Processo Urgente: Contencioso dos Procedimentos de Massa
Introdução
O
presente artigo incide sobre o tema dos processos urgentes, mais concretamente
do contencioso dos procedimentos de massa. Como sabemos a Constituição da
República Portuguesa (em diante CRP), no seu art. 20.º consagra o direito
fundamental de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos (n.º 1 do preceito acima
referido), bem como o direito a que causa seja decidida em prazo razoável,
mediante um processo equitativo (n.º 4). No entanto, quanto ao contencioso
administrativo, em particular, encontramos no art. 268.º, n.º 4 da CRP o
princípio da tutela jurisdicional efetiva, que se consubstancia numa garantia
que permite aos cidadãos recorrerem a uma decisão jurisdicional quando estejam
em causa questões que os oponham à Administração, ou seja, pretende-se a
existência de um meio contencioso apto para satisfazer as pretensões do
administrado, de modo a garantir a efetividade destas garantias.
Os
processos urgentes encontram-se previstos no art. 36.º do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos (em diante CPTA), dispondo que “têm caráter
urgente, os processos relativos a contencioso eleitoral, procedimentos de
massa, contencioso pré-contratual, intimação para prestação de informações,
consulta de documentos ou passagem de certidões, intimação para defesa de
direitos, liberdades e garantias e providências cautelares”, sem prejuízo de
consagração de outros em lei especial, conforme disposto no preceito acima
referido. No entanto, importa referir que iremos focar-nos essencialmente no
que diz respeito ao contencioso de procedimentos de massa (art. 36.º, n.º 1,
al. b) CPTA).
Estes
processos visam acautelar situações jurídicas que exigem a obtenção de uma
pronúncia o mais célere possível, sobre o mérito da causa, ou seja, visa-se a
obtenção de uma decisão judicial definitiva num período mais curto de tempo, o
que não aconteceria se estes ficassem sujeitos à tramitação normal da ação
administrativa comum. Esta instituição de mecanismos de resolução mais céleres,
através dos processos urgentes, tendo em conta tratarem-se de domínios mais
sensíveis ao próprio decurso do tempo, é uma concretização do próprio princípio
da tutela jurisdicional efetiva, tal como referido supra.
Quanto
à tramitação destes processos, tendo em conta o seu caráter de urgência, estes
correm em férias, com dispensa de vistos prévios, sendo que os próprios atos
por parte da secretaria judicial são praticados no próprio dia, precedendo
sobre quaisquer outros, tal como decorre do art. 36º, n.º 2 do CPTA. Para além
disso, logo que o processo esteja pronto para decisão, o julgamento destes
processos urgentes, tem prioridade sobre os processos da ação administrativa
comum (art. 36.º, n.º 3 CPTA).
O
Contencioso dos Procedimentos de Massa
Em
particular, o contencioso dos procedimentos de massa foi introduzido pela
revisão de 2015 do CPTA, através do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de
outubro, que veio rever o CPTA, enquadrado na forma processual administrativa
urgente, sendo que através do n.º 4 do preâmbulo deste diploma entende-se que
este mecanismo de tutela urgente surgiu com o intuito de conceder uma resposta
célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, quanto a
concursos na Administração Pública e à realização de exames, quando esteja em
causa um elevado número de participantes, visando assegurar a concentração num
único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os
participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no âmbito do contencioso
administrativo. Ou seja, este processo visa evitar ab initio a instauração
de diversos processos em diversos tribunais.
Deste
modo, tal como referido por Hong Cheng Leong[1], o contencioso dos
procedimentos de massa tem como subjacente duas rationes: a garantia da
resolução unitária de litígios emergentes das relações administrativas
multipolares e promoção da uniformidade jurisprudencial, e a adequação da
tramitação dos processos nos tribunais administrativos à exigência temporal dos
procedimentos de massa (cujo “horizonte de vigência ou de execução temporal”
exige uma resolução especialmente acelerada ou agilizada dos litígios daí
emergentes).
