A arbitragem necessária e o Tribunal Arbitral do Desporto
A arbitragem necessária e o Tribunal Arbitral do Desporto
Felipe Batista
da Cunha
N.º 62767
I. A arbitragem
A arbitragem
surge como um meio extrajudicial de resolução de litígios que altera os padrões
clássicos daquilo que é a administração da justiça, proporcionando às partes a
faculdade de dirimir um conflito que será solucionado por um terceiro, este que
assume um papel mais relevante do que um mero pacificador de conflitos, pois a
sua intervenção estende-se até ao acatamento pelas partes da sua decisão através
da vinculatividade da sentença, da força de caso julgado e da constituição de
título executivo.[1]
É através convenção
de arbitragem, um acordo escrito e assinado pelas partes, que pode assumir a
forma de cláusula compromissória ou de compromisso arbitral, dependendo consoante
a existência ou não ainda do litígio, que as partes submetem os seus litígios à
arbitragem.
É
possível distinguir dois tipos principais de arbitragem, a institucionalizada,
que tem caráter permanente e sujeita-se a regulamento próprio,[2] ou a arbitragem não
institucionalizada, ou ad hoc, em que o tribunal é somente constituído
para resolver determinado litígio, extinguindo-se após.
II. A
arbitragem necessária
A
arbitragem pode ainda revestir duas modalidades distintas, a arbitragem voluntária
e a arbitragem necessária, esta última que nos ocupará principalmente.
A
arbitragem voluntária é a modalidade de arbitragem por eleição, que
concretiza tudo o que foi acima descrito sobre a arbitragem. As partes têm um litígio
e acordam que este seja resolvido num tribunal arbitral através de uma
convenção de arbitragem.
Já
na arbitragem necessária, os litígios ficam submetidos à arbitragem não
quando o sejam expressamente submetidos por vontade das partes, mas sim quando
exista expressa determinação legal.
O
legislador entende que certas matérias devem estar submetidas a tribunal
arbitral, sem que exista convenção arbitral redigida e assinada pelas partes.
Ainda
que tal solução possa apresentar algumas preocupações, que serão em breve
analisadas, é de afirmar que o recurso a este meio justificado por razões
económicas, de celeridade processual, mas principalmente, pela crescente
necessidade de especialização por parte dos julgadores, para que as decisões
possam ser as mais equitativas possíveis.
III.
O Tribunal Arbitral do Desporto
A
Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, criou o Tribunal Arbitral do Desporto, com
competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios do
ordenamento jurídico desportivos ou relacionados com a prática do desporto.
A
evolução do Direito do Desporto tem vindo a apelar a uma abordagem que procure
resposta aos desafios atuais emergentes da expansão da massa económica subjacente
no desporto profissional, que por consequência tem contribuindo para o aumento
dos litígios. Viu-se por necessária a criação de uma entidade jurisdicional
autónoma e administrativo-financeira independente que tivesse a celeridade e
especialização no topo das suas preocupações.[3]
IV.
Prós e contras da arbitragem necessária
Quando
o legislador determina que certa matéria está sujeita a arbitragem necessária,
está necessariamente a incorrer num desvio daquilo que é uma regra geral da
arbitragem: a vontade das partes em submeter o litígio à arbitragem, com tudo
aquilo que esta submissão poderá acarretar, substituindo-se efetivamente à vontade
dos litigantes. Por este motivo, a arbitragem necessária é vista por alguns
autores como uma má opção legislativa.
a)
Arbitragem enquanto jurisdição não estadual
A
crítica mais apontada à arbitragem voluntária estende-se também à arbitragem
necessária. É a presença de uma jurisdição não estadual, dependente da
autonomia privada, vista por alguns autores como uma renúncia por parte do
Estado na sua função de garante, nos termos do art.º 20 da Constituição da
República Portuguesa.
O
direito de acesso ao direito e à tutela efetiva “constitui uma garantia
imprescindível da proteção dos direitos fundamentais”, mas não deve ser
interpretado como a consagração de um Estado Judiciário ou Estado de Justiça, entendido
como um Estado em que o direito se realiza somente através do recurso aos
tribunais ou através da solução judicial de litígios.[4]
A
pretensão do Estado a chamar a si todas as tarefas de administração da justiça
revela-se insensata e inexequível. O elevado ritmo das relações sociais e profissionais
exige respostas modernas e ambiciosas que acompanhem este mesmo ritmo.
b)
A arbitragem necessária e a tutela jurisdicional efetiva
Nos
casos de arbitragem necessária, temos uma situação excecional quanto ao
restante regime da arbitragem, que se distingue pelo afastamento da vontade das
partes.
Será que é
procedente afirmar que os tribunais arbitrais necessários violam a garantia do
direito acesso aos tribunais, assim que vedam a possibilidade de recurso da
decisão arbitral para os tribunais estaduais?
