A problemática do artigo 71.º do CPTA
O
Contencioso Administrativo é pautado por relações entre a Administração e os
particulares, ou particulares investidos de poder público e particulares, tendo
por base princípios que visam garantir o bom funcionamento da atividade
administrativa, como o princípio da legalidade, presente no artigo 114.º da
CRP, que exige o respeito dos órgãos representativos perante a atividade de
cada um; o princípio da separação de poderes, presente no artigo 20.º da CRP, e
o princípio da tutela jurisdicional efetiva, no artigo 268.º, n.º 4 da CRP, que
têm como objetivo a tutela que os tribunais exercerem para com os cidadãos
perante o exercício da atividade estadual, nomeadamente da função executiva. E é
neste ponto que começa a problemática do artigo 71.º do CPTA.
O
artigo 71.º surgiu com a Reforma de 2002 e 2003 do CPTA e insere-se na condenação
à prática de atos devidos da Administração, artigos 66.º e ss. do CPTA, tendo como
epígrafe “Poderes de pronúncia do tribunal”. Esta epígrafe é devida, pois este
artigo está inserido numa fronteira estabelecida entre o domínio administrativo
e o domínio jurisdicional. Isto porque o tribunal não se pode intrometer no
espaço próprio que corresponde ao exercício de poderes discricionários por
parte da Administração, de forma a assegurar o princípio da separação de
poderes, anteriormente referido, no entanto, também não pode deixar de se pronunciar
aquando da atuação da Administração, nomeadamente sobre os termos em que a Administração
deve definir o Direito através da prática do ato administrativo que lhe cumpra
emitir, ou deixar de condenar a Administração pela prática de atos de conteúdo
discricionário. Entra aqui um outro princípio, o princípio da
discricionariedade da Administração, que consiste num espaço de livre
apreciação da Administração perante uma multiplicidade de escolhas
juridicamente admissíveis. Convém agora tratar de analisar o artigo 71.º quanto
ao seu conteúdo.
O
n.º 1 do artigo 71.º tem como disposição: “Ainda que o requerimento
apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada,
o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo
competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas
pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do
ato devido.”. O n.º 1 não desencadeia grandes dúvidas, pois, grosso modo,
explica que a função que o tribunal desempenha não se encaixa na validade do
ato da Administração, mas na eventual pretensão do interessado, debruçando-se
sobre questões da matéria do caso em questão. O que está em causa na ação de
condenação à prática de ato devido é o próprio direito da relação jurídica
substantiva e não um qualquer ato existente, dizendo o professor Vasco Pereira
da Silva que o que o tribunal aqui aprecia é “a concreta relação
administrativa existente entre o particular e a Administração, para apurar qual
o direito do primeiro e qual o dever da segunda, que lhe corresponde, de modo a
determinar o próprio conteúdo do ato devido”.
O
n.º 2 do artigo 71.º já tem um cariz mais problemático, dispondo: “Quando a
emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do
exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita
identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode
determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a
observar pela Administração na emissão do ato devido.”. É aqui que se
apresenta a fronteira referida anteriormente entre o poder discricionário da
Administração e o poder jurisdicional, sendo necessário estabelecer o âmbito
que se pretende, uma vez que o tribunal não se pode intrometer no espaço
próprio de atuação administrativa sob pena de violação do princípio da
separação de poderes. Este número tem uma formulação negativa que tem o sentido
de limitar a apreciação do tribunal relativamente à atuação da Administração,
uma vez que se limita a referir que o tribunal não consegue determinar o
conteúdo do ato que se pratica. No entanto, a formulação funciona como um instrumento
de dupla limitação, pois também limita a Administração, como está referido na
parte final quanto ao seu dever de explicitar as vinculações a observar. O
professor Vasco Pereira da Silva entende que este dever significa aplicar ao
caso concreto o poder discricionário, dando o tribunal indicações sobre qual o
modo correto do poder discricionário, alertando o professor que o trabalho do
tribunal não é o de substituir a Administração na sua atividade, mas de limitar
o seu poder de atuação de forma a cumprir as valorações. Para tal, são
referidos dois requisitos: 1) formulação de valorações próprias do exercício da
função administrativa; 2) mais do que uma solução legalmente possível. Quanto
ao primeiro, refere António Cadilha que se reconduz o conceito a “um
espaço de livre criação de efeitos jurídicos” confiado à Administração,
que se constitui quanto à forma de exercício do poder da Administração e quanto
à sua finalidade. Apenas existe este espaço de livre criação de efeitos
jurídicos quando a Administração tem a possibilidade de fazer um juízo de
prognose, ou seja, um exercício de avaliação da realidade, tentando antecipar o
que irá acontecer. O segundo requisito substanciará uma multiplicidade de
soluções que a Administração pode tomar para tratar do caso concreto, o que
representa o poder discricionário que possui, pois não cabe ao tribunal
pronunciar-se sobre qual o melhor, apenas pode dar indicações, dizendo o que
não pode fazer, como referi acima. Note-se que, por vezes, poderá ocorrer o chamado
fenómeno de discricionariedade reduzida a zero, que acontece, grosso modo,
quando o tribunal, com as suas indicações, elimina a discricionariedade, havendo
apenas uma solução legalmente possível.
Por
fim, está disposto no n.º 3 do artigo 71.º que: “Quando tenha sido pedida a
condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verifique
que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível
determinar o seu conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a
entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo com os parâmetros
estabelecidos no número anterior.” Este número vem reforçar o disposto no
artigo anterior, referindo que, mais uma vez, a atuação do tribunal não será
apenas de apreciação, mas o próprio intervirá, de acordo com os seus limites,
no caso concreto, isto quando não for possível determinar o conteúdo do ato em
questão.
Em
conclusão, a problemática do artigo 71.º do CPTA integra-se mais no seu n.º 2,
inserindo-se na tal fronteira entre a jurisdição e a discricionariedade da
Administração, sendo esse o tema que se tenta resolver, como que o tribunal
consegue condenar a Administração na atuação do seu poder discricionário sem
violar nenhum dos princípios referidos, nomeadamente o princípio da separação
de poderes, permitindo a Administração conseguir atuar em prol das suas
funções. O professor Vasco Pereira da Silva refere que a ação de condenação à
prática de ato devido é o pilar do novo processo administrativo, tendo pena que
esta não tenha uma amplitude maior, que os particulares não façam mais jus
desta e que também, às vezes, os juízes se inibam de condenar a Administração.
Bibliografia
- Manual do Professor Vasco Pereira da Silva: “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: ensaio sobre as acções no novo Processo Administrativo”, 2a Edição, Almedina
-
António Cadilha, “Os poderes de pronúncia jurisdicionais na acção de
condenação à prática do acto devido”, in “Estudos em Homenagem ao Prof.
Doutor Sérvulo Correia” Volume II
-
Mário Aroso de Almeida “O novo regime do processo nos tribunais
administrativos”, 4.ª Ed., Coimbra: Almedina, 2005
Ricardo
Luz
N.º
62846
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