Processo urgente do contencioso dos procedimentos de massa e a sua distinção com o art. 48º do CPTA

 

Processo urgente do contencioso dos procedimentos de massa e a sua distinção com o art. 48º do CPTA

Mariana Ribeiro da Ponte Jardim

nº 63349

Com o intuito de assegurar a tutela jurisdicional efetiva, princípio previsto no art. 2º do CPT e no art. 20º da CRP e celeridade processual acrescida, o legislador criou processos principais urgentes.

A necessidade de processos principais urgentes advém da convicção de que determinadas questões devém obter uma resolução definitiva pela via judicial nem tempo curto, em função de determinadas circunstância próprias.[1]

Dentro do elenco de processos principais urgentes vamos destacar o contencioso dos procedimentos de massa, previsto no art. 99º do CPTA.

Este mecanismo visa assegurar que sejam intentados dentro do mesmo prazo, mais curto, no mesmo tribunal, e submetidos a uma tramitação de urgência, os múltiplos processos, que envolvam mais de 50 pessoas (ou seja, pelo menos 51 participantes), a que podem dar origem procedimentos relativos a:

(I) concursos de pessoal;

(II) procedimentos de realização de provas;

(III) procedimentos de realização de recrutamento.

De acordo com o professor Vieira de Andrade, o propósito é o da concentração de processos (um único processo a decorrer num único tribunal), para conseguir maior uniformidade decisória, assim como uma decisão célere.

O modelo de tramitação que deve ser acolhido neste tipo de processos é o de uma tramitação simplificada, ou, pelo menos, acelerado em razão de urgência.[2]

Em razão de competência territorial do tribunal, o contencioso de procedimento de massa afasta os critérios gerais estabelecidos nos art. 16º a 22º ao determinar que a ação deverá ser intentada no tribunal da sede da entidade demandada (art. 99º/2).

Sentido e Objetivo

No âmbito destes processos, a propositura da ação deve ocorrer no prazo de um mês após a notificação ou publicação do ato lesivo (art. 99º/2), a decisão deve ser proferida num prazo muito curto, de 30 dias (art. 99º/5 b)) que deve recorrer á apensação de todos os processos que se refiram ao mesmo procedimento ao processo intentado em primeiro lugar, desde que se verifiquem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos (art. 99º/4).

Problema relevante

A maior parte dos procedimentos concursais envolve várias fases, como a fase de admissão de candidaturas e a fase da classificação.

Como indicado pela professora Carla Amado Gomes, é legitimo perguntar-nos se, quando o artigo 99º se refere a mais de 50º participantes, esse número deve contabilizar-se tendo em conta todas as candidaturas apresentadas ou apenas as não excluídas?

A professora esclarece, com base no acórdão 60/16.2BEPDL[3] que se deve considerar que são participantes nesse procedimentos os candidatos cujas candidaturas foram admitidas, bem como os candidatos cujas candidaturas foram excluídas, uma vez que atender a outro número que não o inicial geraria insegurança.

Número de participantes

O art. 99º faz referência ao número de participantes, no entanto a professora Elizabeth Fernandez contestou se a norma poderia querer significar autores. Ora, o que traz uma morosidade a processos com uma grande volume não é necessariamente esse número de participantes, mas sim o tipo de relação que se estabelece entre eles.

Nas palavras da professora Carla Amado Gomes “é a multipolaridade que gera a complexidade, não a pluralidade”. Com isto em consideração, parece ser mais adequado a consagração de uma solução que prescinda do número mínimo de participantes e que, em vez, sejam analisados os processos de forma casuística, considerando as particularidades do procedimento em causa e remetendo para cada aviso de abertura do procedimento a necessidade ou não de recurso ao mecanismo do art. 99º.[4]

Articulação com o mecanismo de agilização do art. 48º

O problema que se coloca iniciou-se no momento de criação do próprio art. 99º.

Veja-se, antes da revisão de 2015, momento em que foi criado o mecanismo em causa e denominado de “procedimentos de massa”, o CPTA concretizava, no seu art. 48º, um mecanismo de agilização processual designado por “processos em massa”. Com a necessidade de o distinguir do processo previsto no art. 99º, foi renomeado para “seleção de processos com andamento prioritário”.