Posto
isto, tal como referido por Carlos Cadilha[2], pode-se afirmar que este
tipo de processo surgiu com a finalidade de dar resposta a um contencioso
cíclico, abundante, gerador de instabilidade nos serviços administrativos e
potenciador de decisões contraditórias.
Quanto
ao âmbito do contencioso dos procedimentos de massa, nos termos do art. 99.º do
CPTA, este compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos
administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos
domínios de concursos de pessoal, de procedimentos de realização de provas e de
recrutamento, pelo que admite-se a formulação quer de pretensões impugnatórias,
tendo em vista designadamente a declaração de nulidade ou a anulação de atos
administrativos, quer de pretensões condenatórias, visando nomeadamente obter a
condenação das entidades administrativas na prática de atos administrativos
ilegalmente omitidos ou recusados.
No
que diz respeito ao prazo de propositura de ações no âmbito do contencioso de
procedimentos de massa, este é de um mês, tal como decorre do n.º 2 do art.
99.º do CPTA. Contudo a consagração deste prazo mais curto por parte do
legislador tem sido alvo de críticas, nomeadamente, tendo em conta o facto,
deste prazo não regular de forma direta a própria marcha do processo, com vista
a uma resolução mais célere destes litígios jurídico-administrativos, mas sim
por na realidade, estarmos perante um prazo que confere aos sujeitos com
legitimidade ativa o ónus de aferir uma oportunidade de intentar, ou não, uma
ação administrativa, tal como é referido por Hong Cheng Leong[3].
No
entanto tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que este prazo de
um mês se consubstancia num prazo perentório de cumprimento obrigatório, sendo
que em caso de inércia daquele que pretenda intentar a ação, a consequência
será a caducidade do direito de propor esta ação, tal como ficou entendido no
acórdão do TCA Sul de 13-08-2018, Proc. n.º 2157/17.2BELSB. Para além disso, no
acórdão citado, colocou-se ainda a questão de saber se este prazo poderia estar
sujeito a eventuais causas de suspensão ou interrupção, tendo-se entendido que
por força da remissão contida na al. b), do n.º 1 do art. 97.º do CPTA, para a
secção II do presente diploma, seria aplicável o art. 59.º, n.º 4 do CPTA,
dispondo que: “…a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o
prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu
curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa
ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro
lugar”, tal como já havia sido entendido em anterior decisão constante do
acórdão do TCA Sul de 05/07/2017, Proc. n.º 2823/16.0BELSB.
Por
conseguinte, este prazo de um mês previsto no art. 99.º, n.º 2, suspende-se
quando o autor recorrer a meios de impugnação administrativa, retomando a
contagem do prazo aquando da notificação da decisão proferida sobre a
impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.
Com
esta autonomização do contencioso dos procedimentos de massa, sujeito a um
prazo de caducidade específico do direito de ação, o legislador parece indicar
a instituição de um regime processual imperativamente aplicável, cuja utilização
não pode ser renunciada pelas partes, com o intuito de optarem pelo processo
declarativo comum, ao qual correspondem prazos processuais e de propositura de
ação mais amplos, pelo que a doutrina tem entendido, estarmos perante um meio
processual de utilização necessária[4]. Deste modo, no âmbito da previsão
do art. 99.º do CPTA, o interessado não poderá optar entre propor uma ação administrativa
urgente de contencioso de procedimentos de massa ou uma ação administrativa
dita comum, pois apenas uma das formas será adequada para apreciar o tipo de
ação em causa.
No
que diz respeito à competência jurisdicional, nos termos do art. 99.º, n.º 2,
parte final, a ação deverá ser proposta no tribunal da sede da entidade
demandada. Esta regra vem ainda facilitar a exigência de apensação obrigatória
das diferentes ações que sejam propostas por referência ao mesmo procedimento,
quando preencham os pressupostos de admissibilidade da coligação (art. 4.º do CPTA)
e da cumulação de pedidos (art. 12.º do CPTA), tal como decorre do art. 99.º,
n.º 4 do CPTA, sendo esta apensação feita nos termos do art. 28.º do mesmo
código.
