
privadas. É preciso, por isso, analisar o nº2 do artigo 9º.
O
art. 9º nº2 vem introduzir um novo critério autónomo: o exercício da ação
popular destinada á defesa de interesses difusos.
Primeiramente
cabe esclarecer o que são interesses difusos. Em contraposição com interesses
individuais, os interesses difusos possuem uma dimensão individual e
supraindividual. São interesses pertencentes a vários titulares, que cabem a
todos e cada um dos membros de um determinado grupo, sendo que são insuscetíveis
de apropriação individual devido á sua dimensão supraindividual. Ou seja, são
interesses não individualizáveis, mas em que continua a haver uma refração
individual, um elemento de conexão entre o interesse público e o titular da
ação. São um meio termo entre interesses subjetivos e interesses público.[1]
Estes
interesses vêm previstos na constituição portuguesa. O art. 52º nº3 a) enumera
como interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos a saúde pública, o
direito dos consumidores (ou proteção do consumo de bens e serviços), a
qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural. Contudo,
fica claro que esta enumeração trata de meros exemplos dos interesses
protegidos, podendo por isso invocar--se outros, desde que tenham proteção
constitucional. É consensual na legislação e na jurisprudência que podem ser
prosseguidos outros interesses como a proteção da concorrência no mercado,
direitos dos imigrantes, direitos das mulheres, direitos dos investidores
não-profissionais, proteção das mulheres, proteção dos animais, entre outros.[2]
Cabe
ainda esclarecer de que modo é que estes interesses podem ser protegidos.
De
acordo com o art. 52º nº 3 da CRP é conferido a todos o direito de ação popular
com a finalidade de proteger interesses difusos e públicos. Este mecanismo de
defesa vem densificar o direito de acesso aos tribunais para defesa dos
direitos e interesses legalmente protegidos por cada um, previsto no art. 20º
nº1 da CRP.
A
ação popular é um meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje
questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos a interesses
difusos.
Assim,
todos os cidadãos têm o direito de apresentar, de forma individual ou coletiva,
aos órgãos de soberania, ações para defesa dos seus direitos com previsão
constitucional e legal ou do interesse geral, e ainda o direito de serem
informados dentro de um prazo razoável sobre o resultado da respetiva
apreciação
Como
explica o Professor Miguel Sousa Ferro no seu artigo sobre ações populares
cíveis em Portugal, publicado na revista de direito comercial em 2022, o regime
da ação popular teve origem na actio popularis no Direito Romano. A actio
popularis dá a qualquer cidadão o direito de iniciar um processo judicial em
defesa de interesses coletivos ou difusos, o interesse pessoal do autor no
resultado pode existir, mas é irrelevante para determinar a sua legitimidade.[3]
Ainda
no art. 52º nº 3, na sua parte final, é referido que o direito de ação popular
existe “como previsto na lei”, o que remete para a lei 83º/95 de 31 de agosto
que rege o direito de participação procedimental e de ação popular e será daqui
a diante referida como LAP.[4]
De
acordo com o art. 1º da LAP, esta define os casos e termos em que é conferido e
pode ser exercido o direito de participação popular em procedimentos
administrativos para prevenção e cessação da violação dos interesses difusos
previstos no art. 52º/3.
No
art. 2º nº 1, define-se como titular de legitimidade ativa não só qualquer
cidadão individual como também as associações e fundações (pessoas coletivas
privadas).
O art. 3º vem desenvolver os requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações, são esses:
- A personalidade jurídica;
- A inclusão expressa dos interesses que pretendem defender nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutário
- Que
não exerçam atividade profissional concorrente com presas profissionais ou
laborais
Assim,
o direito de ação das pessoas coletivas privadas encontra-se circunscrito á sua
área de intervenção principal de acordo com a sua incidência atributiva.
A ação popular pode ser usada para alcançar
qualquer fim permitido pela lei processual civil, os autores podem pedir quer
uma ação declarativa de ilicitude de um comportamento, quer uma ação que exija
que o comportamento ilícito cesse ou uma ação que ordene o pagamento de uma indemnização.
No caso de interesses difusos não existe uma pessoa única a ser indemnizada já
que estes não podem ser individualizáveis, aí será pedida uma compensação para
a coletividade, representada pelo Estado ou outra unidade territorial política.[5]
A
ação popular portuguesa segue o modelo Opt Out em que o autor age por
iniciativa própria não necessitando do consentimento das pessoas que
representa. O autor representará todos os membros da classe tal como este
definiu na petição inicial. Contudo, os membros dessa classe podem intervir e
exercer o seu direito de autoexclusão da ação.[6]
Para
além do regime geral previsto na LAP, existem ainda diversos regimes especiais.