A este
propósito responde-nos Pedro Gonçalves,[5] escrevendo
que apesar de a Constituição incluir os tribunais arbitrais no rol de
tribunais, esta não assegura a constitucionalidade dos tribunais arbitrais
necessários em todos os casos. Só será admissível a imposição de tribunal
arbitral quando não se encontre vedado o acesso aos tribunais estaduais, o que
só se verificará quando não estiver excluída a possibilidade de recurso da
decisão arbitral para os tribunais estaduais.
Após um conturbado
percurso de fiscalizações por parte do Tribunal Constitucional, primeiramente do
Decreto n.º 128/XII, que viria criar o Tribunal Arbitral do Desporto[6], na medida em que este
determinava a irrecorribilidade para os tribunais do Estado. Foram julgadas inconstitucionais
as normas que nesse sentido determinavam, recorrendo ao tribunal por uma
argumentação baseada na violação do direito de acesso aos tribunais e violação
da tutela jurisdicional efetiva, uma vez que as normas em causa positivam a renúncia
ao controlo jurisdicional de mérito da decisão arbitral através de tribunais
estaduais.
Após a
alteração pela Assembleia da República das normas julgadas inconstitucionais, o
decreto foi enviado para promulgação e nasceu assim a Lei n.º 74/2013.
No entanto,
também veio este diploma ser alvo de fiscalização sucessiva abstrata[7] quanto a alguns dos seus preceitos.
Era necessário
saber se as alterações introduzidas eram necessárias para garantir o direito ao
recurso das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto em matéria de arbitragem
necessária, uma vez que os meios previstos na lei apenas previam um recurso
interno para a Câmara de Recurso e um recurso de revista para o Supremo
Tribunal Administrativo (para além do recurso para o Tribunal Constitucional e
impugnação de decisão com os fundamentos previstos na Lei de Arbitragem
Voluntária).
Neste sentido,
veio o Tribunal Constitucional decidir que o mero recurso interno era
insuficiente, o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo era “uma válvula
de segurança do sistema que apenas pode ser acionada nos termos estritos da
lei” e a impugnação nos termos da LAV não permite a discussão do mérito da
decisão arbitral. Foi então decidido que
as normas impugnadas eram inconstitucionais na medida em que apenas permitem o
recurso para um tribunal estadual apenas em casos excecionais e violam o
direito de acesso aos tribunais.
Esta
jurisprudência constitucional relativa ao Tribunal Arbitral do Desporto veio
exteriorizar que os tribunais arbitrais necessários não asseguram o direito
fundamental de acesso aos tribunais estaduais nem o princípio da tutela
jurisdicional efetiva. Deste modo, como pode ser articulado o princípio da
irrecorribilidade das decisões arbitrais consagrado na LAV?
Parece-nos
que o Tribunal Constitucional tem mais facilidade em aceitar este princípio no
âmbito arbitragem voluntária, uma vez que é a vontade das partes que as submete
à arbitragem; já quando a arbitragem é instituída por lei, torna-se mais
difícil a construção, motivo pelo qual o Tribunal Constitucional se coloca numa
posição reticente quanto a este tema.
A
este propósito, Rui Medeiros afirma
que Constituição não exige que seja consagrado um sistema de recurso sem
limites ou ad infinitum;
o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade de conformação do direito
ao recurso.[8]
Não são aqui
acolhidos os argumentos do Tribunal Constitucional, subscrevendo-se ao invés o
entendimento de Rui Medeiros[9],
que abre possibilidade a uma arbitragem necessária sem recurso de mérito para
os tribunais estaduais, partindo de um “contexto de pluralismo normativo”.[10] Não há motivos para
entender que o direito de acesso aos tribunais e o principio da tutela
jurisdicional efetiva não estivessem já salvaguardados; não existe motivo para
dar um tratamento diferente ao TAD, pois este embora não seja um tribunal
estadual, surge em virtude de ato legislativo, é irrecusável o seu caráter
tipicamente publicístico e a marca da criação estadual[11]. Sérvulo Correia, ainda que quanto à irrecorribilidade no
âmbito da LAV, afirma ainda que este em recurso não se tem por necessário. Existindo
elevado grau de especialização dos árbitros, a decisão será melhor que a de
qualquer tribunal estadual, argumento que considero transponível para a
arbitragem necessária.[12]
c) Arbitragem
necessária e o princípio da igualdade
Existe ainda um
ponto efetivamente controverso quanto à conformação da arbitragem necessária –
será que esta poderá causar intromissão no princípio da igualdade?
A
obrigatoriedade da arbitragem necessária potencia um acesso diferenciado por
parte dos cidadãos à justiça, não há alternativa a não ser submeter o litígio à
arbitragem.
Logo, é
necessário atender que esta vinculação pode gerar uma situação de desequilíbrio
dos encargos processuais quando efetuada comparação com o custo dos processos judiciais.
