"Ego e Id”: A Acção Administrativa - Da Mediação Administrativa

Cadeira: Contencioso Administrativo e Tributário

Ano: 4º ano

Ano letivo: 2022-2023

Professor Regente: Vasco Pereira da Silva

Professor Assistente: João Miranda 

Aluno: Héctor Luis Fernández Sosa; nº de aluno: 62773; turma: A; subturma 7.


"(...) o conflito é inevitável: é uma experiência diária para todos nós." 

Tony Whatling

"Não há nenhum mal em passar um processo de mudança, nem de bem em ser um produto que emerge dela."

Marco Aurélio, Meditações, Livro 4, 42.


O seguinte blogue tem como objetivo a análise da mediação em âmbito do Processo Administrativo. A abordagem da temática referida consta da organização do seguinte esquema:

§ I - Mediação: noção, âmbito de aplicação;

§ II - A Mediação administrativa [1]: 2.1a extensão do âmbito da Lei da Mediação aos litígios mediativos administrativos; 2.2) o regime jurídico da mediação administrativa; 2.3) o carácter mediável dos litígios administrativos; 2.4) da analogia da mediação com a arbitragem administrativa; e 2.5) a consagração legal processual nos artigos 87º-C e 187º, nº 3, CPTA;

§ III - Conclusão.


§ I - Mediação: noção, âmbito de aplicação

A mediação corresponde a um dos meios extrajudiciais ou alternativos de resolução de litígios [2] perante o sistema tradicional de processo judicial, junto, à negociação, conciliação e arbitragem, sendo regulada na LM [3], que é a lei que regula a mediação como meio extrajudicial de litígios, que pretendeu constituir um regime geral da mediação, tendencialmente transversal, e aplicável a todos os contextos (universalidade), onde aquela fosse utilizada na solução de controvérsias, tal como consta no seu art. 1º (relativo ao objeto da LM)A definição legal da mediação consta da al. a) do art. 2º da LM como "forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos" [4] [5] [6], ou seja, a mediação corresponde a um meio alternativo de resolução de litígios em que um terceiro imparcial escolhido pelas partes, o mediador de conflitos - al. b), do art. 2º, LM - num âmbito de liberdade, terá o poder de decidir a melhor solução para a controvérsia suscitada pelas partes [7] [8]. 

Que matérias (âmbito de aplicação) estão sujeitas a um litígio por mediação? A resposta é dada nos termos do art. 10 e 11º da LM, sem prejuízo do art. 1º LM. De acordo com o art. 10º LM, a mediação é aplicável em lides de matéria civil e comercial (nº 1 do art. 10º LM), e não é aplicável a litígios com objeto familiar, laboral e penal, nos termos do nº 2 do art. 10º LM. A exclusão de litígios com objeto familiar, laboral e penal justifica-se pela previsão dessas matérias em regimes de sistema de mediação diferentes daquele previsto na LM, os sistemas públicos de mediação previstos nos termos do art. 30º e ss, LM. Mais, a mediação pode estar presente nos julgados de paz, de acordo ao disposto no art. 16º da Lei nº 78/2001 de 13 de julho, Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz, ou Lei dos Julgados de Paz ou LJP. 


§ II - A Mediação administrativa

A mediação administrativa será aquela em que ambos os mediados são entidades administrativas, agindo no âmbito de uma relação jurídico-administrativa (DULCE LOPES e AFONSO PATRÃO) [9] ou de acordo com ANA FERNANDA NEVES, "na mediação administrativa, está em causa uma controvérsia sujeita ao Direito Administrativo e/ou para cuja resolução é relevante o facto de uma das partes integrar a Administração Pública" [10].