Contudo, as similitudes dos dois procedimentos acabam na circunstância infeliz de partilharem, em momentos diferentes, uma designação similar.

Como ensina o professor João Tiago Silveira, “o mecanismo dos processos em massa previsto no art. 48º não é um tipo de processo específico, mas um instituto processual destinado a ser aplicado a tipos de processos já existentes. Por sua vez, o processo de massa urgente previsto nos art. 97º e 99º é um meio processual autónomo”.[5]

O art. 48º tem como objetivo a resolução de forma mais eficaz possível de situações em que sejam intentadas mais de 10 ações (nº1), não necessariamente no mesmo tribunal (nº6), sobre a mesma relação jurídica ou que envolvam a aplicação das mesmas normas (nº1). Das ações intentadas será selecionada uma, em razão da completude da sua argumentação, para permitir debater o maior número de aspetos de facto e de direito (nº3), a que se dará andamento com carácter urgente, suspendendo a tramitação aas restantes (nº1).[6]

A maior distinção entre os procedimentos instaurados pelo art. 99º e 48º relaciona-se com o tipo de interesses defendidos pelos autores. Na primeira situação ou autores defende interesses opostos advindos de situações concorrentes, enquanto na segunda os interesses defendidos já não conflituam entre si, pelo contrário, consistem em situações paralelas.

Outra diferença que interessa mencionar, desta vez meramente formal, é a da existência do prazo de um mês para a propositura da ação nos termos do art. 99º contrastante com a inexistência de prazo no art. 48º

Uma interconexão entre os dois artigos só se poderia verificar num sentido. Como refere a professora Carla Amado Gomes, e no mesmo sentido a professora Elizabeth Fernandez, apenas quando, estando preenchido o âmbito material de uma das alíneas do art. 99º/1, se reúnam mais de 10 processos e o juiz, em vez de promover a apensação obrigatória e sujeitas os processos á tramitação normas (art. 97º/1 b)), determinar a seleção de um processo-piloto cuja solução possa estender aos demais, ficando este dotado de carácter urgente.

A conexão do art. 99º para o 48º só será concebível se se admitir que o juiz tem liberdade para realizar esta escolha e se os autores concretizarem a invalidade dos atos ou omissões a partir da invalidade de uma norma, não invocando circunstâncias próprias.[7]

Conclusão

O contencioso de massa muito pouco partilha com o mecanismo antigamente denominado de processos em massa. Contudo, a confusão é entendível, ainda mais se as especificidades do caso tenderem para tal.

O mecanismo do art. 99º, apesar de útil por levar a uma tramitação mais rápida e célere, coloca entraves á sua aplicação, tanto em termos de prazos muito curtos como também em termos de arbitrariedade no requisito do número mínimo de participantes envolvidos. No entanto, os procedimentos de massa  são um meio ainda relativamente novo, por isso, só o tempo e a prática demonstrará se estes critérios são excessivamente exigentes.



[1] Andrade, José Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 10º Edição, pp. 211-226.

[2] Almeida, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo, Almedina, 5º Edição, 2021.

[3] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05 de junho de 2017, Processo 60/16.2BEPDL in http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/B802676B70DF4C9480258183003582D3

[4] Gomes, Carla Amado. O processo urgente do contencioso de massas in Cometários á Legislação Processual Administrativa Vol. II, 4º Edição, AAFDL, Lisboa.

[5] Silveira, João Tiago. Processos em massa e processo urgente para procedimentos de massa na revisão do CPTA in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor António Cândido de Oliveira (2917), Almedina, Coimbra.

[6] Gomes, Carla Amado. O processo urgente do contencioso de massas in Cometários á Legislação Processual Administrativa Vol. II, 4º Edição, AAFDL, Lisboa.

[7] Gomes, Carla Amado. O regime da seleção de processos com andamento prioritário in Cometários á Legislação Processual Administrativa Vol. I, 4º Edição, AAFDL, Lisboa.

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