Quanto
à apresentação dos articulados, nos termos do art. 99.º, n.º 3 do CPTA, estes
devem obedecer ao estabelecido na Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, que
nos termos do seu art. 2.º dispõe que a
apresentação de peças processuais, nomeadamente da petição inicial, deve ser
efetuada através do preenchimentos de formulário disponibilizado no sistema
informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais[5], sendo que este deverá ser
acedido pelos respetivos mandatários judiciais, onde estes poderão submeter as
respetivas peças processuais, às quais deverão anexar os documentos que deverão
acompanhar a peça processual, anexados de forma individualizada, bem como o
processo instrutor (art. 99.º, n.º 2 do CPTA).
Quanto
aos prazos de tramitação do contencioso dos procedimentos de massa, o art.
99.º, n.º 5 do CPTA dispõem o prazo de 20 dias para apresentação da contestação,
e ainda o prazo de 30 dias para proferimento da decisão pelo juiz ou relator,
ou de despacho a submeter o processo a julgamento, o que demonstra desde logo a
intenção do legislador em instituir uma forma de processo mais célere e
eficiente, no âmbito da ação administrativa urgente.
A
problemática dos agentes putativos
Contudo,
relacionado com este tema surge-nos a problemática dos agentes putativos. No
entendimento de Marcello Caetano[6], os agentes putativos são considerados
os “indivíduos que em circunstâncias normais exercem funções administrativas de
maneira a serem reputados em geral como agentes regulares, apesar de não
estarem validamente providos nos respetivos cargos”. Esta figura contrapõe-se à
dos agentes de direito, em que o indivíduo é empregado mediante investidura
regular. O agente putativo (também designado de agente de facto) surge essencialmente
perante os casos de ingresso de trabalhadores na Administração Pública, com base
em ato jurídico ilegal (vícios originários de provimento) ou em casos de
prolongação ilegal das funções públicas, para além da demissão ou rescisão do
contrato (vícios supervenientes de provimento), segundo a qualificação
apresentada por Marcello Caetano[7].
Esta
figura tem sido utilizada tanto pela doutrina como pela jurisprudência na resolução
de situações de indivíduos que, pese embora terem sido investidos irregularmente
em funções administrativas, foram assegurando o cumprimento das tarefas inerentes
ao exercício das suas funções. Isto verificou-se desde logo com a entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de outubro, em que o legislador visou dispor
diretamente sobre a regularização dos funcionários e agentes da Administração
Publica, admitidos a coberto de atos nulos ou juridicamente inexistentes, no âmbito
do caso, em particular, das admissões de pessoal para lugares do quadro dos municípios.
Porém, este diploma encontra-se atualmente revogado pelo Decreto-Lei n.º
23/2021, de 23 de março, aprovado ao abrigo do Programa SIMPLEX+, que veio determinar
expressamente a cessão de diplomas normativos já caducos, anacrónicos ou
ultrapassados do ordenamento jurídico português.
Quanto
a esta figura, no âmbito de uma recomendação emanada pelo Provedor de Justiça[8] veio entender-se que para
que o exercício de funções administrativas permita a constituição de agentes
putativos, com a consequente atribuição de efeitos jurídicos, seria necessário que
o próprio desempenho profissional tivesse revestido um caráter pacífico,
contínuo, público, efetivo pautado por uma normalidade da atuação, por um período
prolongado de tempo, tal como decorria do art. 134.º, n.º 3 do Código de
Procedimento Administrativo (CPA), que vigorou até 2015, onde se previa quanto
ao regime da nulidade, “a possibilidade de atribuição de certos efeitos
jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, por força do simples
decurso do tempo, de harmonia com os princípios
gerais de direito.”
De
facto, a problemática dos agentes putativos coloca-nos diversas questões,
nomeadamente no que diz respeito à relação destes com o público, uma vez que
releva saber se os atos jurídicos praticados por estes agentes e que afetem
particularmente outras pessoas, são ou não válidos, mesmo quando se verifique
que quem os tenha praticados tinha uma era aparência de agente administrativo,
até mesmo por razoes de segurança jurídica, uma vez que, tal como salientado por
Marcello Caetano[9],
as pessoas ao se dirigirem a uma repartição pública investem a sua confiança de
que os funcionários com quem tratam estão investidos naqueles cargos de acordo
com a lei. Deste modo, é de admitir a validade dos atos praticados por estes
agentes putativos, desde que hajam procedido no exercício das suas funções de
acordo com a lei. Até porque, o individuo ao agir como um agente administrativo,
fazendo-o, este limitou-se a aplicar as normas que seriam aplicáveis ao caso,
agindo como um mero intermediário entre a lei e os outros indivíduos.
