O objeto do processo de impugnação de atos administrativos à luz do art. 95º/3 CPTA
1. Introdução
Uma
das problemáticas clássicas do direito processual é, há muito, o conflito entre
os princípios do inquisitório e do dispositivo. Na justiça administrativa, dadas
as especificidades das relações administrativas (reguladas sob fortes
valorações de interesse público), o juiz é dotado de amplos poderes oficiosos
de conhecimento dos factos e do direito[1]. Contudo, claro está que o
processo não pode ser considerado inteiramente “do juiz”, havendo várias
manifestações do princípio do dispositivo. Assim, as partes praticam atos de
enorme importância ao longo do processo, cabendo-lhes, designadamente, alegar
os factos essenciais que constituem a causa de pedir, nos termos das als. g) e
l) do art. 78º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
Assegurando
um equilíbrio diante desta encruzilhada, encontramos o art. 95º CPTA, que no seu
nº 3 (anteriormente nº 2) estabelece que: “nos processos impugnatórios, o
tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham
sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos
elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a
existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas,
ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias,
quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório”. Esta disposição
revela-se problemática, dado que leva a interpretações diferentes sobre a
delimitação do objeto dos processos impugnatórios, cuja adoção pode limitar
irremediavelmente as opções das partes findo o processo[2] – dadas as suas consequências
para a produção de caso julgado, que irei explicitar no presente post.
2.
O papel do art. 95º/3 CPTA
O
preceito em causa vem reagir às limitações anteriormente impostas pelo art. 57º
da antiga Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), nos termos do
qual os vícios deviam ser conhecidos segundo uma ordem de precedência, o que
implicava que o Tribunal conhecesse, primeiramente, dos vícios que assegurassem
uma tutela mais eficaz dos interesses ofendidos. Desta forma, dando-se como
provada uma causa de invalidade prioritária, o Tribunal anulava o ato com esse
fundamento, dispensando-se de indagar os restantes, pelo que o ato poderia
depois vir a ser renovado pela Administração com vícios que já haviam sido
alegados pelo particular, tendo este que interpor nova ação, imputando esses
mesmos vícios.
Para
evitar situações como esta, que prejudicam desnecessariamente a tutela do
particular e agravam a sobrecarga dos Tribunais Administrativos, o legislador veio
impor que o juiz conhecesse de todas as causas de invalidade: indo longe ao
ponto de incluir, na 2ª parte do art. 95º/3 CPTA, aquelas que não foram alegadas,
papel que anteriormente só era reconhecido ao Ministério Público. Esta 2ª parte,
ao consagrar algo qualitativamente diferente do exercício do poder de
(re)qualificação normativa dos argumentos invocados pelas partes, permite ao
Tribunal acesso direto ao comportamento da Administração.
3.
Qual o objeto do processo?
Face
a esta disposição, Mário Aroso de Almeida
e Carlos Alberto Cadilha vieram entender
que o objeto do processo é a própria pretensão anulatória, que se reporta à
globalidade das causas de invalidade. Assim, sendo a pretensão anulatória
considerada em termos unitários, a identificação de novos vícios não ampliaria
a causa de pedir, movendo-se dentro do objeto do processo e inscrevendo-se no
âmbito dos poderes inquisitoriais do Tribunal e na busca pela verdade material
da causa[3].
Contudo,
segundo Vasco Pereira da Silva, esta
posição assenta nalguns equívocos, aqui expostos sumariamente. Desde logo, porque
a construção da pretensão anulatória em termos unitários confundiria a relação
substantiva com a relação processual, devendo distinguir-se direito de ação e
direitos subjetivos tutelados (sendo o direito de anulação, subespécie do
direito de ação, instrumental aos direitos subjetivos dos particulares). Além
do mais, pressuporia uma categoria especial de direitos subjetivos fundada na
atuação da Administração - em função de se estar ou não perante um ato
administrativo - conceção que obrigaria a uma dualidade no conceito de direitos
subjetivos públicos, ao invés de partir da devida noção ampla de posições
jurídicas substantivas, que depois se distinguem em função das suas
características próprias[4].