2.1 - A extensão da Lei da Mediação aos litígios processuais-administrativos

Temos de atender que o legislador na Exposição de Motivos da Proposta de Lei que deu origem à LM [11] pretendeu constituir um regime geral da mediação, tendencialmente transversal, e aplicável a todos os contextos onde aquela fosse utilizada na solução de controvérsias, não só em matéria civil e comercial mas no sentido de abranger mais procedimentos de mediação do que aqueles que constituem essas matérias [12], isto é, também aos sistemas públicos de mediação especializada (mediação familiar, laboral e penal, mas também na mediação pública nos julgados de paz). Escreveu-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei: "Aproveita-se ainda para concentrar num único diploma legislação que hoje se encontra dispersa por outros normativos. [...] A existência de uma lei de mediação como a agora proposta, ao regular uma matéria na qual se identificam claras lacunas, e ao unificar num único diploma regimes que se encontram hoje dispersos, contribuirá para uma maior divulgação da mediação e consequentemente para uma maior utilização deste mecanismo" [13]

Assim, pelo elemento teleológico (art. 9º, nº 1, CCivil) na base da LM, este meio alternativo de resolução de litígios pode sim ser estendido aos litígios com natureza processual-administrativa, remetendo a mediação administrativa, com as devidas ressalvas, para a LM.


2.2 - O regime jurídico da mediação administrativa 

Tendo visto o carácter universal pretendido pelo legislador para a LM no ponto anterior, teremos de dizer, em primeiro lugar, que é unânime a aplicação verdadeiramente universal dos princípios orientadores do procedimento de mediação [previstos nos arts 3º a 9º LM: os princípios da voluntariedade; confidencialidade; igualdade; imparcialidade; independência; competência; responsabilidade; e extecutoriedade] [14]. É de acrescentar que em sede de mediação administrativa, o princípio do interesse público (art. 266º, nº 1, CRP e art. 4º CPA) e o princípio da proporcionalidade (art. 18º CRP e 7º CPTA) devem de estar sempre vigentes, que se concretizarão, designadamente em que a mediação seja efetuada para interesses (públicos) relevantes. Grosso modo serão compatíveis todos os princípios em processual-administrativa. Uma ressalva para o princípio da igualdade (art. 6º CPA) e da imparcialidade (art. 9º CPA), que terão de ser de carácter muito reforçado em sede de Administração Pública. Mais, há dois princípios que parecem incompatíveis, o princípio da confidencialidade, que é incompatível com o princípio da transparência da Administração Pública (art. 268º, nº 2, e art. 17º CPA) e o princípio da voluntariedade da mediação, que é conflituante com o princípio da legalidade (art. 3º CPA) [15]

o existe regime jurídico consolidado da mediação administrativa no CPTA, ou seja, não há sistema de mediação especializado administrativo concretizado (como sim acontece em sede de matérias de objeto familiar, laboral e penal), somente existindo duas normas no CPTA (os arts. 87º-C e 187º) sobre a mediação administrativa (ponto 2.5). Contudo, existem normas dispersas por vários diplomas relativas à mediação administrativa, como o art. 4º do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD, o qual enuncia que o "CAAD disponibiliza um serviço de mediação, que pode ser solicitado por qualquer interessado" [preceito introduzido pelo Despacho do Secretário de Estado de Justiça nº 5097/2009, de 27 de janeiro (Diário da República, nº 30/2009, II Série, de 12 de fevereiro de 2009]; nDecreto Regulamentar nº 14/2003, de 39 de junho, que aprova o caderno de encargos tipo dos contratos de gestão que envolvam as actividades de estabelecimentos hospitalares, que prevê mediação obrigatória antes do recurso a arbitragem, nos termos do seu art. 92º; e arts 387º e 390º a 393º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2013 de 20 de junho (LTFP).


2.3 - O carácter mediável dos litígios administrativos Quais são os litígios jurídico-administrativos que podem ser sujeitos ao mecanismo da mediação? São todos os litígios administrativos? 