Assim,
tendo em conta o facto que decorre do contencioso dos procedimentos de massa,
uma ideia de estabilização das diferentes situações jurídicas, procura-se ao
máximo evitar o surgimento desta figura dos agentes putativos, até por força do
próprio princípio da legalidade a que está sujeita a Administração Pública, nos
termos do art. 266.º, n.º 2 da CRP.
Conclusões
Atendendo ao exposto, o surgimento do regime dos procedimentos de massa, enquanto processo administrativo urgente, torna-se de facto necessário, em razão da própria natureza dos bens e valores jurídicos em presença ou da especial frequência dos litígios em causa, de forma a garantir às posições jurídicas carentes de tutela uma resolução urgente e definitiva sobre o mérito da causa.
O contencioso dos procedimentos de massa, constante do art. 99.º do CPTA vem garantir ao particular um meio processual mais célere que permite definir ab initio quem tem condições para ingressar na Administração Pública, evitando as situações duvidosas suscitadas pela questão de saber se a pessoa que se encontra a exercer aquelas funções, o está a fazer ou não de forma lícita – os agentes putativos.
Para além disso, este regime apresenta diversas vantagens nomeadamente,
a celeridade, a eficiência, a economia de meios humanos e materiais, bem como a
redução de diversa burocracia injustificada, o que, já não aconteceria se o
particular tivesse de correr à ação administrativa comum, e respetivos trâmites
legais, que poderia resultar numa elevada morosidade para a obtenção de uma decisão
judicial definitiva.
Bibliografia:
Ana
Gouveia Martins, Os Processos Urgentes no Anteprojeto de Revisão do CPTA,
in Revista Julgar, n.º 23, 2014, Coimbra Editora, disponível em: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/05/08-Ana-Gouveia-Martins.pdf
Carlos
Alberto Fernandes Cadilha, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA,
AAFDL, 2016.
Hong
Cheng Leong, Os Processos de Contencioso dos Procedimentos de Massa, in E-Book
CEJ - Processo Administrativo, setembro de 2020, disponível em: https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=jrAWqBUubRA%3D&portalid=30.
João Tiago Silveira, O procedimento de massa
urgente no anteprojeto de alteração do CPTA, ICJP, FDUL, disponível em:
https://www.icjp.pt/sites/default/files/cursos/documentacao/ppt_joao_tiago_silveira.pdf
Marcello
Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, Coimbra.
Sandra Zacarias, n. º 62792
[1] Hong Cheng Leong, Os Processos
de Contencioso dos Procedimentos de Massa, in E-Book CEJ - Processo
Administrativo, setembro de 2020, disponível em:
https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=jrAWqBUubRA%3D&portalid=30, pp.
69.
[2] Carlos Alberto Fernandes Cadilha,
in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL, 2016, p. 28-29.
[3] Hong Cheng Leong, op. cit. pp.
71.
[4] Mário Aroso de Almeida e Carlos
Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, 4ª Edição, Almedina, 2017, pp. 789/791.
[5] Disponível em: https://mandatarios.taf.mj.pt/.
Para além disso, encontram-se ainda disponíveis neste sítio da internet, conteúdos
informativos, bem como manuais de utilizador, que contêm as informações necessárias
para a submissão das peças processuais pelos mandatários judiciais.
[6] Marcello
Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, Coimbra, p.
644.
[7] Marcello Caetano, op. cit, p. 645.
[8] Recomendação N.º 4/A/2003, Provedor de Justiça,
disponível: https://www.provedor-jus.pt/documentos-html/?id=3440.
[9] Marcello Caetano, op. cit, p. 647.
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