O
Professor considera, então, que estamos perante uma ampliação do objeto do
processo, indo o juiz além das pretensões do autor, mas sempre em conexão com a
relação jurídica material[5]. Seguindo esta linha de
raciocínio, considera-se que o objeto dos processos de impugnação se delimita
na medida dos direitos subjetivos do particular no âmbito desta relação,
deixando o art. 95º/3 CPTA claro que esse objeto não se limita pela doutrina
dos vícios, dirigindo-se à proteção plena e efetiva das pretensões. O juiz não
se tornaria, assim, parte no processo, tendo como função a proteção dos
direitos de que o particular se arroga, não se abrindo qualquer exceção ao
corolário do princípio do dispositivo vertido no art. 95º/1 CPTA, nos termos do
qual “a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham
submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas (…)”.
Este entendimento surgiria, aliás, reforçado pelas exigências acrescidas de
respeito pelo contraditório quando o juiz pretenda ir mais além, devendo ouvir
as partes “para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias”,
quando tal for exigível (art. 95º/3 CPTA, in fine).
Veja-se
ainda que para além do interesse desta divergência em termos teóricos, ela tem importantes
implicações práticas, que devem ser tidas em especial consideração.
3.1.
Consequências em matéria de caso julgado material
Ora,
formulada sentença de anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos,
é produzido caso julgado material sobre o próprio reconhecimento da invalidade,
mas também sobre a definição dos termos em que não se pode processar o
exercício futuro do poder da Administração. Consequentemente, a sua atividade
futura fica limitada por uma proibição de reincidência nas ilegalidades
cometidas com a prática do ato anulado ou declarado nulo em que se fundou a
invalidação[6].
Este
efeito de acertamento do poder manifestado vem reforçar a tutela dos
particulares, mas criará, também, inconvenientes? Imaginemos que, no seguimento de uma ação de impugnação, o ato não é invalidado. Se adotássemos a posição de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, teríamos que
concluir que o juízo do Tribunal terá envolvido todas as causas de invalidade
do ato, pelo que o autor já não poderia voltar a mover um novo processo
impugnatório contra o mesmo ato alegando vícios que não invocou no processo. Deste
modo, gerar-se-ia um efeito de preclusão na invocação dos vícios, o que para alguns autores coloca um ónus excessivamente pesado a cargo dos particulares.
Já
se o poder conferido ao juiz pelo art. 95º/3 CPTA for lido como uma ampliação
da causa de pedir, estes problemas não se colocam: uma vez que o objeto do
processo não inclui a globalidade das causas de invalidade, não estaria vedada
a possibilidade de lançar mão de novo processo de impugnação contra o mesmo
ato, desde que as causas de invalidade não se referissem aos aspetos alegados
na primeira impugnação e aos que o Tribunal tenha identificado na sentença, mas
que não o tenham levado a anular o ato[7].
Dependendo
estas conclusões de premissas bastante discutidas, também não se encontra
consenso na jurisprudência. Entendendo que existia preclusão, pode citar-se o
Acórdão do STA a propósito do Processo nº 0356/11, de 19/04/2012 (Relator Costa
Reis), em que se nega um pedido de reapreciação de uma pena de “aposentação
compulsiva” imposta pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), tendo
em conta que a mesma havia sido anteriormente declarada válida. Revogando este
Ac., a 13/11/2014 (Relator Madeira dos Santos), o STA veio considerar que, consistindo
a causa de pedir em cada um dos vícios alegados, a improcedência de uma ação
não veda, por efeito do caso julgado, que se instaure ação contra o mesmo ato
por vícios diversos.
Note-se ainda que a discussão aqui em análise vem também condicionar a Administração: segundo Luís Fábrica, seguindo a posição de Mário Aroso de Almeida, a Administração enfrentaria vários entraves na prossecução do interesse público em virtude de um alegado carácter não especificado da decisão, correndo o risco de ver precludido o poder de produzir de novo os efeitos do ato que venha a ser impugnado e anulado em juízo. Seria, assim, obrigada a redobrar cautelas durante o procedimento administrativo, tornando a tramitação procedimental morosa e havendo possibilidade de afastamento definitivo da renovação do ato, o que não seria de aceitar, segundo o autor, por respeito ao princípio da prossecução do interesse público[8].
4.