A arbitragem, embora simplificada, é muito mais onerosa, o que pode funcionar
como fator discriminatório, limitando o acesso à justiça apenas aos mais ricos.
Mesmo com o
sucesso dos serviços públicos essenciais com um sistema arbitral gratuito, este
é um problema por nós reconhecido, e que com urgência deve ser resolvido.
V. Conclusão
Na área do
desporto, é imperiosa a existência de um tribunal arbitral do desporto, seja
por motivos de celeridade processual, seja por motivos de especialização. A
especialização e tecnicidade assumem papéis de grande relevo, pois estamos
perante assuntos que exigem específicos conhecimentos técnicos por parte dos
julgadores, de modo que as decisões sejam mais unânimes na justiça desportiva.
Não se trata
aqui de desviar a função dos peritos do processo judicial para os árbitros no
caso da arbitragem, porque é ao juiz-árbitro que cabe a decisão e não aos
peritos, cujo trabalho se esgota com um mero parecer.[13]
Dada a
complexidade que determinadas matérias assumem atualmente, não basta o
excecional conhecimento do direito, a justiça equitativa pode crescer bastante
quando os litígios são dirimidos por excecionais especialistas. Por vezes, a
matéria em causa pode não ter feito parte da formação do decisor, daí que faça
toda a diferença a intervenção de um técnico especializado no assunto.
Bibliografia
Mariana França Gouveia, “Curso de
Resolução Alternativa de Litígios”, 3.ª Edição, Almedina, 2019
António Menezes Cordeiro, “Tratado
da Arbitragem”, Almedina, 2015
Gomes Canotilho, Vital Moreira, “Constituição da
República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4.ª edição,
Coimbra Editora, 2014
Pedro Gonçalves, “Entidades
privadas com poderes públicos”, Almedina, 2005
Rui Medeiros, “Constituição da
República Anotada”, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora
Rui Medeiros, “Arbitragem e
Constituição”, in “Estudos em Memória do Conselheiro Artur
Maurício”, Coimbra Editora, 2014
Sérvulo Correia, “A
Representação das Pessoas Coletivas Públicas na Arbitragem Administrativa”,
in “Separata de Estudos de Direito em Homenagem a Mário Raposo”,
Universidade Católica Editora, 2015
Francisco Cortez, “A arbitragem
voluntária em Portugal, Dos “ricos homens” aos tribunais privados”, in
“O Direito”, 1992
Maria Eduarda Rocha de Saboya, “Uma
análise acerca da constitucionalidade da arbitragem necessária sob a luz da
Constituição Portuguesa”, Dissertação de Mestrado orientada pela Professora
Doutora Sandra Passinhas, 2021
Artur Flamínio da Silva, Daniela Mirante,
“O Regime Jurídico do Tribunal Arbitral do Desporto- Anotado e Comentado”,
Petrony Editora, 2016
[1] Mariana França Gouveia, “Curso de Resolução Alternativa
de Litígios”, 3.ª Edição, Almedina, 2019, p. 119.
[2] António Menezes Cordeiro, “Tratado da Arbitragem”,
Almedina, 2015, p. 427
[3] Essencial para uma maior
uniformização da aplicação das normas e das decisões; do mesmo modo que se
salvaguarda a independência e imparcialidade, afastando estes litígios dos
órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o
sistema desportivo, onde existe alta probabilidade de influência pelos clubes
desportivos.
[4] Gomes Canotilho, Vital Moreira, “Constituição da
República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2014,
p. 410
[5] Pedro Gonçalves, “Entidades privadas com poderes públicos”,
Almedina, 2005, p. 573
[6] Acórdão do Tribunal
Constitucional N.º 230/2013.
[7] Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 781/2013.
[8] Rui Medeiros, “Constituição da República Anotada”,
Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 450
[9] Rui Medeiros, “Arbitragem e Constituição”, in “Estudos
em Memória do Conselheiro Artur Maurício”, Coimbra Editora, 2014, p. 1321
[10] Paul Schiff Berman, “Global Legal Pluralism” in
“Southern California Law Review” Vol. 80, 2007, p. 1159. O mundo jurídico de hoje “is an interlocking web of jurisdictional
assertions by state, international, and non-state normative communities. An
each type of overlapping jurisdictional assertion (state versus state; state
versus international body; state versus non-state entity) creates a potentially
hybrid legal space that is not easily eliminated”
[11] Declaração de voto da Conselheira Maria João Antunes, anexa ao Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 230/2013.
[12] Sérvulo Correia, “A Representação das Pessoas
Coletivas Públicas na Arbitragem Administrativa”, in “Separata
de Estudos de Direito em Homenagem a Mário Raposo”, Universidade Católica
Editora, 2015, p. 132
[13] Francisco Cortez, “A arbitragem voluntária em Portugal,
Dos “ricos homens” aos tribunais privados”, in “O Direito”,
1992, pp. 367 ss.
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