É unânime na (pouca) doutrina [16] que se tem pronunciado quanto à mediação administrativa, que o critério material da mesma é o da transigibilidade [17][18], isto é, concessões de direitos disponíveis (art. 11º LM e 1249º CCivil). É possível, contudo, suscitam-se grandes reservas. Primeiro, há que referir que as matérias de objeto administrativa foram, logo, excluídas em mediação especializada atendendo ao disposto no artigo 10º LM (e ainda na Diretiva nº 2008/52/CE no nº artigo 1º, nº 2). Segundo, a mediação, atendendo ao artigo 11º da LM, enuncia o critério da patrimonialidade dos interesses em causa - nº 1 do art. - e a suscetibilidade de transacção - nº 2 do artigo. Terceiro, a mediação conclui, após negociações, com um acordo inter partes, suscitando questões sérias que podem entrar em conflito com o princípio da legalidade administrativa. Quarta ideia, invocação da indisponibilidade do poder público da Administração Pública (art. 36º CPA), pense-se em matéria de defesa, segurança e domínio militar, contencioso eleitoral, e estrangeiros, em que o poder público não pode ser disponível, contudo, existem matérias que não são absolutamente indisponíveis (2.5). Quinta ideia, nada impede que a Administração Pública aplique Direito Privado. E, por último, ter em conta aqui não se pode confundir discricionariedade com disponibilidade da Administração Pública.

Estas seis ideias fazem com que, apesar do carácter universal dos princípios deste meio extrajudicial, a mediação em litígios jurídico-públicos pareça estrita (por exemplo, pense-se em matéria ambiental), atendendo aos próprios limites nas relações jurídico-administrativas, visto que não se poderia num acordo de mediação estipular livremente concessões mútuas entre as partes (e mais de direitos disponíveis), suscitando sérios problemas de carácter administrativo, como a indisponibilidade do interesse público, a submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade e à relação de poder estabelecida entre o Estado e o administrado [19]. Neste sentido, enuncia ANA CELESTE CARVALHO: "(...) deve estar vedada aos litígios onde não se reconheça a capacidade para transigir ou em que não exita o poder para dispor do direito litigioso ou, mais adequadamente, onde não exista uma autorização legal, segundo o princípio da competência, para a Administração Pública recorrer à mediação" [20].

Por último, não se pode deixar de mencionar a Diretiva já referida, que exclui totalmente a mediação de objeto administrativo, atendendo ao disposto no seu artigo 1º, nº 2: "(...) Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por actos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (acta jure imperii)". 


2.4 - Da analogia da mediação com a arbitragem administrativa - A mediação é análoga à arbitragem? A mediabilidade a arbitrabilidade são conceitos sinónimos? A mediação pode mediar sobre matérias de objeto arbitral, através do seguinte silogismo: a mediação é afim com a arbitragem, a arbitragem administrativa pode julgar sobre certas matérias - vide art. 180º, nº 1, CPTA-, logo, a mediação pode incidir sobre as matérias que pode julgar a arbitragem? A mediação goza de arbitrabilidade? 

Antes de mais, a arbitragem é um "modo de resolução jurisdicional de conflitos em que a decisão, com base na vontade das partes, é confiada a terceiros" [21]. Bem, o primeiro argumento para esta sobreposição é serem ambas relativas a matérias cíveis e comerciais (art. 11º LM e art. 1º, nº 1 e nº 2 LAV). E o segundo argumento, é o da possibilidade da mediação como a serviço a prestar pelos centros de arbitragem nos termos do nº 3 do art. 187º CPTA, que remete para o art. 4º do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD. Contudo, a doutrina tem entendido que não é possível a analogia da mediação à arbitragem, porque apesar de estarem na mesma categoria (dos MARL), o resultado da mediação acaba por ser um contrato de transacção (art. 1248º, nº 1, CCivil), totalmente diferente ao resultado pretendido na arbitragem. Neste sentido, enuncia TABORDA DA GAMA que "na arbitragem, o litígio é ainda resolvido por juízes (árbitros) mediante uma sentença (a sentença ou decisão arbitral) e não pelas partes" [22] e que a mediação "deve estar vedada aos litígios onde não se reconheça a capacidade para transigir ou em que não exista o poder para dispor do direito litigioso ou, mais adequadamente, onde não exista uma autorização legal, sendo o princípio da competência, para a Administração Pública recorrer à mediação" [23], e DÁRIO MOURA VICENTE: "a mediação configura uma forma de composição de litígios que se baseia integralmente na vontade das partes. Estas podem pôr-lhe termo a todo o tempo, o que não é possível na arbitragem. A mediação é, assim, um meio de autorregulação de litígios, ainda que com o auxílio de um terceiro." [24]