Conclusão
Penso,
contudo, que não são de acolher as objeções levantadas à posição de Mário Aroso de Almeida. Esta revela-se,
na verdade, de acordo com a legalidade e as necessidades do processo.
Na
verdade, como o próprio afirma, o regime da invalidade dos atos administrativos
não assenta na lógica que esteve subjacente à sua construção no terreno das
relações contratuais privadas. Nos processos de impugnação de atos
administrativos, o particular não faz valer direitos potestativos que as normas
violadas lhe confiariam: o que se discute é o poder da Administração para a
prática do ato, seja porque não estavam reunidos os seus elementos
constitutivos, seja porque existiam factos impeditivos ou extintivos que
obstavam ao seu exercício. Por outras palavras, o objeto do processo é a
negação do poder exercido pela Administração e, por isso, é de entender que
todas as possíveis causas de invalidade de que padeça um ato administrativo
integram uma única causa de pedir[9].
Além
do mais, o facto de se gerar um efeito preclusivo, em ambos os sentidos
descritos no ponto anterior, não prejudica os particulares ou a execução do
interesse público. Em primeiro lugar, veja-se que o STA, no referido Ac. de
19/04/2012, não admite a reapreciação dizendo que esta apenas seria admissível
com base em causa de pedir distinta, ou seja, “se o Autor invocar factos
não anteriormente alegados e neles fundar a existência dos novos vícios”.
Ora, se o juiz tem o poder-dever de identificar causas de invalidade não
alegadas com base nos factos trazidos pelo autor ao processo e conclui pela
validade do ato, que sentido faz a interposição de novas ações ad nauseam
com base em factos que já foram avaliados? Isto seria pressupor que o juiz não teve
capacidades para desempenhar este seu poder, premissa da qual não podemos
partir.
Quanto
à suposta limitação da conduta da Administração, veja-se que o facto de o
objeto do processo se referir ao impugnado na globalidade (incluindo as suas
várias causas de invalidade), não leva necessariamente a que a decisão tenha
conteúdo não especificado. A partir do momento em que o juiz identifica todas
as causas de invalidade existentes, a existência de cada uma delas será explicitada.
A exigência de uma maior cautela por parte da Administração não é violadora
(mas sim garantística) do interesse público: apenas se exige que esta pratique
um ato válido, não reincidido em qualquer das causas assinaladas.
Conclui-se, assim, que o art. 95º/3 CPTA serve de pilar à visão segundo a qual o objeto do processo é a própria pretensão anulatória, tida em termos unitários.
Joana Cordeiro Pegacha
Nº 63003
[1] Reconhecendo que o princípio do
inquisitório é prevalecente: Rui
Chancerelle de Machete, Poderes do Tribunal: O Juiz, in A Nova
Justiça Administrativa, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra: Coimbra
Editora, 2006, pp. 129
[2] Sofia
David, O art. 95.º do CPTA: uma breve análise, Processo
Administrativo, Centro de Estados Judiciários, set. de 2020, pp. 43 e ss.
[3] Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2.ª ed.,
Coimbra: Almedina, 2016, pp. 6-8 e 81-88. Mário
Aroso de Almeida/ Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., Coimbra,
Almedina, 2017, pp. 325, 326, 764-767
[4] Vasco
Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
2ª Edição, Almedina, 2013, pp. 306-308
[5] Vasco Pereira da Silva, ob. cit., pp. 309
[6] Mário
Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado nas sentenças de
anulação de actos administrativos, Coimbra, 1994, pp. 117 e segs.
[7] João
Tiago Silveira, Mecanismos de Agilização Processual e Princípio da
Tutela Jurisdicional Efectiva no Contencioso Administrativo, Tese de
doutoramento na especialidade de Ciências Jurídico-Políticas, Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa, 2016, pp. 872, 873
[8] Luís
Fábrica, Reflexões breves sobre o objeto do processo de impugnação de
actos administrativos, in Estudos de homenagem ao Prof. Doutor Jorge
Miranda, Marcelo Rebelo de Sousa (coord.), Coimbra, Coimbra Editora, 2012,
4.º vol., pp. 599
[9]
Mário
Aroso de Almeida, O
objecto do processo no novo contencioso administrativo, in Cadernos de
Justiça Administrativa (CJA), nº 36, Nov./Dez. 2002, pp. 7
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