Ficam aqui uns exemplos:
(1) Processo
Civil: art. 31º e 303º do Código de Processo Civil
(2) Processo
Administrativo: art. 9º nº2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos
(3) Direito
da Concorrência: art. 19º da Lei do Private Enforcement
(4) Valores
mobiliários: art. 31º e 32º do Código de Valores Mobiliários
(5) Cláusulas
Contratuais Gerais: art. 26º e 29º Decreto-Lei nº 446/8512
(6) Proteção
dos Consumidores: art. 10º a 13º, 17º e 18º nº1 da Lei de Defesa do Consumidor[7]
O
entendimento da jurisprudência tem ido ao encontro do que já foi referido. Como
exemplo temos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04 de dezembro de
2018 (processo nº 7074/15.8T8LSB. L1-1) em que uma associação sem fins
lucrativos que tem como fim a “promoção da defesa da concorrência em Portugal e
a proteção dos consumidores, com vista ao aumento do bem-estar dos consumidores
e da economia portuguesa” - e, designadamente, “intentar e promover ações
judiciais para defesa da concorrência em Portugal, nomeadamente com recurso á
ação popular ou qualquer outro meio processual de defesa dos interesses difusos
ou coletivos” – em alegar a sua legitimidade popular para instaurar uma ação destinada
a reconhecer o direito de indemnização por infração ao direito da concorrência,
assim prosseguindo a defesa dos consumidores
A
Sociedade Comercial, ré, contestou afirmando que a associação não gozava de
legitimidade para instaurar a ação uma vez que esta tinha atribuições para
proteção de interesses difusos relacionados com a “defesa da concorrência em Portugal”,
a “proteção dos consumidores” e o “ bem-estar dos consumidores e da economia”,
mas já não tinha legitimidade para atuar no âmbito da proteção de interesses
individuais e homogéneos como seria o ressarcimento de danos concretos e
efetivos sofridos pelos consumidores.
Ao
analisar os estatutos da associação este não menciona o “ressarcimento de danos
causados a consumidores”.
Como
já analisamos, a inclusão expressa nas suas atribuições ou nos seus objetivos
estatutários a defesa dos interesses cuja ação pretende proteger é requisito
para que a Associação possui legitimidade ativa.
Apesar
da Associação intentar a ação com o objetivo de proteger interesses difusos, o
ressarcimento de danos causados aos consumidores consiste na proteção de
interesses pessoais homogéneos
Podemos
assim considerar que a Associação teria legitimidade para o pedido meramente
declarativo de reconhecimento de violação do direito da concorrência, mas nunca
para a ação de responsabilidade civil de condenação da Sociedade Comercial.
Com
isto concluímos que a proteção de interesses difusos, interesses estes que
possuem um caracter supraindividual, podem ser defendidos por entidades
coletivas, especificamente associações e fundações, através do mecanismo da
ação popular desde que a proteção desses interesses seja expressamente da atribuição
dessas entidades.
BIBLIOGRAFIA:
-
MÁRIO AROSO DE AMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina,
2020.
-
VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”,
Almedina, 2013.
-
MÁRIO AROSO DE AMEIDA e CARLOS FERNANDES CADILHA, “Comentário ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos”. Almedina. 2022.
-
MIGUEL SOUSA FERRO, “Ações Populares Cíveis”, Revista de Direito
Comercial, 2022
[1]
MÁRIO AROSO DE AMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2020,
pp 58-60.
[2] MIGUEL
SOUSA FERRO, “Ações Populares Cíveis”, Revista de Direito Comercial,
2022, pp. 12.
[3] MIGUEL
SOUSA FERRO, “Ações Populares Cíveis”, Revista de Direito Comercial,
2022, pp. 4
[4] MÁRIO
AROSO DE AMEIDA e CARLOS FERNANDES CADILHA, “Comentário ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos”. Almedina. 2022, pp 93-104
[5] MIGUEL
SOUSA FERRO, “Ações Populares Cíveis”, Revista de Direito Comercial,
2022, pp. 8.
[6] MIGUEL
SOUSA FERRO, “Ações Populares Cíveis”, Revista de Direito Comercial,
2022, pp. 13.
[7] MIGUEL
SOUSA FERRO, “Ações Populares Cíveis”, Revista de Direito Comercial,
2022, pp. 6.
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