2.5 - A consagração legal processual da mediação administrativa nos artigos 87º-C e 187º, nº 3, CPTA [25]

Diz-nos o art. 187º, nº 3, CPTA: "Aos centros de arbitragem previstos no nº 1 podem ser atribuídas funções de conciliação, mediação ou consulta no âmbito de procedimentos de impugnação administrativa." Com este preceito, estendem-se as funções de centros de arbitragem para não só dirimir sobre as matérias do nº 1 do mesmo {relações jurídicas de emprego público, al. c) [26]; sistemas públicos de proteção social, al. d); e urbanismo, al. e)} mas também as matérias do nº1 do art. 180º CPTA - analisado conjuntamente com o art. 1º, nº 5, LAV [27] - {questões respeitantes a contratos, al. a) [28]; responsabilidade civil extracontratual, al. b); validade de atos administrativos, al. c); e relações jurídicas de emprego público, al. d) e al. c) do nº 1 do art. 187º CPTA}. E, ainda, o preceito atribui à mediação, funções de conciliação e mediação relativas aos procedimentos de impugnação administrativa, isto é, de reclamação e de recursos administrativos nos termos do art. 184º e ss, CPA.

Refere o art. 87º-C, nº 1, CPTA: "Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação ou mediação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do que uma vez". E ainda, diz o nº 5 do mesmo art.: "A mediação processa-se nos termos previstos na lei processual civil e no regime jurídico da mediação civil e comercial, com as devidas adaptações". Da letra da lei do nº 1 do art. supra referido (inspirado no art. 273º do CPC), admite-se a possibilidade de tentativa de mediação administrativa com base, ao nosso ver, em quatro pressupostos: a transigibilidade ["(...) disposição das partes (...)"]; em qualquer estado do processo administrativo; desde que as partes conjuntamente o requeiram, ou o juiz o considerar oportuno; e, somente invocável uma vez para esse fim. Nos termos do nº 5, a mediação remeterá para a LM e para a lei processual civil (CPC - veja-se, designadamente, nos termos do art. 273º CPC).


§ III - Conclusão 

A mediação, meio alternativo de resolução de litígios, apesar de ser típica em sede de matérias de Direito Privado, pelo critério da transigibilidade, não deixa de ter âmbito universal, podendo ser admissível em sede processual-administrativa, falando-se então de mediação administrativa. Aplica-se a esta os princípios gerais da mediação da LM, com as devidas adaptações, devido a estarmos numa diferente realidade, a do Contencioso Administrativo e Tributário em que, se terá de naturalmente de remeter do Direito Privado para o Direito Público, fazendo-se uma harmonia entre princípios que colidem. Analisamos o carácter mediável, sendo tendencialmente restrito e com pesadíssimas ressalvas, nos processos administrativos, o qual ainda não pode ser ampliado por não ter uma possível a analogia com a arbitragem administrativa (apesar das remissões feitas da mediação para a arbitragem no CPTA). Vimos que o legislador português foi mais longe do que o europeu, consagrando as matérias sobre as quais pode incidir a mediação administrativa nos termos dos artigos 87º-C, nº 1 e 5; 180º, nº 1; 187º, nº 1 e nº 3 CPTA (e em outras diplomas), designadamente em questões respeitantes ao emprego público e contratação laboral administrativa, e contratos administrativos, não existindo até o presente momento um sistema especializado próprio para a mediação administrativa.

Sendo a mediação administrativa um tema "obscuro", quase inexplorado, não deixamos de invocar um necessário desenvolvimento legislativo, doutrinário como jurisprudencial. Exige-se que num futuro, quiçá, a mediação administrativa obtenha o seu próprio sistema de mediação especializado administrativo, não se cingindo a meras funções em centros de arbitragem administrativa, para que assim, esteja com maior peso e em pé de igualdade com a arbitragem administrativa, tornando-se, de facto, a maior alternativa à arbitragem, não podendo esta última ofuscar por completo o pouco peso existente da mediação administrativa.



Notas e Citações:

[1] Por questão de sintetizar e de foco na análise não se abordarão temas relacionados com a mediação como a mediação pré-judicial, a mediação administrativa depois da propositura da acção, o procedimento de mediação, o mediador de conflitos, e os efeitos substantivos do acordo de mediação;

[2] os chamados MARL, ou RAL - resolução alternativa de litígios - por influência do direito americano dos ADR - Alternative Dispute Resolution);

[3] Lei nº 29/2013 de 19 de abril, a Lei da Mediação (ou lei que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública);

[4] Outra definição legal consta da Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial, que no seu artigo 3º, define a mediação;

[5] Não confundir mediação com conciliação, sendo esta última um meio alternativo de resolução de litígios que requer a intervenção de um terceiro, que assume a posição de árbitro ou juiz no processo, que toma a designação de conciliador e cujo objetivo é auxiliar duas ou mais partes num litígio a alcançar um acordo.

[6] A principal característica para a mediação é o empowerment (FRANÇA GOUVEIA): "o acordo que põe fim à contenda, que não é imposto por qualquer terceiro ou sequer por ele redigido, dependendo da vontade das partes que, assim, têm plenos poderes para encontrar a solução que bem entenderem, ainda que não fosse aquela que seria ditada por um Juiz em aplicação das normas legais mobilizáveis. As partes controlam o processo directamente, não estando o litígio nas mãos de um decisor externo nem envolto em tramites e linguagem por vezes inacessíveis" - Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 51;

[7] As vantagens da mediação são as seguintes: é voluntária; confidencial; utiliza uma linguagem simples e adaptada a cada caso em concreto; flexível, porque é de formalidade relativa, permitindo adaptar-se às circunstâncias e às pessoas; separa as pessoas dos problemas, preservando as relações em vez de as destruir; procura interesses e necessidades; fomenta a criatividade (o mediador trabalha com os mediados e com os seus advogados ou solicitadores), no sentido de descobrir todas as opções possíveis para a obtenção de um acordo; o poder de decisão é exclusivamente dos mediados; é célere e de menores custos comparativamente com a via judicial; pode ser usado antes, durante ou após um processo judicial; e é também um meio preventivo, e não apenas resolutivo de conflitos;

[8] Este carácter transversal e universal também se pode ver na Diretiva supra referida no seu art. 1º;

[9] Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão (Coordenadores), Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, 3º Edição, AAFDL Editora, 2017, Lisboa, pp. 139-140;

[10] Isabel Celeste (Coordenação Científica), A Mediação Administrativa: contributos sobre as (im)possibilidades, Almedina, Coimbra, 2019, p, 128;

[11] Que é também patente na opção legislativa tomada de transposição da Diretiva nº 2008/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008;

[12] Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão (Coordenadores), Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, 3º Edição, AAFDL Editora, 2017, Lisboa, pp. 139-140;

[13] Ibidemp. 141;

[14] Este carácter universal implicará que, para além de aplicação processual-administrativa, atendendo ao disposto na al. a) do art. 1º LM, será aplicável na mediação familiar, laboral e penal;

[15] Já em sede de matéria tributária, se colocariam sérias dúvidas quanto aos princípios da legalidade e igualdade tributária, e da indisponibilidade do crédito tributário;

[16] DULCE LOPES e AFONSO PATRÃO, ANA CELESTE CARVALHO, e ISABEL CELESTE M. FONSECA;

[17] Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão (Coordenadores), Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, 3º Edição, AAFDL Editora, 2017, Lisboa, pp. 139-140;

[18] Isabel Celeste (Coordenação Científica), A Mediação Administrativa: contributos sobre as (im)possibilidades, Almedina, Coimbra, 2019, p, 13;

[19] Ibidemp. 149;

[20] Ana Celeste Carvalho, "A mediação em matéria administrativa: uma possibilidade com futuro", Cadernos de Justiça Administrativa, nº 109, 2015, p. 19;

[21] Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 119;

[22] Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão (Coordenadores), Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, 3º Edição, AAFDL Editora, 2017, Lisboa, p. 151;

[23] Ana Celeste Carvalho, "A mediação em matéria administrativa: uma possibilidade com futuro", Cadernos de Justiça Administrativa, nº 109, 2015, p. 4;

[24] Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, Almedina, 4º Edição, Coimbra – anotação do artigo 187º do CPTA - p. 1137;

[25] A atual redação destes preceitos não é só relativa à mediação mas dos MARL, o que foi possível com a revisão do CPTA, pelo Decreto-lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro;

[26] E ainda, art. 387º e 390 e 393º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP);

[27] De acordo com o artigo 1º, nº 5 da LAV: "o Estado e outras pessoas coletivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na medida em que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objeto litígios de direito privado;

[28] Relativamente à mediação em contratos administrativos, ter-se-á de fazer uma referência com o disposto no artigo 27º, nº 1, alínea d), CCP, relativo à escolha do ajuste directo para a formação de contratos de aquisição de serviços.


Obras consultadas

- Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão (Coordenadores), Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, 3º Edição, AAFDL Editora, 2017, Lisboa, pp. 137-190; 222-223;

- Dulce Lopes, Afonso Patrão, Lei da Mediação Anotada, Almedina, Coimbra, 2014 - anotação dos artigos 1º (pp. 8-18), 3º (pp. 24-25), 10º (pp. 62-66), e 11º (pp. 67-73);

- Isabel Celeste (Coordenação Científica), A Mediação Administrativa: contributos sobre as (im)possibilidades, Almedina, Coimbra, 2019, pp. 11-38, pp. 127-156, pp. 157-173;

Ana Celeste Carvalho, "A mediação em matéria administrativa: uma possibilidade com futuro", Cadernos de Justiça Administrativa, nº 109, 2015, pp. 3-12;

- Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, Almedina, 4º Edição, Coimbra – anotação do artigo 87º-C - pp. 696-699; e do artigo 187º - pp. 1336 e ss;

Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 6º Edição, 2022, Almedina, Coimbra, p. 553 e ss;

- Mário Aroso de Almeida, "A propósito da revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos", Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2015 - II, 2015, pp. 189-199, p. 190;

- Paula Costa e Silva, A nova face da justiça - os meios extrajudiciais de resolução de controvérsias, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, p. 35;

- Paula Costa e Silva "De minimis non curat praetor. O acesso ao sistema judicial e os meios alternativos de resolução de controvérsias: alternatividade efectiva e complementaridade", o Direito, Ano 140º, nº IV, 2008, pp. 735-752, p. 737;

- Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2014, p. 47-100;

- Lúcia Dia Vargas, Julgados de Paz e Mediação: uma nova face da justiça, Almedina, Coimbra, 2006, p. 104;

- Ana Soares da Costa e Marta Samúdio Lima, "Julgados de Paz: Análise do Regime Jurídico, Julgados de Paz e Mediação: um novo conceito de Justiça, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2002, pp. 147-436;

- João Chumbinho, Julgados de Paz na Prática Processual Civil, Quid iuris, Lisboa, 2007, p. 65;

- Tomás Aliste Santos y Fernando Martín Diz, "Mediación crítica sobre la mediación como alternativa a la jurisdicción", la mediación en materia de familia y derecho penal: estudios y análisis, Andavira, Santiago de Compostela, 2011, pp. 67-83, p. 74;

- Jorge Morais Carvalho, "A Consagração Legal de Mediação em Portugal", Julgar, vol. 15, 2011, pp. 271-290, p. 278;

- Dário Moura Vicente, "A Directiva sobre a Mediação em Matéria Civil e Comercial e a sua Transposição para a Ordem Jurídica Portuguesa", Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e Cunha, Vol. III, Jorge Miranda, et al., Almedina, Coimbra, 2010, pp. 99-116;

- Direito das Autonomias (Locais) - Estudos Reunidos - Estudo VI: Mediação administrativa e polícia municipal - ensemble (de Portugal), NEDip - Núcleo de Estudos de Direito Ius Pubblicum, Braga, 2019, pp. 175-197;

- Tese de Dissertação de Mestrado: "A Mediação como Meio de Resolução Alternativa de Litígios", de Marina Sofia Silva Barbosa, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, abril, 2014.


Jurisprudência consultada:

 - Acórdão STA de uniformização da jurisprudência de 08/07/2020, Processo: 0526/18.0BALSB;

- Acórdão STA de uniformização da jurisprudência de 04/04/2019, Processo: 0113/17.OBCLSb 0296/18;

- Acórdão STJ de 24/05/2007, Processo: 07B881;

- Acórdão Rl de 12/07/2007, Processo: 6403/2007-6;

- Acórdão Rl de 30/11/2011, Processo: 21/11.8TBFUN.L1-8.


Legislação consultada:

- Constituição da República Portuguesa - CRP - (Decreto de 10 de abril de 1976) – artigos 18º; 20º; 268º, nº 1 e nº 4, CRP;

- Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF - (Decreto-Lei nº 174/2019 de 13 de dezembro) – artigo 1º;

- Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA - (Lei nº 15/2022, de 22 de fevereiro) – artigos 1º; 2º; 58º, nº 1 e 3; 87-C; 180º e ss; 180º, nº 1; 187º, nº 1 e 3;

- Código de Processo Civil - CPC - (Lei nº 41/2013, de 26 de junho) – artigo 273º; 594º; 

- Lei da Mediação - LM - (Lei nº 29/2013 de 19 de abril) - artigos 1º, 2º; 3º a 9º; 10º, 11; 16º e ss; 30 e ss, 30º, 32º; 

- Despacho nº 13/2018, de 22 de outubro, que estabeleceu o regime do Sistema de Mediação Familiar (SMF);

- Lei nº 21/2007, de 12 de junho, que estabeleceu o regime do Sistema de Mediação Penal (SMP) e que deu cumprimento ao disposto no artigo 10º da Decisão Quadro nº 2001/220/JAI, do Conselho da União Europeia, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que determina que os Estados-membros se devem esforçar por promover a mediação, no âmbito de processos de natureza criminal;

- Protocolo entre o Ministério da Justiça, as Confederações representativas dos vários setores de ativa (indústria, comércio, turismo e agricultura) e dos trabalhadores (CGTP - IN e UGT), em 5 de maio de 2006, que estabeleceu o regime do Sistema de Mediação Laboral (SML);

Lei dos Julgados de Paz - LJP - (Lei nº 78/2001 de 13 de julho) - artigos 16º; 30º e ss (Secção III - Dos mediadores) e 49º e ss;

- Código Civil - CCivil - (Decreto-Lei nº 47344/66, de 25 de novembro): artigo 9º; 10º; 1248º e ss;

- Código de Procedimento Administrativo - CPA - (Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro) - artigo 3º e ss - art. 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 17º; 57º, nº 3; 98º, nº 2; 184º e ss;

- Lei da Arbitragem Voluntária - LAV - (Lei nº 63/2011, de 14 de dezembro): artigo 1º;

- Código do Trabalho - CT - (Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro) - artigos 501º-A; 525º, 526º, 527 e 528;

- Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial - artigo 1º e 3º;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP -, aprovada pela Lei nº 35/2013 de 20 de junho - artigos 387º e 390º a 393º;

- Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD (Centro de Arbitragem Administrativa) - artigo 4º; 

- Decreto Regulamentar nº 14/2003, de 39 de junho, que aprova o caderno de encargos tipo dos contratos de gestão que envolvam as actividades de estabelecimentos hospitalares, a prever uma mediação obrigatória antes do recurso a arbitragem - artigo 92º;

- Código dos Contratos Públicos - CCP - (Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro) - artigo 27º, nº 1, al. d).

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